TJPA - 0860123-70.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2024 10:34
Mandado devolvido cancelado
-
23/08/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CLAUDILEISE MARQUES DA SILVA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0860123-70.2019.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: Nome: CLAUDILEISE MARQUES DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Conjunto Cidade Nova V, WE 25, 281, (Cidade Nova V), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-530 DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa de endereço(s) do(s) executado(s), verifico que não restou demonstrado cabalmente que foram envidados todos os esforços necessários, tampouco que houve recusa imotivada dos órgãos administrativos ou de banco de dados público, a fim de que, por seus próprios meios, possa a parte obter o endereço do requerido.
Portanto, indefiro o pedido de consulta ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, reiterando ao exequente que informe novo endereço do(s) requerido(s), para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
13/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
13/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:38
Decorrido prazo de CLAUDILEISE MARQUES DA SILVA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de CLAUDILEISE MARQUES DA SILVA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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07/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0860123-70.2019.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: Nome: CLAUDILEISE MARQUES DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Conjunto Cidade Nova V, WE 25, 281, (Cidade Nova V), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-530 DECISÃO O requerente peticionou pela realização, por este Juízo, de citação através do aplicativo de mensagens WHATSAPP.
No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio.
Ademais, assim dispõe o CPC: “Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em relação ao pedido de citação através de aplicativo de mensagens, colaciono jurisprudência atual acerca do tema: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO.
CITAÇÃO POR APLICATIVO PARA APARELHO CELULAR - IMPOSSIBILDIADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, foram realizadas tentativas de citação do devedor nos endereços indicados pela credora.
Formulado pedido de citação por aplicativo para aparelho de celular, foi este indeferido e o processo extinto, com fundamento no art. 43, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Como bem fundamentou Sua Excelência na origem, a citação do executado reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato.
E, portanto, se mostra inviável sua realização por aplicativo para aparelho celular, a exemplo do WhatsApp, em razão da pouca confiabilidade, de se tratar de procedimento excessivamente informal e porque não há, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei.
Situação distinta ocorre com a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais, observada a regulamentação própria (Portaria Conjunta nº 67, de 08/08/2016). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07110107520178070020 DF 0711010-75.2017.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destarte, INDEFIRO o pedido de citação através de aplicativo de mensagens.
Isto posto: 1. 1.
Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo. 2. 2.
Decorrido o prazo: a.
Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. b.
Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 3.
Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB;. 4.
Cumpra-se.
Belém - PA, 25 de maio de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 302 -
25/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/02/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/12/2020 23:59.
-
23/11/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 15/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 12:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/07/2020 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/06/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 07:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 14:04
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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