TJPA - 0810575-28.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:24
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 06:40
Decorrido prazo de PATRICIA GEORGEANE GOMES DE AZEVEDO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:40
Decorrido prazo de EUGENIO MANOEL MARQUES PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:12
Decorrido prazo de PATRICIA GEORGEANE GOMES DE AZEVEDO em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:12
Decorrido prazo de EUGENIO MANOEL MARQUES PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº.0810575-28.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: EUGENIO MANOEL MARQUES PEREIRA VÍTIMA: PATRICIA GEORGEANE GOMES DE AZEVEDO ART.139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 07/11/2023, às 10h10, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente o Exmo.
Sr.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
Presente o autor do fato, Sr.
Eugenio Manoel Marques Pereira, Acompanhado pela advogada, Dra Vanessa de Cassia Pinheiro de Macedo, OAB-PA 21806.
Presente também a vítima, Sra Patricia Georgeane Gomes de Azevedo, Dra.
Maria Amelia Delgado Viana, OAB-PA 5522.
Aberta a audiência, e tratando-se de ação penal de iniciativa privada, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
E face a esse compromisso e tratando-se de ação penal privada, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir contra o autor do fato, renunciando expressamente ao direito de queixa.
Dada palavra ao autor do fato, o mesmo pediu desculpas a vítima e nada tem a opor.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM.
Juiz: Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 16.05.2023, verifica-se que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra o autor do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 140 do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, os fatos ocorreram no dia 16.05.2023, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra o autor do fato.
Isto posto, acolho o parecer do MP e declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
JUIZ: MINISTÉRIO PÚBLICO: EUGENIO MANOEL MARQUES PEREIRA Advogada: PATRICIA GEORGEANE GOMES DE AZEVEDO Advogada: -
10/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/11/2023 15:43
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/09/2023 08:18
Decorrido prazo de PATRICIA GEORGEANE GOMES DE AZEVEDO em 04/08/2023 23:59.
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21/09/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 07:18
Decorrido prazo de EUGENIO MANOEL MARQUES PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 07:18
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 06:28
Decorrido prazo de PATRICIA GEORGEANE GOMES DE AZEVEDO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:28
Decorrido prazo de EUGENIO MANOEL MARQUES PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:50
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 07/11/2023, às 10h10 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 01 de junho de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:30
Audiência Preliminar designada para 07/11/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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