TJPA - 0808296-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:05
Baixa Definitiva
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808296-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO ADVOGADA: THAIS SANTOS RODRIGUES ADVOGADA: PAULA SUSANA DE CARVALHO VIANA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: FONTES PROMOTORA LTDA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento, interposto por RAIMUNDO NONATO DE CASTRO, em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, nos autos da Ação Declaratória de Negócio Jurídico e Devolução de Valores Pagos com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0818682-70.2023.8.14.0301, proposta em face de BANCO PAN S.A e FONTES PROMOTORA LTDA.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta nos autos da ação principal, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de ter sido prolatada Sentença (ID nº 99687346).
Portanto, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento, nos termos do Art.932, III do CPC.
Belém, de março de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:24
Prejudicado o recurso
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08/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808296-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A., FONTES PROMOTORA LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 13 de setembro de 2023 -
13/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:08
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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06/09/2023 12:08
Juntada de identificação de ar
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em face da decisão proferida pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, nos autos da Ação Declaratória de Negócio Jurídico e Devolução de Valores Pagos com Pedido de Tutela Antecipada proposta em face de BANCO PAN S.A e FONTES PROMOTORA LTDA.
A decisão agravada foi a que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que o autor/agravante se enquadra na condição de pessoa economicamente hipossuficiente.
Alega que o desconto dos empréstimos comprometem substancialmente suas rendas mensais, não conseguindo sequer comprar seus utensílios básicos voltados para a própria subsistência.
Aduz que os benefícios da Gratuidade de Justiça não abarcam apenas o pagamento das custas processuais, mas de todos os atos processuais previstos no art. 98, parágrafo 1º, do CPC.
Por fim, requer a concessão do recurso. É este o sinóptico relato.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Em análise aos autos, verifico a presença de documentos que atestam a possibilidade de arcar com as custas processuais, não restando provada a probabilidade de direito sustentada pelo agravante, no que tange seus rendimentos mensais.
Como bem elencado pelo Juiz Singular, é possível perceber que o autor possui alto valor de renda mensal e realizou contrato de crédito novo pelo qual recebeu a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor considerado para quem alega não ter condições de arcar com as custas processuais.
Assim, considerando que para o deferimento do efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos e, ausente a probabilidade do direito, não há como conceder a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, não concedendo o benefício da gratuidade processual até o julgamento deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 21:45
Conclusos para decisão
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23/05/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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