TJPA - 0823015-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:31
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:31
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:31
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:00
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:19
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:22
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:51
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0823015-65.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: ALBERTO MAURO ANIJAR, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA E SANDRA HELENA MORAIS LEITE.
REQUERIDO: JAIME NONATO DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pretendem os Autores reparação por danos morais em decorrência de transtornos provocados pelo Requerido ao comentar notícias e opiniões em grupos de aplicativos de mensagens instantâneas, a respeito da destituição dos Demandantes dos cargos diretivos que ocupavam junto a Cooperativa Médica Unimed Belém.
Alegam que as ações do Demandado lhes causaram ofensas e prejuízos quanto às imagens dos Requerentes.
Da análise dos documentos juntados, embora tenha ficado comprovado que o Réu de fato encaminhou as mensagens anexadas à inicial, conforme relatado na peça de defesa, não restou configurada qualquer responsabilidade, dano efetivo ou prejuízo às imagens profissionais dos Autores em razão de eventuais condutas realizadas pelo Demandado.
Registre-se que não ficou demonstrado que o Requerido estava se referindo diretamente aos Autores, ainda que tenha comentado matéria sobre a destituição do grupo diretivo da Cooperativa Médica Unimed Belém.
Ademais, de acordo com informações obtidas na contestação, os Autores ingressaram com outras demandas judiciais e administrativas (junto ao respectivo Conselho Profissional) contra outros médicos que também comentaram e expuseram suas opiniões sobre a situação.
Desse modo, não há como individualizar as condutas, tampouco constatar que as ações do Demandado, no presente caso, ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Desta feita, dos fatos narrados na inicial não resultam o dever do Réu em indenizar os Autores por danos morais.
Entendo, ainda, que os seguintes julgados, elucidam a questão: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano não dão ensejo ao dano moral.
Recurso especial não conhecido”. (Processo REsp 592776 / PB; RECURSO ESPECIAL 2003/0164995-7.
Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098), T4-Quarta Turma, Data do julgamento 28/09/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 22.11.2004 p. 359) “No plano do dano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral”. (Ap 173.181-1, 11.11.92, 7ª CC, TJSP, rel.
Des.
BENINI CABRAL, in JTJ 143/88) “Dano moral. É reparável.
Há, no entanto, que ser cumpridamente provado.
Assim como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria provocado e o resultado danoso”. (Ap 593041916, 9.11.93, 6ª CC TJRS, rel.
Des.
OSVALDO STEFANELLO, in JTJRS 162/29.
Quanto ao pedido contraposto para condenação dos Autores ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Réu, entendo que também não merece prosperar.
Ainda que os Demandantes tenham pleiteado a instauração de sindicância contra o Demandado perante o Conselho Regional de Medicina, também não ficou configurado que tal ação tenha, de fato, provocado dano ao Requerido, além de mero dissabor.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais também não merece prosperar, visto que, ao contratar advogado para exercer seu direito de defesa, o Acionado estava em seu exercício regular de direito constitucional, não fazendo jus à indenização por danos materiais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Pelas razoes acima expostas, também julgo improcedente o pedido contraposto.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
21/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:52
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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31/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:48
Audiência Una realizada para 18/10/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 12:42
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:42
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:41
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:18
Decorrido prazo de JAIME NONATO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:16
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:16
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:16
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:16
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:36
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:36
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:36
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:36
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:04
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:04
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0823015-65.2023.8.14.0301 Reclamante: ALBERTO MAURO ANIJAR e outros (3) Reclamado: JAIME NONATO DE OLIVEIRA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18/10/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU4YjA5ZGQtYTJmOC00ZmJmLWI4ZmYtMTAxMzQ0ZDhmN2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: ALBERTO MAURO ANIJAR, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA, SANDRA HELENA MORAIS LEITE Destinatário: REQUERIDO: JAIME NONATO DE OLIVEIRA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031716305179300000084506219 Anexo 01 -Documentos Pessoais dos Requerentes Documento de Identificação 23031716305260900000084506221 Anexo 02 - Procurações - Alberto, Elaine, Robson e Sandra Procuração 23031716305339100000084506222 Anexo 03 - Print Imagem Lixo Documento de Comprovação 23031716305396400000084506224 Anexo 04 - Print Declaração Documento de Comprovação 23031716305428200000084506225 Anexo 05 - Print Grupo WhatsApp Documento de Comprovação 23031716305458100000084506226 Petição de Fatos Novos Petição 23052615031682300000088663156 Anexo 01 - Apresentação Pre-Assemblear AGO Documento de Comprovação 23052615031777100000088663159 Anexo 02 - Relatório Auditoria Independente Documento de Comprovação 23052615031837900000088663160 Anexo 03 - Ata AGO 25.03.2023 Documento de Comprovação 23052615031893200000088663162 Anexo 04 - Resultados CONAD Processos Éticos Documento de Comprovação 23052615031976400000088663163 -
29/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:32
Audiência Una designada para 18/10/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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17/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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