TJPA - 0001446-21.2018.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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27/02/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001446-21.2018.8.14.0138 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: COSME GOMES MACEDO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, art. 218, §3º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, VI) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) MINISTÉRIO PÚBLICO para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Anapu, 30 de novembro de 2023 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
30/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:28
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 10:25
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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21/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:40
Decorrido prazo de COSME GOMES MACEDO em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0001446-21.2018.8.14.0138 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: COSME GOMES MACEDO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE, com fundamento nos art. 225, § 3º, da Constituição Federal, c/c o disposto nas Leis nº 6.938/81, 7.347/85 e 9.605/98, contra COSME GOMES MACEDO, ambos qualificados nos autos.
Argumentou, em resumo, que o requerido infringiu norma ambiental disposta no artigo 46, da Lei 9.605/98, conforme Auto de Infração nº 9060954-E E e Termo de Embargo 658678-E (Id. 40531202) além de relatórios de fiscalização anexados aos autos.
Informa que durante fiscalização realizada pelo IBAMA, o denunciado destruiu enorme área de floresta nativa da Amazônia legal, danificando 24,35 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação por exploração florestal seletiva, sem autorização ambiental.
Em razão disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento de quantia que possibilite ações de educação e proteção ambiental a título de danos materiais, bem como o pagamento em dinheiro a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
Requereu, ainda a condenação ao pagamento da verba referente ao ônus de sucumbência, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.
Juntou à inicial os documentos.
O requerido foi devidamente citado, entretanto não contestou no prazo legal.
Após, lhe foi nomeado(a) defensor(a) dativa na qual interpôs contestação por negativa geral ID 97289623.
Ao fim, a parte autora reiterou os pedidos elencados na exordial. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, o processo está em ordem, ao que passo ao julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos.
No caso em análise, o réu não foi localizado nos endereços fornecidos pelo autor, efetivada sua citação por edital, com apresentação de contestação por negativa geral.
Passo à análise do mérito do pedido.
Pretende o Ministério Público a condenação do requerido ao pagamento de quantia que possibilite ações de educação e proteção ambiental a título de danos materiais, bem como o pagamento em dinheiro a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Estadual de defesa dos interesses difusos.
Posta a questão fática, cumpre a este Juízo mencionar que a responsabilidade civil deriva da infração de um dever jurídico que resulte dano a outrem.
O art. 3º da Lei de Ação Civil Pública afirma claramente: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Na ação civil pública ou coletiva, é possível pedir a tutela de mais de um tipo de interesse transindividual, bem como nela é ainda possível acumular pedidos, desde que compatíveis (Hugo Nigro Mazzilli - “A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”, 25ª edição, pg. 139). É plenamente lícito que se condene o réu a pagar indenização pelo dano causado e, ainda, a cumprir uma obrigação de fazer para prevenir danos futuros; ou a cumprir uma obrigação de fazer e a pagar a multa fixada no art. 11, da Lei de Ação Civil Pública.
Nos termos do art. 131, do Código de Processo Civil, o juiz apreciará livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
Os fatos são incontroversos, eis que sua previsão legal está estampada Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, a qual estabelece que o direito ao meio ambiente ecologicamente organizado, quando consagra: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A Lei 6.938/81, em seu art. 3º, I, procurou conceituar meio ambiente, que deve ser sempre protegido, como sendo: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Destaco que no ordenamento jurídico brasileiro prepondera a proteção ao direito difuso, mais especificamente ao direito ambiental, havendo disposição normativa no próprio Código Penal Brasileiro (art. 270) e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (que regulamentou o art. 225, parágrafo 3º da CF/88), a qual estabelece os crimes ambientais e sua forma de reparação.
Regula-se, dessa forma, tripla proteção ao meio ambiente (civil, penal e administrativa).
As questões envolvendo dano ambiental constituem clássicos e acadêmicos exemplos de interesse difuso, pois é de interesse de toda a sociedade a manutenção do equilíbrio do meio ambiente.
Todos os homens e mulheres têm interesse na preservação dos recursos naturais, da flora, da fauna, das águas, da atmosfera.
E esse interesse, na medida em que é subjetivamente indeterminável, pois a todos pertence, e objetivamente indivisível, é intrinsecamente difuso.
Verifico que, o fato que motivou o ajuizamento desta ação se enquadra naqueles cujo interesse é tido por difuso, visto que tem ele vinculação, interesses plurindividuais que desbordam das noções tradicionais de interesse individual ou coletivo.
A ação civil pública tem, dentre outras finalidades, a de responsabilizar os causadores de danos ao meio ambiente (art. 1º, I, da Lei 7.347/85), com o que se preocupou expressamente a Carta Magna (art. 225).
Portanto, não é apenas uma ferramenta preventiva, mas também pode ser usada para pedir a recuperação de área em que o meio ambiente já foi danificado.
Aos fatos descritos na inicial, no que tange aos danos materiais, restou comprovada a responsabilidade do requerido ante a lavratura do Auto de Infração, termo de embargo, notificação, e o Relatório de Fiscalização, todos no ID 39290014.
Constatado o dano material ambiental, indubitável que a responsabilidade que recai sobre a requerida, é objetiva.
A propósito disso Hely Lopes Meirelles leciona o seguinte: “O réu, na ação civil pública, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente; por isso mesmo o autor não precisa demonstrar culpa ou dolo na sua conduta.
Basta evidenciar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão lesiva ao bem protegido no processo. [...] Essa responsabilidade objetiva provém da Lei 6.938, de 31.08.1981, que ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente estabeleceu expressamente que ‘é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade¿ (art. 14, § 1º).” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e O Controle Incidental de Normas do Direito brasileiro. 26. ed. atual.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 182).
O último ponto relacionado ao mérito diz respeito ao cabimento ou não do dano moral coletivo.
Sem sombras de dúvidas, no Brasil, é cabível a indenização por dano moral puro, conforme art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 186, do Código Civil também o prevê: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A Súmula nº 37, do Superior Tribunal de Justiça afirma serem cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato.
Em se tratando de indenização por ato ilícito, hipótese em que as repercussões do ato ilícito são as mais variáveis possíveis, é a casuística que deve guiar o aplicador da Lei ao reconhecer a presença ou não do dano moral.
A legislação brasileira posicionou-se no sentido do cabimento de indenizações por danos morais a lesados individuais homogêneos, como nas relações de consumo, e a interesses difusos, como no meio ambiente.
A Lei nº 8.884/94, em seu art. 1º, conferiu à coletividade a titularidade dos direitos à liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à função social da propriedade, à defesa dos consumidores e à repressão ao abuso do poder econômico.
Dessa forma, mencionada lei introduziu uma alteração na Lei da Ação Civil Pública (art. 1º), passando esta a ter como desígnio a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais por ela tutelados, estando o meio ambiente previsto no inciso I.
A indicação de que o dano moral pode ser reparado em favor de interesses difusos, constituiu inarredável passo em favor da ampla reparação dos danos morais.
O eminente autor Carlos Alberto Bittar Filho, afirma que: "... com supedâneo, assim, em todos os argumentos levantados, chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)." (Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro, in RDC 12/44, e “Pode a Coletividade Sofrer Dano Moral” in Rep.
IOB de Jurisprudência, 1ª quinz.
De agosto de 1996, 15/96, p. 271) No caso ora em análise, verifico que o Auto de Infração e Relatório de Fiscalização confirmam a existência da prática de crime ambiental, onde se vê que houve a destruição de 24,35 ha de floresta nativa na Região Amazônica, objeto de especial preservação, sem licença do órgão competente, nas coordenadas, comprovando que certamente existiu um ato ilícito praticado pelo requerido.
Ademais, o dano moral coletivo tem lugar nas hipóteses em que existe um ato ilícito que, assume relevância frente à coletividade, em razão das proporções da lesão causada ao meio ambiente.
Destarte, na aferição do valor do dano moral, há de ser considerado que a Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente devidamente equilibrado (art. 225, caput), bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, o qual foi desrespeitado pelo requerido.
Considerando que a consumação da lesão ambiental é irreparável, tornando-se impossível recuperar todas as espécies animais e vegetais que foram atingidas pelo dano coletivo ambiental (desmatamento de floresta com posterior transporte da madeira sem autorização legal), arbitro a indenização por dano moral coletivo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado pelo requerido e a ser depositada em um Fundo, previsto no art. 13 da LACP, regulamentado pelo Decreto 1.306, de 09.11.94.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados Materiais e Morais Coletivos ao Meio Ambiente que o Ministério Público promove em face de COSME GOMES MACEDO e CONDENO-O, nos seguintes termos: a) condenação à obrigação de fazer quanto ao reflorestamento das áreas degradadas ou valores que possibilitem ações de educação e proteção ambiental, valor a ser definido em liquidação de sentença, sob fiscalização do IBAMA; e b) pagamento em dinheiro pelo dano moral coletivo ao meio ambiente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária com base no INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) devendo a quantia ser revertida para o Fundo Estadual do Meio Ambiente ou outro Fundo Congênere.
Custas e honorários pela parte requerida, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, em favor do Fundo do Ministério Público do Estado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, e não havendo mais requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos, com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
11/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0001446-21.2018.8.14.0138 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: COSME GOMES MACEDO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE, o (a) advogado (a), Dr. (a) LEONEL SILVA SOUSA - OAB/PA. 32.177, nomeado curador especial para, no prazo legal, contestar a presente ação ou justificar a impossibilidade de fazê-la.
Anapu, 21 de julho de 2023.
TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
21/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:58
Decorrido prazo de COSME GOMES MACEDO em 06/07/2023 23:59.
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06/06/2023 02:22
Publicado EDITAL em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001446-21.2018.8.14.0138 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: COSME GOMES MACEDO EDITAL DE CITAÇÃO [Prazo: 20 (vinte) dias] O Excelentíssimo Dr.
Juiz de Direito HUDSON DOS SANTOS NUNES, Titular da Vara Única de Anapu FAZ SABER que, em virtude de Decisão Judicial proferida nos autos da ação em epígrafe, tendo como REQUERIDO (a) (os/as)REQUERIDO: COSME GOMES MACEDO, publica-se o presente EDITAL pelo qual fica (m) devidamente CITADO (A/OS/AS), para, querendo, e no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste expediente, CONTESTAR aos termos da presente ação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).A D V E R T Ê N C I A (S): Se a parte requerida não apresentar sua defesa/contestação no prazo legal, será considerada REVEL e os fatos articulados pela parte autora na inicial presumir-se-ão verdadeiros, à luz do disposto no artigo 344 do CPC.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. 2 de junho de 2023 MATHEUS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS Analista Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
02/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:45
Juntada de Edital
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13/03/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 11:52
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:42
Juntada de carta precatória
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03/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:26
Apensado ao processo 0007364-40.2017.8.14.0138
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03/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 08:36
Processo migrado do sistema Libra
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09/11/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 08:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014462120188140138: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8808 para 10671. - Justificativa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSA
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08/11/2021 08:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014462120188140138: - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 8808. - Justificativa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. PROCEDIMENTO ADM
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22/10/2021 16:48
OUTROS
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22/10/2021 16:45
OUTROS
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14/10/2021 11:24
OUTROS
-
23/08/2021 13:24
OUTROS
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18/08/2021 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/08/2021 14:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/07/2021 12:00
OUTROS
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30/06/2021 08:50
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
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29/06/2021 09:39
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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29/06/2021 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2021 10:23
OUTROS
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14/05/2021 11:39
OUTROS
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05/12/2020 13:19
OUTROS
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03/12/2020 16:54
Citação CITACAO
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03/12/2020 16:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2020 16:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/12/2020 16:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/12/2020 16:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/11/2020 12:24
CONCLUSOS
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23/11/2020 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/11/2020 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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15/11/2020 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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15/11/2020 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/11/2020 10:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3955-18
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15/11/2020 10:09
Remessa - INFORMA NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO.
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15/11/2020 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/11/2020 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/09/2020 11:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/08/2020 11:49
OUTROS
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27/08/2020 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/08/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/07/2020 16:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0054-49
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30/07/2020 16:53
Remessa
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30/07/2020 16:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/07/2020 16:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/05/2019 11:40
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
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29/05/2019 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/05/2019 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2019 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2019 10:46
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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24/02/2019 17:47
AGUARDANDO MANDADO
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18/10/2018 12:18
OUTROS
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21/08/2018 10:22
OUTROS
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21/05/2018 11:26
AGUARDANDO MANDADO
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14/05/2018 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/05/2018 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2018 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/05/2018 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/03/2018 08:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/02/2018 12:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANAPU, Vara: VARA ÚNICA DE ANAPU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAPU, JUIZ TITULAR: ANDRE MONTEIRO GOMES
-
22/02/2018 12:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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