TJPA - 0802190-71.2021.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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06/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:02
Juntada de Alvará
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06/09/2024 17:01
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 14:27
Processo Reativado
-
14/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:33
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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21/10/2023 06:01
Decorrido prazo de CLEIDISON DE ALMEIDA NOBRE em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:01
Decorrido prazo de CLARISSE RIBEIRO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:01
Decorrido prazo de RARISSON ARAUJO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de CLEIDISON DE ALMEIDA NOBRE em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de CLARISSE RIBEIRO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de RARISSON ARAUJO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
0802190-71.2021.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por dano material e moral entre as partes em epígrafe.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser a analisada à luz das normas do Código Civil.
A parte Autora acostou na Petição Inicial documento particular cujo objeto é a celebração de negócio de compra e venda de imóvel, fato não impugnado pelo Reclamado.
Dessa forma restou incontroverso o termo de contrato de compra e venda celebrado entre as partes e que a autora não teve acesso ao imóvel por ter sido reclamado por terceiro.
Pois bem.
De todo narrado, verifica-se que não se trata de desistência voluntária, mas sim de inadimplemento contratual do promitente vendedor, que não cumpriu a obrigação de entregar o imóvel (terreno) à promitente comprada.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição do valor paga pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Dessa forma, desfeito o negócio, a integralidade das quantias pagas pelo autor deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em que pese a alegação da parte reclamada de que a autora sabia tratar-se de área de invasão e que deveria ter buscado defender a sua posse, o caso qualifica-se como inadimplemento contratual e a parte vendedora poderia igualmente ter defendido sua posse, conforme afirmou possuí-la.
Ademais, o motivo da perda da posse do imóvel foi a alegação de posse anterior ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Em relação ao pedido de dano moral, o pedido não procede.
Isso porque verifica-se que no próprio instrumento contratual consta que o terreno era de área de invasão, fato aliás confirmado em sede audiência de instrução pela Autora.
Portanto, ao adquirir o imóvel, a autora era sabedora de possíveis riscos no negócio, não havendo portanto mitigado seus próprios danos, razão pela qual entendo que não cabem danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a rescisão do negócio jurídico celebrado e determinar ao reclamado à restituição do valor pago pela Autora, R$ 4.500,00 com correção monetária pelo INPC a incidir desde o dia do efetivo pagamento do valor pela autora e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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13/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 05:57
Decorrido prazo de RARISSON ARAUJO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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10/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA BRANDAO em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA BRANDAO em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:33
Decorrido prazo de CLARISSE RIBEIRO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 00:00
Intimação
0802190-71.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CLARISSE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DA RECLAMANTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO, OAB-PA 24.284; ALEX DA SILVA BRANDÕ, OAB-PA 13.741 RECLAMADOS: CLEIDISON DE ALMEIDA NOBRE, RARISSON ARAUJO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/09/2023 14:00.
Breves/PA, em 8 de junho de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
08/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:07
Juntada de Mandado
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08/06/2023 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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05/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 03:54
Decorrido prazo de RARISSON ARAUJO DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 08:56
Juntada de Informações
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25/05/2022 08:55
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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19/05/2022 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
25/02/2022 16:26
Juntada de Informações
-
25/02/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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28/01/2022 03:24
Decorrido prazo de CLEIDISON DE ALMEIDA NOBRE em 27/01/2022 23:59.
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10/01/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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07/12/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 15:31
Juntada de Informações
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07/12/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
07/12/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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