TJPA - 0848001-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 05:58
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DEUSARINA VIEGAS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:51
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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31/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 07:05
Decorrido prazo de DEUSARINA VIEGAS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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28/03/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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23/03/2024 10:02
Decorrido prazo de DEUSARINA VIEGAS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:45
Decorrido prazo de DEUSARINA VIEGAS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0848001-83.2023.8.14.0301 Autor: DEUSARINA VIEGAS DA SILVA Nome: DEUSARINA VIEGAS DA SILVA Endereço: Passagem Eliete, 8, fundos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-790 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.107348627 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052420031419100000088461587 Procuracao Procuração 23052420031478200000088461590 comprovante de endereco Documento de Identificação 23052420031499800000088461591 anexo 2 contracheque Documento de Comprovação 23052420031525000000088482619 anexo 3 doc procedimento cirurgico Documento de Comprovação 23052420031567100000088482620 anexo 4 laudo para internacao hospitalar Documento de Comprovação 23052420031610400000088482623 anexo 5 laudo Documento de Comprovação 23052420031651900000088482624 anexo 6 exame laboratorio Documento de Comprovação 23052420031677400000088482626 anexo 7 declaracao de consentimento para cirurgia Documento de Comprovação 23052420031713500000088482628 anexo 8 exames Documento de Comprovação 23052420031735900000088484631 anexo 9 requisicao para eletrocardiograma Documento de Comprovação 23052420031760500000088484632 rg Deusarina Viegas da Silva Documento de Identificação 23052420031786300000088508008 anexo10 Laudo endoscopia Documento de Comprovação 23052420031810900000088484633 Decisão Decisão 23052509230161000000088522500 Petição Petição 23060116405017200000089034256 contracheque_5_2023 Documento de Comprovação 23060116405054800000089034259 Extrato bancario_agosto_2020 Documento de Comprovação 23060116405089100000089034270 Extrato bancario_outubro_2020 Documento de Comprovação 23060116405165600000089034271 Extrato bancario_setembro_2020 Documento de Comprovação 23060116405252200000089034273 Decisão Decisão 23052509230161000000088522500 Certidão Certidão 23060601094783600000089217982 Decisão Decisão 23060611060447300000089242803 Decisão Decisão 23060611060447300000089242803 Petição Petição 23062108462492700000089034275 Certidão Certidão 23062711561211800000090379014 Decisão Decisão 23072417194348700000091922030 Decisão Decisão 23072417194348700000091922030 Petição Petição 23081622582322300000093240995 anexo_1_pagamentos_efetuados Documento de Comprovação 23081622582374100000093240996 Certidão Certidão 23082111072442900000093461858 Certidão Certidão 23082111081041300000093463347 Decisão Decisão 23082411032680400000093642124 Carta precatória Carta precatória 23082413134953200000093728272 envio de carta precatória via esaj tjsp Documento de Comprovação 23090511113692800000094392482 Contestação Contestação 23101617023845900000096525972 itau unibanco -2023 Procuração 23101617023898600000096525973 Petição Petição 23102419485614300000096983457 Petição Petição 23102419553966100000096983458 Certidão Certidão 23103012212485800000097273197 CP 1022344-89.2023.8.26.0021 SP-proc 0848001-83.2023.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 23103012212502000000097273204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103012364882000000097273216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103012364882000000097273216 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23103016174475500000097301233 Petição Intercorrente Petição 23103122364193000000097401444 Carta precatória Carta precatória 23111409294436900000098016486 envio de carta precatória via esaj tjsp Documento de Comprovação 23112711491586900000098821277 Petição Petição 24011116404481600000100533059 Despacho Despacho 24011912390245500000100915247 Certidão Certidão 24021909395580900000102554483 -
19/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:56
Decorrido prazo de DEUSARINA VIEGAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0848001-83.2023.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, esclareça a providência solicitada.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 09:29
Juntada de Carta precatória
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11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de DEUSARINA VIEGAS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 08:16
Decorrido prazo de DEUSARINA VIEGAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848001-83.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSARINA VIEGAS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Serra do Japi, 1526, Vila Gomes Cardim, SãO PAULO - SP - CEP: 03309-001 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em cognição sumária, restam evidenciados os descontos no contracheque da parte autora referente a empréstimo consignado que a demandante alega não ter contratado, operado pelo requerido Ciaspre com anuência do Itaú, nos valores de R$ 953,11 (novecentos e cinquenta e três reais e onze centavos) e R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais), como se verifica no documento Id.
Num. 94115956 - Pág. 1 Na hipótese, deve-se levar em consideração que a requerente é parte hipossuficiente da relação consumerista, notadamente porque se trata de pessoa idosa e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação do empréstimo.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade da contratação, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a SUSPENSÃO dos descontos relativos aos contratos de empréstimo sob a rubrica “empréstimo previdência privada CIASPRE” nos vatlores de R$ 953,11 (novecentos e cinquenta e três reais e onze centavos) e R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora em órgão de proteção ao crédito (SPC e SERASA), até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação questionada na inicial.
Ficam os requeridos intimados para promoverem a juntada aos autos por ocasião da contestação dos contratos questionados na exordial DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
CITEM-SE os requeridos para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052420031419100000088461587 Procuracao Procuração 23052420031478200000088461590 comprovante de endereco Documento de Identificação 23052420031499800000088461591 anexo 2 contracheque Documento de Comprovação 23052420031525000000088482619 anexo 3 doc procedimento cirurgico Documento de Comprovação 23052420031567100000088482620 anexo 4 laudo para internacao hospitalar Documento de Comprovação 23052420031610400000088482623 anexo 5 laudo Documento de Comprovação 23052420031651900000088482624 anexo 6 exame laboratorio Documento de Comprovação 23052420031677400000088482626 anexo 7 declaracao de consentimento para cirurgia Documento de Comprovação 23052420031713500000088482628 anexo 8 exames Documento de Comprovação 23052420031735900000088484631 anexo 9 requisicao para eletrocardiograma Documento de Comprovação 23052420031760500000088484632 rg Deusarina Viegas da Silva Documento de Identificação 23052420031786300000088508008 anexo10 Laudo endoscopia Documento de Comprovação 23052420031810900000088484633 Decisão Decisão 23052509230161000000088522500 Petição Petição 23060116405017200000089034256 contracheque_5_2023 Documento de Comprovação 23060116405054800000089034259 Extrato bancario_agosto_2020 Documento de Comprovação 23060116405089100000089034270 Extrato bancario_outubro_2020 Documento de Comprovação 23060116405165600000089034271 Extrato bancario_setembro_2020 Documento de Comprovação 23060116405252200000089034273 Decisão Decisão 23052509230161000000088522500 Certidão Certidão 23060601094783600000089217982 Decisão Decisão 23060611060447300000089242803 Decisão Decisão 23060611060447300000089242803 Petição Petição 23062108462492700000089034275 Certidão Certidão 23062711561211800000090379014 Decisão Decisão 23072417194348700000091922030 Decisão Decisão 23072417194348700000091922030 Petição Petição 23081622582322300000093240995 anexo_1_pagamentos_efetuados Documento de Comprovação 23081622582374100000093240996 Certidão Certidão 23082111072442900000093461858 Certidão Certidão 23082111081041300000093463347 -
24/08/2023 13:13
Juntada de Carta precatória
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24/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSARINA VIEGAS DA SILVA - CPF: *06.***.*47-04 (AUTOR).
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24/08/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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16/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0848001-83.2023.8.14.0301 DECISÃO: 1.
Este juízo torna sem efeito a decisão id 94346653, uma vez que a requerente pugnou pela exclusão da CEF. 2.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando o requerente alega não possuir recursos para solver as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Defere-se a prioridade da tramitação, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso. 3.
A inicial se encontra genérica, devendo a requerente especificar os dados das operações bancárias que pretende a suspensão, tais como número do contrato, tipo de empréstimo, quantidade de parcelas, forma de pagamento, etc., no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4.
EXCLUA-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO NO SISTEMA PJE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Analisando os presentes autos, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi incluída no polo passivo.
A CEF é empresa pública federal e, assim sendo, plenamente aplicável o art. 109, I, da CF/88, que assim dispõe: ‘‘Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho’’; Por conseguinte, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará, nesta comarca, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.0848001-83.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) esclarecer a inclusão da Caixa Economica Federal no polo passivo, indicando precisamente a relação jurídica com o requerido; b) apresentar extrato bancário dos meses de agosto a novembro de 2020 ou informar se recebeu valores referentes ao empréstimo fraudulento ora questionada; c) apresentar contracheque legível e completo, sem recortes, sob pena de indeferimento.
Belém, 25 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:06
Declarada incompetência
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06/06/2023 01:09
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 01:07
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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