TJPA - 0807949-19.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 28/07/2025 23:59.
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07/08/2025 13:46
Apensado ao processo 0814681-45.2025.8.14.0051
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07/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:43
Juntada de Alvará
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04/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:30
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807949-19.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA IRENE ESCHER BOGER Advogado(s) do reclamante: ANA RITA LOPES DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Penhora opostos pela parte executada, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., em face da execução movida por MARIA IRENE ESCHER BOGER.
A parte embargante alega, em suma, excesso de execução, pugnando pela revisão dos cálculos apresentados.
A parte embargada, em sua impugnação, refuta as alegações, sustentando que os cálculos apresentados estão em estrita conformidade com o título executivo judicial, que consiste na r. sentença proferida na fase de conhecimento, confirmada pelo v. acórdão. É o breve relatório.
Decido.
Os presentes embargos não merecem acolhimento.
Analisando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente (autora) estão em total conformidade com a r. sentença proferida na fase de conhecimento, que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes.
Ademais, o v. acórdão, que manteve a sentença, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação e não deu provimento ao recurso.
A parte requerida, em uma clara tentativa de induzir este juízo a erro, afirma que a requerente deve receber apenas o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Tal alegação distorce a realidade dos fatos e do que foi decidido, demonstrando a má-fé processual da executada ao tentar se esquivar de sua obrigação de pagar o valor integral e correto da condenação.
A conduta da requerida atenta contra a dignidade da justiça e o princípio da boa-fé processual, buscando retardar o cumprimento da obrigação de forma injustificada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos à penhora, por considerá-los manifestamente protelatórios, e mantenho a execução nos exatos termos dos cálculos apresentados pela exequente, que refletem fielmente o conteúdo do título executivo judicial.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487 do CPC.
Condeno a executada ao pagamento de custas, na forma no art. 54, parágrafo único, II da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia de R$ 22,254,36 (vinte e dois mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizada, em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Expedido o alvará, Extingo o presente cumprimento de sentença, diante da satisfação do débito, conforme previsão legal.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
11/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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11/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 BAIRRO CARANAZAL, CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0807949-19.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA IRENE ESCHER BOGER Advogado(s) do reclamante: ANA RITA LOPES DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA CERTIDÃO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 143587644, SÃO TEMPESTIVOS, estando seguro o Juízo pela penhora (ENUNCIADO 117 FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Santarém, 22 de maio de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807949-19.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA IRENE ESCHER BOGER Advogado(s) do reclamante: ANA RITA LOPES DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU POSITIVA, conforme documento de penhora anexo.
Os valores excedentes foram devidamente desbloqueados.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 20:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:23
Decorrido prazo de MARIA IRENE ESCHER BOGER em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807949-19.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA IRENE ESCHER BOGER Advogado(s) do reclamante: ANA RITA LOPES DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que penhora restou negativa, motivo pelo qual a parte exequente requereu a reiteração da penhora online da modalidade teimosinha..
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada BANCO DO ESTADO DO PARA S A, no montante apontado de R$ BANCO DO ESTADO DO PARA S A R$ 22.254,36 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
12/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:58
Decorrido prazo de MARIA IRENE ESCHER BOGER em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807949-19.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA IRENE ESCHER BOGER Advogado(s) do reclamante: ANA RITA LOPES DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU NEGATIVA, conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis do executado ou qualquer outra providência que entender pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, §4º da lei n. 9.099/95 Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
27/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807949-19.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA IRENE ESCHER BOGER Advogado(s) do reclamante: ANA RITA LOPES DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada BANCO DO ESTADO DO PARA S A, no montante apontado de R$ 22.254,36 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
13/03/2025 20:10
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0807949-19.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA IRENE ESCHER BOGER Advogado(s) do reclamante: ANA RITA LOPES DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2.
Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará; 3.
Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 7 de fevereiro de 2025 .
ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/02/2025 23:36
Decorrido prazo de MARIA IRENE ESCHER BOGER em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA IRENE ESCHER BOGER em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/12/2024 21:16
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 19:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 00:27
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 04:43
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:02
Decorrido prazo de MARIA IRENE ESCHER BOGER em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:16
Decorrido prazo de MARIA IRENE ESCHER BOGER em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 03:08
Publicado Citação em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:26
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
27/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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