TJPA - 0800643-53.2023.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ROBSON MACIEL DA POCA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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20/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em favor de Robson Maciel da Poça, contra o Estado do Pará e Município de Muaná, já qualificados.
Narra a inicial que o enfermo Robson Maciel da Poça necessitava com urgência de leito médico em local com melhores recursos.
Tutela antecipada deferida no Id. 94475132.
Citação dos requeridos juntada nos Id’s. 94490288 e 94741245.
Contestação apresentada pelo Estado do Pará no Id. 95767269 e pelo Município de Muaná no Id. 104776391.
O paciente informou o cumprimento da tutela, conforme certificado no Id. 110484762.
Manifestação do Ministério Público juntada no Id. 111655124, com pedido de arquivamento do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso presente, mostra-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da demanda, adoto, como ratio decidendi, os fundamentos utilizados na decisão de ID n° 94475132, que deferiu liminarmente o tratamento de saúde pleiteado em favor do paciente.
Saliento que a parte autora comprovou nos autos que o paciente precisava de tratamento especializado para garantia da sua vida e saúde.
Trata-se de direitos fundamentais de grande estatura constitucional, aos quais corresponde o dever do Estado de fornecer o tratamento vindicado.
Em casos assim, negar a assistência médica pleiteada é uma violação do direito à vida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Deste modo, impõe-se a procedência da demanda para confirmar a ordem judicial dirigida aos requeridos para que deem efetividade ao direito pleiteado pela parte autora.
Analisando os autos, percebe-se que os requeridos, bem como o paciente informaram o cumprimento da obrigação.
Nestes casos, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional.
Desse modo, não há falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como requerido pelos demandados, mas sim em procedência do pedido inicial, com a ratificação da medida antecipatória.
Ora, a tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido, confirmando a tutela liminar concedida nestes autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Muaná/PA, 17 de setembro de 2024.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Muaná -
18/09/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 18:52
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:44
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ Processo nº: 0800643-53.2023.8.14.0033 REQUERENTE: ROBSON MACIEL DA POCA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE MUANA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do M.M Juiz da Comarca de Muaná, e nos termos do art. 1º, § 2º, Inciso IV do provimento nº 006/2006- CRMB, provimento nº 006/2009, INTIMO o Estado do Pará, por sua procuradoria, da Decisão Judicial que deferiu a Tutela de Urgência no ID. 94475132.
MUANÁ, 8 de junho de 2023.
MARCELO GOUVEA GONCALVES assinado eletronicamente -
08/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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