TJPA - 0800190-31.2023.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 07:30
Decorrido prazo de HEVERTON RENAN FERREIRA JARDIM em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 10:56
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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13/12/2023 13:07
Decorrido prazo de HEVERTON RENAN FERREIRA JARDIM em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:53
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo n° 0800190-31.2023.8.14.0042 Acusado: HEVERTON RENAN FERREIRA JARDIM AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n° 0800190-31.2023.8.14.0042 Acusado: HEVERTON RENAN FERREIRA JARDIM Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra HEVERTON RENAN FERREIRA JARDIM devidamente qualificado nos autos como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diz a denúncia que no dia 10/03/2023 a Polícia Militar abordou o acusado na Rodovia Mangabeira e com ele foi encontrada uma porção de maconha, dinheiro e um celular.
Afirma que Heverton levou os policiais até sua casa e lá foram encontradas 50 porções de maconha.
Com a inicial acusatória vieram os autos de inquérito iniciado por auto de prisão em flagrante.
Procedeu-se a notificação prévia.
Apresentada a defesa preliminar.
Recebimento da denúncia com designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução processual gravada em mídia com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu.
Em alegações finais orais o Ministério Público pugna pela condenação da parte ré nos termos da exordial acusatória.
A Defesa do réu em alegações derradeiras requer a irregularidade da busca domiciliar, por afronta ao artigo 5º, XI da Constítuição Federal.
No mérito aduz que se trata de mero consumo e não tráfico, aduzindo que não há provas nesse sentido.
Requer desclassificação para usuário e, caso seja condenado, que seja na pena mínima com os privilégios do § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2.006. É o breve relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos depoimentos prestados tanto em sede policial quanto judicial, assim como pelo laudo toxicológico definitivo (ID 99112342).
A autoria igualmente é inconcussa.
A testemunha PM ERINALDO CHAVES BRITO relatou que a guarnição recebeu denúncias pelo telefone interativo que HEVERTON estaria fazendo entrega de drogas em uma moto.
Que avistaram o HEVERTON na rua e deram voz para ele parar a moto e foi feita a abordagem pessoal.
E que com ele foi encontrado uma porção de maconha e dinheiro.
Que foi perguntado a HEVERTON se tinha mais drogas em sua residência.
Que HEVERTON disse que sim, mas que não era uma porção muito grande.
Que então se deslocaram até a residência de HEVERTON.
Que o pai do acusado acompanhou toda a revista na residência.
Que a outra porção de maconha foi encontrada no quarto do HEVERTON.
A testemunha PM MAURICIO DOS SANTOS TRINDADE relatou que a guarnição recebeu denúncias de que HEVERTON estava fazendo entregas de entorpecentes na cidade.
Que a guarnição saiu para averiguar se era verdade a denúncia.
Que avistaram o HEVERTON na rodovia mangabeira de moto e foi feita a abordagem pessoal do acusado.
Que com ele foi encontrado uma porção de maconha e dinheiro.
Que se deslocaram até a residência do pai do acusado.
Que o pai autorizou a entrada.
Que o HEVERTON indicou onde estava o restante dos entorpecentes.
A testemunha RONALDO SÉRGIO DOS REIS JARDIM relatou que estava na residência quando a guarnição chegou com HEVERTON.
Que autorizou a entrada porque os policiais o ameaçaram.
Que viu o momento que os policiais encontraram a porção de maconha.
Que HEVERTON falou na hora que a droga era dele.
Que HEVERTON é usuário de drogas.
Que HEVERTON trabalha fazendo bicos.
Em seu Interrogatório HEVERTON RENAN FERREIRA JARDIM relatou que na residência foi encontrado uma porção bem pequena de maconha que seria para consumo.
Que os policiais ameaçaram se não deixassem eles entrar iriam colocar mais drogas.
Que então foi a autorizado a entrada dos policiais na residência; que no dia da abordagem estava indo à praia e que estava levando maconha para consumo.
Que o dinheiro que foi encontrado era para viajar para Belém para conhecer a filha.
Que foi muito ameaçado pelos policiais.
Que comprou a droga em Belém.
A tese defensiva de que a busca e apreensão na casa do acusado não foi autorizada cai por terra.
O tráfico de drogas é crime permanente e não há qualquer irregularidade na forma como atuou os policiais.
Nesse sentido decisão do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
TESTEMUNHO POLICIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL DEFINITIVO CONTENDO A APREENSÃO 367,0 G (TREZENTOS E SESSENTA E SETE GRAMAS) DE ‘MACONHA”.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O crime de tráfico de drogas, na modalidade “guardar” e “ter em depósito”, dentre outros verbos nucleares, tem caráter permanente; logo autorizada está a prisão em flagrante delito, nos termos do art. 303 do CPP, e, por conseguinte, a busca domiciliar, sem consentimento do morador ou determinação judicial, consoante disposto no art. 5º, XI, da CRFB.
No caso, não se cogita de ilicitude da prova ou de irregularidade no flagrante quando se observa que o ingresso dos policiais na residência, na qual foram as drogas localizadas, foi motivado por denúncias anônimas da ocorrência de tráfico no endereço, bem como por meio de consentimento do morador, conforme testemunho de policiais que participaram da diligência, que apontaram depoimentos coesos colhidos em juízo. - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, não acolhendo preliminar apresentada, conhecer do recurso da Defesa e negar provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Belém/PA/Assinatura Eletrônica Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0004192-27.2020.8.14.0028 – Relator(a): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 06/12/2022 ) .
Está consolidado que o testemunho dos agentes de segurança pública é de grande valia e não pode ser desconsiderado, inexistindo no caderno processual provas de que tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação fantasiosa e incriminando inocentes, não havendo razão para duvidar de sua palavra.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURAFÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA. (...) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...)- Habeas corpus não conhecido. (HC477.171/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, Dje 22/11/2018).
Ademais, o artigo 5º, XI, da Constituição Federal prevê que a busca domiciliar não prescinde de mandado judicial, salvo nas hipóteses excepcionais, constitucionalmente previstas, dentre elas o caso de flagrante delito.
Como é cediço, o ato análogo ao tráfico de entorpecentes é crime permanente e, em caso de flagrante de crime dessa natureza é possível a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.
No caso em tela, os policiais ingressaram no imóvel depois de abordarem o acusado, que estava na posse de droga.
Comprovado nos autos que houve autorização para o ingresso na casa.
Dessa forma, uma vez configurada a situação de flagrância, era perfeitamente lícito aos policiais, incumbidos do combate à criminalidade, adentrar na casa onde a droga estava uma quantidade maior de drogas.
Não se pode cogitar, por conseguinte, na ilicitude das provas obtidas, pois o momento consumativo do delito de traficância se prolonga no tempo.
A respeito da prescindibilidade do mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, há sedimentada jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE nº 603.616/TO; Relator Ministro Gilmar Mendes).
Quanto ao fato do acusado ser usuário de drogas é comum usuários praticarem o tráfico para sustentar seu vício.
A propósito: "TRÁFICO DE DROGAS.
A materialidade delitiva e a autoria estão demonstradas.
Policiais são testemunhas como qualquer outra pessoa.
As circunstâncias da prisão, a forma como estavam acondicionadas as drogas, a apreensão de dinheiro e a denúncia anônima indicam o tráfico.
Condição de usuário que não afasta a traficância.
Dispensável prova de atos de mercancia.
Inviável a desclassificação da conduta e a alteração do regime.
Pena de multa que deve ser mantida, não sendo inconstitucional.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação 0102789-10.2012.8.26.0050; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015).
Não há que se falar em desclassificação para o crime no artigo 28 já que pela circunstância dos fatos, maneira em que a droga apreendida estava armazenada, a finalidade da traficância ficou totalmente demonstrada.
Por fim, não se pode esquecer a atual conjuntura social, em que o tráfico de entorpecentes é uma das infrações que mais atormenta a sociedade chegando a desestruturar e destruir famílias inteiras.
Essa situação indica, sem sombra de dúvidas, a necessidade de se coibir tais condutas como forma de proteção e preservação da sociedade.
Quanto às teses defensivas, não merecem ser guarida, posto que se fundamentam na precariedade das provas, as quais já robustas e seguras, como acima demonstrado.
Os fatos alegados na Defesa não foram provados.
Assim, finda a instrução processual, verifico que restou demonstrado, satisfatoriamente, a materialidade e as autorias delitivas dos crimes ao passo que as defesas não apresentaram nenhuma prova que corroborasse suas alegações ou, ao menos, infirmasse o conjunto probatório apresentado pelo Parquet.
Nesta esteira, impõe-se a condenação do acusado pelo crime do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Contudo, ressalto que a quantidade de droga e sua natureza, por si só, não possuem o condão de ilidir a aplicação da causa de diminuição de pena inerente ao privilégio, deve-se sempre avaliar a hipótese ocorrida no caso em concreto, bem como ser avaliada razoavelmente para aplicação da pena-base, nos moldes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, Veja-se que tais circunstâncias indicam a princípio que se trata de pessoa que não integra organização criminosa.
A ausência de provas do envolvimento em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa deve ser interpretada em benefício do acusado e, por conseguinte, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de redução da pena.
Incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar HEVERTON RENAN FERREIRA JARDIM como incurso no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06.
Assim, passo a fixar a pena em observância ao art. 59 e 68 do Código Penal. a) culpabilidade: não exacerbadora do tipo penal; b) antecedentes: não são desfavoráveis ao acusado; c) sua conduta social: presumivelmente boa não havendo elementos cabais para analisá-la; d) personalidade: com possibilidade de recuperação; e) dos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; f) as circunstâncias não pesam em desfavor do acusado. g) as consequências do crime do delito são nefastas para a sociedade, muito embora não extrapolem do tipo penal; h) não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, não restaram demonstradas circunstâncias judiciais a serem valorada em desfavor do réu Diante disso fixo pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Todavia, registre-se que “tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente” (Habeas Corpus nº 180534/SP (2010/0138089-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 21.06.2011, unânime, DJe 01.08.2011).
Nessa esteira, em face do preenchimento dos requisitos do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, imperiosa a aplicação da minorante, que deverá ser aplicada no patamar de 2/3 (dois terços), com fundamento na quantidade de entorpecente, que é pequena a ponto de justificar a redução máxima, para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente à reprovação do crime.
Assim, diminuo a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, quantum que torno definitivo.
O regime de cumprimento de pena será o aberto, “uma vez que o regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei nº 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, for substituída a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento” (Habeas Corpus nº 204431/SP (2011/0088016-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 28.06.2011).
Destarte, vislumbro que o apenado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direito (incisos IV e VI): prestação de serviços à comunidade, na secretaria de obras do Município por um período de 06 meses, na razão de uma (01) hora por dia, ou 5 horas semanais e a uma pena pecuniária no valor de um (01) salário-mínimo a ser pago à AMAM (Associação musical Antônio Malato), podendo ser dividida em 03 parcelas.
O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará na conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP).
Deixo de proceder na forma do art. 387, IV do CPP em razão da inexistência de vítima específica.
Incineração da substância ilícita já autorizada nos autos principais.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais (art. 804 do CPP).
Porém suspendo sua exigibilidade em razão da hipossuficiência do réu, a qual está sendo representada por advogado dativo e ser pobre na forma da lei.
No caso de recurso por parte do réu condenado, remeta-se ao juízo de execução no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição a documentação necessária à formação dos autos da execução provisória da pena, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, viabilizando desse modo a aplicação das Súmulas 716 e 717 do Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 016/2007-GP).
Após o trânsito em julgado: Determino seja o nome da parte ré lançado no rol dos culpados (art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII da CF).
Proceda a execução da pena pelo sistema SEEU.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação).
Dê-se Baixa.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ponta de Pedras, 1 de dezembro de 2023.
Valdeir Salviano da Costa Juiz de DireitoTitular -
04/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 23:02
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 22:40
Decorrido prazo de HEVERTON RENAN FERREIRA JARDIM em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800190-31.2023.8.14.0042 RÉU: HEVERTON RENAN FERREIRA JARDIM Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a Advogada do réu INTIMADA para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ponta de Pedras/PA, 21 de setembro de 2023.
LIZANDRO DE JESUS GUEDES CAMPOS Diretor de Secretaria da Vara Única da comarca de Ponta de Pedras/PA -
21/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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08/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 08:04
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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04/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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03/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800190-31.2023.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RÉU: HEVERTON RENAN FERREIRA JARDIM Endereço: LAURO SODRE, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Vistos e analisados os autos.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Laudo Toxicológico.
Os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
A defesa preliminar (Evento 91409134) não logrou evidenciar qualquer questão de fato ou de direito que torne imperiosa a rejeição da inicial acusatória.
Outrossim, prevalece nesta fase, o princípio do “in dubio pro societate”.
Destarte, recebo a denúncia (Evento 90600521) oferecida pela Representante do Ministério Público, por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 43, do mesmo diploma legal.
Designo audiência de instrução em julgamento para o dia 09 de agosto de 2023, às 10h00min.
Cite-se o réu, fazendo constar do mesmo a necessidade de comparecer acompanhado de advogado/defensor.
Determino a incineração da droga apreendida pela autoridade policial, devendo deixar pequena amostra para o laudo definitivo.
A data da incineração deverá ser comunicada ao MP e ao Juiz, que designará oficial de justiça para acompanhamento bem como de autoridade sanitária, observado o disposto nos artigos 50 e 50 A da Lei 11.343/2006.
Providencie-se as certidões de praxe.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se as testemunhas de acusação, de defesa e acusado, que deverão comparecer munidos de documentos pessoais.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Requisite-se.
Serve cópia do presente despacho/decisão como mandado/ofício.
PRIC.
Ponta de Pedras/PA, 04 de maio de 2023. - Assinado eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
01/06/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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01/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:19
Juntada de Ofício
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11/05/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 12:25
Recebida a denúncia contra HEVERTON RENAN FERREIRA JARDIM - CPF: *53.***.*20-99 (REU)
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04/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 10:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2023 21:18
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:38
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
21/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 11:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/03/2023 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2023 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2023 00:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/03/2023 21:17
Audiência Custódia realizada para 11/03/2023 12:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
11/03/2023 11:26
Audiência Custódia designada para 11/03/2023 12:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
11/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 21:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/03/2023 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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