TJPA - 0807494-54.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:19
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:19
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807494-54.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUANE BEATRIZ SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO REQUERIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Advogado(s) do reclamado: PATRICIA PIRES CARDOSO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram acordo nos termos da petição acostada aos autos.
Considerando que as partes são legítimas e capazes bem como é lícito o objeto do acordo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada nos autos.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJOS Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:11
Homologada a Transação
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20/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 12:17
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/11/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807494-54.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUANE BEATRIZ SILVA ROCHA - Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO - PA32138 REQUERIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 20/11/2023 09:00 horas - [conciliação] UNA3 Mutirao - Consumo Santarém.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 242 793 583 426 Senha: FTcsSq Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 6 de outubro de 2023.
HENRIQUE AMAZONAS MARINHO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
06/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de LUANE BEATRIZ SILVA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:37
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:26
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807494-54.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUANE BEATRIZ SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO REQUERIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por LUANE BEATRIZ SILVA ROCHA em face de WISER EDUCACAO S.A, com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de tutela de urgência da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A requerente solicita tutela de urgência, para que a requerida cesse as cobranças que alegam ser indevida.
Analisando os fatos e documentos apresentados, constato que não restou comprovada ilegalidade perpetrada pela requerida.
Em uma cognição sumária, considerando que a concessão de liminar em sede de tutela de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (Art. 300, § 2º, do CPC), recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte ou a terceiros.
Ademais, ressalto que não é cabível audiência de justificação prévia no juizado especial, mas apenas a audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Portanto, considerando que a tutela de urgência requerida possui natureza satisfativa, uma vez que esgota, desde logo, o objeto da prestação jurisdicional, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Proceda-se a designação de audiência UNA.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 19/06/2023 23:59.
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17/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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05/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807494-54.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUANE BEATRIZ SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO Nome: LUANE BEATRIZ SILVA ROCHA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 3598, ap 202, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 REQUERIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Nome: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3.812, Wiser, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80240-041 DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial sob pena de extinção nos termos do artigo 485 do CPC: I- Juntar COMPROVANTES de pagamento referentes ao período de vigência do contrato reconhecido.
Após conclusos para análise de liminar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo P PROCESSO Nº: 0807494-54.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUANE BEATRIZ SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO REQUERIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte, aos autos: I - Informações completas, conforme art. 319, II do NCPC, incluindo endereço eletrônico das partes (ou justifique ausência de informação), sob pena de indeferimento da inicial nas hipóteses II e III.
II - Comprovante de residência atualizado, uma vez que o documento acostado no ID 92558007 é datado de novembro de 2022.
III - Procuração assinada conforme assinatura constante no documento de identificação, para assegurar a autenticidade e segurança jurídica.
Após conclusos para análise de liminar.
Santarém/PA, data registrada em sistema.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 08:44
Declarada incompetência
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10/05/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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