TJPA - 0804931-93.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
25/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:26
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804931-93.2022.8.14.0028 - Ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência, recebida como produção antecipada de prova AUTOR: H.
G.
S.
C., representado/assistido por VALQUIRIA SILVA SOUZA RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência proposta por H.
G.
S.
C., representado/assistido por VALQUIRIA SILVA SOUSA, contra CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Partes qualificadas.
Juntou documentos.
Decisão inicial proferida no ID nº 81934160.
Justiça gratuita deferida à parte autora.
Recebimento do pedido como "produção antecipada de prova".
Determinada a exibição dos documentos, nos termos da inicial.
Comandos de praxe.
Contestação oferecida, com documentos, no ID nº 84146225.
Exibida a documentação solicitada.
Preliminarmente, alegada a carência da ação pela falta do interesse de agir e impugnada a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, refutada a pretensão autoral com relação à sucumbência.
Instada para manifestação (ID nº 94158397), a parte autora quedou-se inerte (ID nº 104018869).
Decisão ID nº 115573421.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito.
Diligências de intimação pessoal frustradas (IDs nº 135204097 e 135204104).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, a par da decisão ID nº 81934160, retifique-se a autuação deste feito, observando-se a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Certifique-se, após. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Com a devida vênia, a preliminar arguida pela ré não subsiste, pois, conforme narrativa inicial, não houve atendimento às solicitações a si endereçadas para a exibição pretendida.
Outrossim, por força do que dispõe o artigo 5º, XXXV, da CF/1988, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo certo que é vedada a autotutela, salvo em situações excepcionalíssimas admitidas pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso destes autos.
Assim, afasto a preliminar. 1.2.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, verifico que a ré não carreou aos autos qualquer elemento a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte demandante.
Com efeito, a teor do artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC, "[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e "[a] assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Nesse compasso, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. 2.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA Prosseguindo, superadas as preliminares arguidas na defesa, observo que, a despeito da decisão ID nº 115573421, a finalidade deste processo já foi atingida, considerando a satisfação da pretensão inicial, com a apresentação dos documentos pela parte ré.
Destarte, à luz do disposto no artigo 382 do CPC, a extinção do feito, com a homologação da prova produzida nestes autos, é medida que se impõe.
ISSO POSTO, sem mais digressões, por tudo o que dos autos consta, homologo a prova produzida nestes autos para surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 382, § 2º c/c artigo 487, I, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021.
Disponível em: .
Acesso em 22 abr. 2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO LEVADA À (sic) JUÍZO.
CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUIDAS AO DEMANDADO.
NÃO CABIMENTO. - A ausência de litigiosidade da produção antecipada de provas implica na impossibilidade de condenação do requerido ao pagamento dos ônus da sucumbência. (TJ-MG - Apelação Cível: 5022721-73.2020.8.13.0145 1.0000.24.180476-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024.
Disponível em: .
Acesso em 22 abr. 2025) BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC, ARTS. 381 A 383).
CONTRATO BANCÁRIO. 1.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUE AFASTA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS HOMOLOGADA POR SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LITÍGIO.
INEXISTÊNCIA DE VENCIDO. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. “Na produção antecipada de prova somente haverá condenação em honorários advocatícios, se houver manifesta resistência do requerido, o que deverá ser apurado no caso em concreto pelo juiz.” (TJ-PR - APL: 00042145220228160160 Sarandi 0004214-52.2022.8.16 .0160 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023.
Disponível em: .
Acesso em 22 abr. 2025) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando o que prevê o artigo 382, § 4º, do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Após, arquive-se com a devida baixa.
Expeça-se o necessário.
Marabá/PA, data e horário registrados no sistema.
Assinado eletronicamente. -
22/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:56
Homologado o pedido
-
22/04/2025 17:56
Arquivamento
-
15/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2024 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2024 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:07
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:47
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:47
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 06:47
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:47
Decorrido prazo de HENRIQUE GABRIEL SOUZA CAVALCANTE em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0804931-93.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 2 de junho de 2023.
ELIANE NUNES FERREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
02/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:41
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:41
Decorrido prazo de HENRIQUE GABRIEL SOUZA CAVALCANTE em 27/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017084-81.2018.8.14.0401
Jose Cleiton Sousa Santos
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 11:04
Processo nº 0801752-84.2023.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Lucas Santos Leitao
Advogado: Railson dos Santos Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2023 20:08
Processo nº 0020161-20.2012.8.14.0301
Joao Messias Dias Magalhaes
Filadelphia Emprestimo Consignados LTDA
Advogado: Bruno Rafael Viana Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2012 11:30
Processo nº 0808296-11.2023.8.14.0000
Raimundo Nonato de Castro
Fontes Promotora Eireli
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 21:45
Processo nº 0076628-14.2015.8.14.0301
Faculdade Metropolitana da Amazonia Fama...
Monica dos Santos Antunes
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2015 09:12