TJPA - 0800036-24.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:18
Decorrido prazo de CARLOS BERNARDO LOBO DO CARMO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:18
Decorrido prazo de GABRIELA PINA SILVA FIGUEIREDO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA PINA SILVA FIGUEIREDO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:21
Decorrido prazo de GABRIELA PINA SILVA FIGUEIREDO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:21
Decorrido prazo de GABRIELA PINA SILVA FIGUEIREDO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:21
Decorrido prazo de CARLOS BERNARDO LOBO DO CARMO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:23
Decorrido prazo de GABRIELA PINA SILVA FIGUEIREDO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:23
Decorrido prazo de GABRIELA PINA SILVA FIGUEIREDO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:23
Decorrido prazo de CARLOS BERNARDO LOBO DO CARMO em 06/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 10:19
Baixa Definitiva
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20/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 04:29
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 04:29
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800036-24.2023.8.14.0006 SENTENÇA REQUERENTE: GABRIELA PINA SILVA FIGUEIREDO ENDEREÇO: RUA DOMINGOS MARREIOS, Nº 73, APTO. 1003, BAIRRO UMARIZAL, ENTRE VISCONDE DE SOUZA FRANCO E ALMIRANTE WANDENKOLK, BELÉM – PA.
TELEFONE: 91-98897-5129 DEFESA: DR.
MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO, OAB/PA Nº 10.781 REQUERIDO: CARLOS BERNARDO LOBO DO CARMO ENDEREÇO: CJ.
GERALDO PALMEIRAS, QD. 30 A, CASA 03, BAIRRO CENTRO, ANANINDEUA – PA.
TELEFONE: 91-99369-8453 DEFESA: DR.
JIMMY SOUZA DO CARMO, OAB/PA Nº 18.329 SENTENÇA Mandado de Intimação / Ofício Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente GABRIELA PINA SILVA FIGUEIREDO em desfavor do requerido CARLOS BERNARDO LOBO DO CARMO, ambas já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica, descrito nos autos.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente e por consequência, proibições ao requerido (ID 84582822).
O requerido foi e intimado (ID 84647077) e nada se manifestou.
Foram apresentadas notícias de descumprimento das medidas protetivas (ID 89004086), e só então o requerido apresentou contestação à suposta notícia de descumprimento (ID 89093576).
Juntado parecer técnico pela equipe multidisciplinar acerca do referido descumprimento (ID 93100203). É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente, nem conseguiu elidir a violência alegada.
Pelo contrário, no estudo realizado pela Equipe Multidisciplinar no 93100203, constatou-se que: (...) O presente cenário conflituoso, para além da violência de gênero que foi possível identificar, está também, relacionado a 02 outros pontos: os filhos em comum (troca de acusação de alienação parental; divergência quanto à condução da educação e cuidados básicos com a prole; questionamento/críticas quanto ao papel parental exercido por cada genitor) e uma Clínica de Estética, que teriam montado juntos.
Tais questões, caso não sejam melhor conduzidas, podem vir a conservar/intensificar as contendas já existentes (possuem ação específica na Vara da Família). (...) Quanto à notícia de descumprimento, configura-se no presente caso, tendo o requerido deslocado-se até a escola em que um dos filhos estuda, o que resultou no encontro entre partes, em tal ambiente. (...) A requerente declarou que continua sentindo em risco a sua integridade física e psicológica, razão pela qual, solicita a permanência das Medidas Protetivas uma vez deferidas em seu favor.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, uma vez que no estudo apresentado pela equipe há ocorrência de prováveis condutas de violência doméstica baseada no gênero.
Além disso, o referido estudo apontou que as medidas protetivas estão cumprindo a função de proteção a mulher.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que as conclusões do relatório interprofissional se somam com os documentos carreados com a inicial e ao longo do trâmite processual, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e a equipe multidisciplinar, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta Sentença.
A despeito da notícia de descumprimento das medidas protetivas entendo que a decretação de prisão é por demais gravosa neste momento, razão pela qual ADVIRTO ao requerido para que cumpra as medidas proibitivas deferidas contra ele, sob pena de ser decretada futuramente.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
Publique-se e Intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA E PELO PLANTÃO, haja vista tratar-se de autos com notícia de descumprimento de medida protetiva.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E ATO ORDINATÓRIO.
Ananindeua – PA, 30 de maio de 2023 .
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
30/05/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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18/05/2023 12:01
Juntada de Relatório
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31/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 13:05
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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17/03/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2023 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2023 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 15:52
Decorrido prazo de GABRIELA PINA SILVA FIGUEIREDO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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08/01/2023 13:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/01/2023 12:09
Conclusos para decisão
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08/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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