TJPA - 0800004-81.2019.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/08/2024 23:59.
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05/01/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
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05/01/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
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05/01/2022 18:06
Processo Desarquivado
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12/11/2021 15:30
Deferido o pedido de
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09/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 20:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2021 20:47
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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30/10/2021 20:43
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:09
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 07/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800004-81.2019.8.14.0063 Autos de: Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais Autor: José Sombreiro da Silva Neto Patrono: Hélio João Pepe de Moraes, OAB/ES 13.619 Réu: Latam Airlines Group S/A SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI 9.099/95.
Decido. 1- Das Preliminares: 1.1- Da Impugnação à Justiça Gratuita Alegou a ré a impossibilidade de concessão de dos benefícios da justiça gratuita ao autor, justificando que o autor esta sendo assistido por advogado particular, além de ter realizado viagem por meio de transporte aéreo.
Não assiste razão a empresa requerida.
Primeiro, porque o rito estabelecido neste feito é o da lei 9.099/95, onde em seu art. 54 ensina que o acesso aos Juizados Especiais, independerão, em seu primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas.
Segundo, caso tivesse sido deferido tal benefício, seria ônus do impugnante apresentar comprovação de que o autor deteria condições de suportar o pagamento das custas processuais, produzindo prova da ausência do requisito, eis que milita em favor do autor, por ser pessoa natural, a presunção legal da sua insuficiência financeira, ex vi do previsto no § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, além de que, somente “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º, do dispositivo citado).
Por tais motivos.
Indefiro a preliminar. 1.2.
Da Alteração do Polo Passivo Requer o réu a alteração no polo passivo para que conste a empresa TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), a qual foi a instituição responsável pela operacionalização do produto.
O pedido não deve ser deferido.
Correta é a sua manutenção no polo passivo da ação, sendo descabida a substituição pela instituição TAM Linhas Aéreas S/A, com mais razão por constarem do mesmo conglomerado econômico.
Certo é que tratando-se de mesmo grupo econômico, a responsabilidade entre Latam Airlines Group S/A e a TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), é solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo mostra-se desnecessária sua retificação.
Todavia, reconheço a existência de litisconsórcio, motivo pelo qual determino a inclusão da TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) no polo passivo da demanda.
Dessa forma, determino que a Secretaria Judicial adote as medidas necessárias para a sua inclusão no polo passivo da demanda. 2- Do Mérito No mérito a ação é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por José Sombreiro da Silva Neto em face de Latam Airlines Group S/A, sendo posteriormente incluída no polo passiva a Tam Linhas Aéreas S.A.
Alega o autor que adquiriu passagens para viagem aérea nacional, emitidas pela Cia aérea ré, com retorno planejado para o dia 16/09/2019 às 23h40min.
Todavia, na citada data, ao esperar no aeroporto de Manaus - AM, foi informado do cancelamento do voo de retorno à Belém - PA, não tendo sido comunicado com antecedência, e não foi prestada nenhuma assistência pela Cia aérea ré.
O voo foi remarcado para o dia 17/09/2019 às 16h35min e o autor teve que arcar com de transporte e alimentação, além de perder um dia de trabalho.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A requerida alega que o cancelamento do voo em tela decorreu da ocorrência de caso fortuito em razão de manutenção não programada, reacomodação em outro voo poucas horas depois e a inexistência de danos morais e do dever de ressarcir despesas.
Quanto aos fatos, restou incontroverso o cancelamento do voo marcado para o dia 16/09/2019, tendo o autor retornado a Belém somente 01 (um) dia depois, arcando com as despesas de transporte nesse período.
A divergência é sobre questões de direito.
Ressalta-se, desde já, que a relação jurídica controvertida é de consumo por força do art. 2º, caput, do CDC.
Em atenção à inversão do ônus da prova, segundo o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, é necessário analisar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, segundo critério do juiz, baseado em regras ordinárias de experiência.
Além disso, por força do art. 373 do CPC, o autor deve comprovar inicialmente o fato constitutivo do seu direito.
Nesse contexto, restou comprovado pelos documentos de id nº 13694528 e 13694529 o cancelamento e remarcação do voo dos autores de volta a Belém, ocasionando o atraso de 01 (um) dia em seu retorno, fato apto a atrair o dever de indenizar.
Por seu turno, sustenta a ré que as alterações foram necessárias em virtude de manutenção não programada da aeronave, que configura caso fortuito, e que agiu regularmente ao realocar os autores em outro voo para o destino.
Razão não lhe assiste, contudo.
No caso em exame, os alegados problemas operacionais, além de sequer comprovados, inserem-se no risco da atividade da ré, constituindo fortuito interno e, portanto, não tem o condão de eximi-la de responsabilidade pelos danos causados, visto que se trata de evento compreendido na álea da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento.
E, em se tratando de risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida, deve ela responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Ressalte-se que a alteração dos horários do voo é fato incontroverso, já que não impugnado pela defesa.
Nesse passo, cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Se o transportador não cumpre o contrato, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual (art. 734, do Código Civil).
Ainda a delimitar a responsabilidade do transportador aéreo dispõe o art. 737 do Código Civil que o “transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder de perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Como fecho, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Por todo ângulo que se analise a questão, é patente a responsabilidade da ré.
A respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Transporte Aéreo Atraso de Voo Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade.
Se a empresa transportadora não provou que “tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las”, é cabível a indenização” (RSTJ, 128/271).
Ainda, sobre casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo Ocorrência de cancelamento de voo, em virtude de alteração da malha viária Ausência de prova nos autos de caso fortuito e força maior a dar respaldo as alegações da apelante - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor Danos materiais e moral cabíveis ante os transtornos ocorridos em razão da impossibilidade de embarque no dia e horário programado Montante arbitrado a título de dano moral que merece ser reduzido, observada a razoabilidade e proporcionalidade, em valor suficiente para quantificar o dano moral ocorrido, não ensejando enriquecimento sem causa da vítima e adequado para coibir reincidência de tais condutas lesivas Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.” (Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 22/04/2015; Data de registro: 22/04/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE VOO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
Não há que se falar em suspensão do feito em decorrência da COVID-19 se o fato gerador da ação ocorreu antes da pandemia.
O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa.
A alteração e cancelamento de voo, capazes de compelir o consumidor a chegar em seu destino com mais de 14 horas de atraso, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Comprovado pela autora os gastos realizados com alimentação em decorrência do atraso de voo, é devida a indenização por danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000204679617001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) - Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 11 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incontroverso o atraso injustificado do voo do autor, que chegou ao destino mais de 11 horas após o previsto.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00.APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-84 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/05/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2017) – Destaquei.
Assim sendo, tendo havido necessidade de a requerente utilizar aplicativo de transporte (99táxis) para se encaminhar a casa de familiar para que pudesse se hospedar, até o dia seguinte, deverá a requerida arcar com essa quantia (R$ 38,00).
Nenhum destes documentos foram impugnados de forma específica pela ré.
Ainda, observo que os pagamentos se deram na data de 17/09/2019, corroborando com as alegações do autor.
Por outro lado, não há comprovação de perda salarial ou de rendimentos referente ao dia de serviço perdido, eis que não acostou aos autos provas neste sentido, como por exemplo, seu holerite com desconto de dia não trabalhado.
Portanto, faz-se devida apenas a restituição do valor gasto com o transporte, conforme citado acima.
Por fim, passo à análise do dano moral.
Como típico contrato de prestação de serviços, o transportador aéreo responde de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E aí está o fundamento legal para responsabilizar a demandada na hipótese em comento.
Há danos morais na medida em que todo o transtorno causado, consistente no cancelamento do voo no momento do embarque, na espera de uma solução por parte da ré, em ficar mais de 16 horas em outra cidade contra a vontade, atrasando toda a programação do autor, que também tinha seus compromissos.
Por tais razões não há como se negar que os fatos narrados ultrapassaram meros aborrecimentos, visto que não se trata de mero e curto atraso de voo, sem a prestação de assistência pela requerida, configurando efetiva lesão à personalidade.
Aliás, dado o excessivo atraso, presume-se que a situação causou indiscutivelmente sofrimento e aflição ao consumidor.
Penso que a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pelo demandado do que, propriamente, reparar o abalo psíquico.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” Quanto ao valor pleiteado a título de indenização, não assiste razão o autor.
A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Sob a relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ já decidiu que ao se fixar o valor da indenização por danos morais é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp 243.093/RJ).
Dessa forma, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e o fato de não ter o autor comprovado maiores prejuízos, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3- Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; b) e condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a indenização por dano moral, com atualização monetária pelo INPC a partir desta sentença, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
IV – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Quando da intimação desta sentença, cientifique-se a parte ré de que na hipótese de não cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, com acréscimo de multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada.
O cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, deverá ser feito mediante depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria pela secretaria desta vara.
Ou caso assim entenda, após o prazo para pagamento voluntário, pode o réu apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525 do diploma processual citado.
Fica facultado, caso queira, à requerida, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entenda devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526 – CPC), nesta hipótese, fica determinado que a Secretaria intime o Autor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do valor citado a título de parcela incontroversa, ficando ciente que, em não havendo oposição, será declarada satisfeita a obrigação, com a extinção do feito.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Adriana Grigolin Leite Juíza de Direito de São Caetano de Odivelas Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e Termo Judiciário de Colares – PA -
22/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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05/04/2021 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2021 11:00 Vara Única de Vigia.
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26/03/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSE SOMBREIRO DA SILVA NETO em 02/12/2020 23:59.
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01/12/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 13:13
Juntada de Outros documentos
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24/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2021 11:00 Vara Única de Vigia.
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19/06/2020 09:35
Juntada de Certidão
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19/06/2020 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/05/2020 11:30 Vara Única de Vigia.
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14/05/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2020 11:30 Vara Única de Vigia.
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14/03/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE SOMBREIRO DA SILVA NETO em 13/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 10:56
Outras Decisões
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02/03/2020 10:47
Conclusos para decisão
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20/02/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 14:24
Conclusos para despacho
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04/11/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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