TJPA - 0849383-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0849383-14.2023.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamado (ID 136094380) foi apresentado dentro do prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que a comprovação do preparo do recurso ocorreu conforme determinado no art. 4º do Provimento Conjunto nº 005/2013 – CJRM/CJCI, de 25/06/2013.
Diante do acima certificado, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O acima referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 14 de abril de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário -
14/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:55
Decorrido prazo de LUZENICE TOMASSO DA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:58
Decorrido prazo de LUZENICE TOMASSO DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0849383-14.2023.8.14.0301 Requerente: LUZENICE TOMASSO DA CUNHA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 120163980) opostos contra sentença proferida em ID 119260863, sustentando a existência de omissão em relação à compensação dos valores efetivamente depositados na conta bancária da autora/embargada; e vício quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que possa modificar a conclusão do juízo – o que não se verifica no caso concreto.
De fato, a sentença embargada trata expressamente sobre a compensação, afirmando que a parte autora/embargada, após o trânsito em julgado, deverá reembolsar a parte promovida/embargante e, no entanto, determinando que, por ora, o valor deverá recebido a título de empréstimo deverá ser mantido em conta-poupança.
No que concerne à insurgência quanto aos parâmetros de atualização adotados pelo juízo, observa-se o inconformismo com o teor da decisão embargada, o qual deve ser manejado pela via recursal adequada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar os vícios alegados e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
16/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LUZENICE TOMASSO DA CUNHA em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LUZENICE TOMASSO DA CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0849383-14.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUZENICE TOMASSO DA CUNHA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE.
DESTA FORMA, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 01 DE AGOSTO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:38
Decorrido prazo de LUZENICE TOMASSO DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:38
Decorrido prazo de LUZENICE TOMASSO DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
0849383-14.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: LUZENICE TOMASSO DA CUNHA Promovida: BANCO PAN S/A SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, momento em que foram ouvidas a parte Autora e informante, filha daquela.
Afasto as preliminares ao mérito, tendo em vista que há interesse de agir, porque o consumidor não assentiu em contratar mútuo.
Fica ratificado o deferimento da Justiça Gratuita ao polo Autor.
Está comprovado nos autos do processo que a parte autora foi ludibriada no evento descrito na petição inicial, vez que achava que estava apenas fazendo “prova de vida”, junto ao INSS; quando, em verdade, sem que tivesse ciência, concluiu contrato de empréstimo, porque induzida a erro.
Sobre o erro[1], leciona SÍLVIO RODRIGUES: “Se o ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se aperfeiçoe faz-se mister que essa vontade, efetivamente, se externe livre e consciente.
Se tal incorre, falta o elemento primordial do ato jurídico, que, por isso mesmo, logicamente, não pode prevalecer.
Se a vontade traz em seu bojo um defeito que a vicia, o ato por ela aparentemente gerado é suscetível de ser desfeito. [...].
E cada vez que a vontade, em sua manifestação, for provocada por erro que interesse a natureza do ato, o objeto da declaração, uma qualidade essencial, a ele inerente ou à pessoa a quem a declaração se refira, ocorre uma nulidade relativa, capaz de tornar ineficaz a manifestação volitiva”. (Dos Vícios do Consentimento.
Sílvio Rodrigues.
São Paulo: Saraira, 1979, p. 10-26).
Ouvida a parte autora, extrai-se, em síntese: Que recebeu uma ligação telefônica, dizendo que era do INSS; que a parte Autora ficou preocupada; que a pessoa falou à Autora necessitava fazer prova, e que iriam fazer naquele momento; que a pessoa, que se identificou como sendo do INSS, tinha todos os dados cadastrais da depoente; que, posteriormente, depois que tirou foto em um link que recebeu naquele momento, a pessoa disse que a parte Autora iria fazer um empréstimo, sendo que a depoente afirmou que não queria empréstimo; que fez um Boletim de Ocorrência porque não queria empréstimo; que antes de entrar com o processo não foi ao INSS; [...].
Oportuna a lição do ministro MOACYR AMARAL SANTOS na laureada Prova Judiciária... “O depoimento pessoal é meio de prova.
Como todo meio de prova, pode ser proposto pela parte que tiver interèsse na demonstração dos fatos, como também ser determinado ex officio pelo juiz”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo II – Da Confissão e do Depoimento Pessoal.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1971, p. 143).
A filha da parte Autora foi ouvida na qualidade de informante, sendo que, em resumo, ratificou os termos da exordial.
Destaca-se que a responsabilidade pelo fato é da parte promovida, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Ensina o professor SPENCER VAMPRÉ em seu Tratado: “Bancos são estabelecimentos que têm por fim negociar sobre o capital e credito.
O banqueiro é um verdadeiro intermediário entre o capitalista e o individuo, que procura capitaes: vae tomal-os do primeiro, para offerecel-os ao segundo, visando lucro na transacção, pois paga, pelo deposito feito pelo capitalista, um juro menor do que o que recebe do mutuario, ganhando a differença.
O banqueiro, é, portanto, um verdadeiro commerciante, já que especula em seu nome, e por sua conta, praticando actos de commercio”. (Tratado Elementar de Direito Commercial.
Tomo I.
Spencer Vampré.
Rio de Janeiro: F.
Briguiet & Cia, 1922, p. 69 e 70).
Súmula nº 479 do Tribunal da Cidadania: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)”.
Comprovam os autos deste feito que a parte Autora foi vítima de prepostos do Requerido, sendo que há responsabilidade civil objetiva, por falha do serviço.
CARVALHO DE MENDONÇA, civilista, ensina sobre os efeitos da resolução nos contratos comutativos[2]: “Uma vez pronunciada a resolução de um contrato, ela retroage ao dia dêle, opera ex tunc, pois que é o efeito ligado sempre à presumida intenção das partes”. (Doutrina e Prática das Obrigações.
Tomo II.
Manuel Inácio Carvalho de Mendonça. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 336).
Assim, o negócio jurídico deve ser anulado.
O consumidor tem direito à restituição em dobro do que lhe foi descontado, vez que houve induzimento a erro substancial, pela parte Requerida.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COISA JULGADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
COPARTICIPAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SUPERIOR À MÉDIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em definir: a) se a relação jurídica processual se encontra albergada pela coisa julgada nos autos do processo que veiculou ação anteriormente proposta; b) a eventual condenação da ré ao pagamento, em dobro, de quantias indevidamente cobradas, c) se ocorreu má-fé nas aludidas cobranças; e d) a possibilidade de majoração do montante da indenização por danos morais. 2.
O enunciado nº 563 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar", mas não nos contratos celebrados com entidades fechadas. 3.
A respeito da caracterização da coisa julgada é necessário ssaltar que uma demanda é igual a outranos casos deidentidade de partes, causa de pedir e pedido. 3.1.
Não pode ser aolhida a preliminar de ausência de originalidade da demanda no presente caso, pois os pedidos respectivos são distintos. 4.
O laudo pericial elaborado concluiu que há abusividade nas cobranças impugnadas, em virtude da capitalização de juros superior à média. 5.
Para que seja devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, deve ser comprovada a má-fé de quem efetuou a cobrança da quantia indevida de acordo com a regra prevista no art. 940 do Código Civil. 5.1.
Na hipótese dos autos não está evidenciada a má-fé da entidade demandada. 6.
A ré é entidade fechada de previdência privada complementar sob a modalidade de autogestão e seu patrimônio, bem como os respectivos rendimentos auferidos, são integralmente aplicados na concessão e na manutenção do pagamento dos benefícios, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial das atividades desempenhadas. 7.
A indenização do dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, de modo que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da ofendida. 7.1.
Assim, sopesados todos os parâmetros acima descritos, o valor fixado na respeitável sentença recorrida deve ser mantido, por se mostrar proporcional à gravidade das ofensas perpetradas pela ré em desfavor da autora. 8.
Recurso interposto pela demandante conhecido e desprovido.
Recurso manejado pela demandada conhecido e desprovido. (Acórdão 1762889, 07174833220208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “TJPE-0088360) RECURSO DE AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL. 1.
O dever de indenizar se confere em virtude dos descontos indevidos nos proventos da apelada, decorrente de empréstimo fraudulento praticado por terceiro. 2.
Nesta toada, considerando as circunstâncias do caso concreto e apto, ainda, a constituir o efeito pedagógico da presente medida, como forma de coibir a prática de novos atos pelo banco, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo magistrado a quo encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, evitando,
por outro lado, o enriquecimento ilícito. 3.
De acordo com a jurisprudência pátria, a determinação da repetição em dobro apenas é cabível quando haja comprovação efetiva de má-fé, o que não ocorre no caso dos autos. 4.
Recurso parcialmente provido.
Decisão Unânime. (Agravo nº 0000078-69.2013.8.17.1010 (337359-1), 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. j. 18.11.2014, Publ. 27.11.2014).” Tem o consumidor direito à restituição em dobro, porque preenchidos os pressupostos legais, pagamento indevido, parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Está demonstrada, no caso, a má-fé do Requerido, porque o consumidor foi levado a crer que apenas estava fazendo prova de vida.
O dano moral está configurado, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o promovente perdeu o sossego de que dispunha face ao abalo emocional que experimentara com a conduta dolosa do polo promovido.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Precedentes do STJ: “STJ – CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)”.
Na espécie, o evento ultrapassou, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, porque o dano causado pelo Requerido, foi extraordinário.
A parte Autora teve seus proventos de aposentadoria diminuídos indevidamente.
A reparação por danos morais deve, no entanto, levar em conta que a parte Autora levou alguns meses para propor a presente ação.
Ensina o professor A.
VON TUHR sobre o dever do prejudicado de adotar medidas que amenizem seu dano: “A la agravación de un daño ya producido.
El perjudicado no debe omitir las precauciones que las circunstancias aconsejen para reducir el daño”[3]. (Tratado de las Obligaciones.
Tomo I.
Andreas Von Tuhr.
Traducido del alemán por W.
Roces.
Reus: Madrid, 1934, p. 80).
Acerca do duty to mitigate the loss, estabelece o Enunciado n. 169 do CJF/STJ: “Enunciado n. 169 do CJF/STJ: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Dessa forma, os prejuízos advindos da contratação ora anulada, por vício do consentimento, poderiam ter sido suavizados mediante precoce provocação ao Poder Judiciário.
A parte Autora deve reembolsar o Requerido no valor recebido, em conta bancária, a título de empréstimo.
No entanto, na hipótese de trânsito em julgado desta sentença, a parte Autora também será credora do Requerido.
Prescrevem os artigos 368 e 369 do Código Civil brasileiro: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Leciona o velho POTHIER[4] sobre a compensação: “A compensação é a extincção que se faz de dividas que duas pessoas são reciprocamente devedoras uma á outra, pelos creditos de que ellas são reciprocamente credoras um á outra: [...].
A equidade da compensação é evidente; ella é estabelecida por interesse commum das partes entre as quaes se faz.
Cada uma dellas tem interesse de compensar, para não tirar da bolsa o que deve, e depois intentar demanda pelo que lhe é devido. [...].
A compensação faz-se ipso jure: [...].
Quando se diz que a compensação se faz ipso jure isto quer dizer que ella se faz por virtude da Lei sómente, sem que seja julgado pelo Juiz, ou sem que seja opposta por alguma das partes”. (Tratado das Obrigações Pessoaes e Reciprocas.
Nos pactos, contractos, convenções, etc.
Tomo II.
Robert Joseph Pothier.
Tradução José Homem Corrêa Telles.
H.
Garnier, Livreiro-Editor: Rio de Janeiro, 1906, p. 92 e 106).
A compensação, nos autos do processo, deverá operar-se ipso jure, por força do art. 368 do Código Civil.
A parte Autora deve, por ora, manter o valor recebido, pelo contrato de empréstimo, em Conta Bancária Poupança.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da inicial para anular o contrato de empréstimo descrito na exordial, de nº 364973765-1; condenar o Requerido a restituir em dobro o montante indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria da Autora, o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros simples de mora de um por cento ao mês, a contar de cada um dos descontos; e, finalmente, é procedente o pedido de reparação moral, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da data do arbitramento, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito [1] Art. 138 do Código Civil brasileiro: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. [2] Art. 182 do Código Civil brasileiro: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. [3] Tradução livre: “O prejudicado não deve se omitir nas precauções que as circunstâncias aconselham para reduzir o dano implementado”. [4] Na doutrina pátria: “As pessoas podem ter dívidas recíprocas. [...].
A compensação ipso jure visa a eliminar um circuito inútil.
Se devo a alguém que me deve, não há motivo para exigir duas operações de pagamento.
Na hipótese mais simples, pagaria ao meu credor e, como este é, ao mesmo tempo, meu devedor, me restituiria o que de mim recebera.
Verificar-se-ia, desse modo, dupla transferência de bens, perfeitamente dispensável”. (Obrigações.
Orlando Gomes.
Atualizador Edvaldo Brito. 18ª ed.
Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2016, p. 133). -
03/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:28
Audiência Una realizada para 02/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 20:29
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 20:29
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0849383-14.2023.8.14.0301 Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Indenização por Dano Moral, movida por LUZENICE TOMASSO DA CUNHA em face de BANCO PAN S/A.
A parte autora aduz, em síntese, que percebeu que vem sofrendo descontos consignados efetuados diretamente em seus proventos recebidos pelo INSS.
Afirma desconhecer o contrato de empréstimo ora contestado.
Não reconhece a legitimidade dos descontos, ratificando que as parcelas se referem a contrato jamais celebrado pelo autor.
Alega ainda que tentou resolver o problema administrativamente junto ao Banco Réu, porém não obteve êxito.
Por fim, alega que tal situação vem lhe trazendo prejuízos a cada desconto mensais debitados diretamente em seus proventos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o demandado suspenda os descontos.
Passo a decidir.
Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente os demonstrativos/extratos da conta corrente e a negativa de contratação do serviço.
Isso posto, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1 - Que a Ré suspenda, dentro de até 10 dias, o contrato consignado contestado nos autos nº364973765-1 no Valor de R$26.880,00, BANCO PAN S/A, parcelas no valor de R$320,00 contraído em nome da autora. 2 – Suspenda, a partir do mês subsequente ao recebimento desta decisão, os descontos referentes ao contrato apresentado no extrato INSS juntado aos autos.
Deverá para tanto, tomar as providências junto à fonte pagadora para efetivar a suspensão das parcelas nos proventos do autor, bem como se abster de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio. 3 – Deixe de incluir o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares), bem como se abstenha de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio, a partir do 7º dia do recebimento desta ordem; 4 – Em caso de descumprimento desta decisão, fica arbitrada multa no valor de R$3.000,00(três mil reais).
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA desde já designada para o dia 02/05/2024, às 10:30h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 05 de junho de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
22/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
12/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0849383-14.2023.8.14.0301 Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Indenização por Dano Moral, movida por LUZENICE TOMASSO DA CUNHA em face de BANCO PAN S/A.
A parte autora aduz, em síntese, que percebeu que vem sofrendo descontos consignados efetuados diretamente em seus proventos recebidos pelo INSS.
Afirma desconhecer o contrato de empréstimo ora contestado.
Não reconhece a legitimidade dos descontos, ratificando que as parcelas se referem a contrato jamais celebrado pelo autor.
Alega ainda que tentou resolver o problema administrativamente junto ao Banco Réu, porém não obteve êxito.
Por fim, alega que tal situação vem lhe trazendo prejuízos a cada desconto mensais debitados diretamente em seus proventos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o demandado suspenda os descontos.
Passo a decidir.
Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente os demonstrativos/extratos da conta corrente e a negativa de contratação do serviço.
Isso posto, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1 - Que a Ré suspenda, dentro de até 10 dias, o contrato consignado contestado nos autos nº364973765-1 no Valor de R$26.880,00, BANCO PAN S/A, parcelas no valor de R$320,00 contraído em nome da autora. 2 – Suspenda, a partir do mês subsequente ao recebimento desta decisão, os descontos referentes ao contrato apresentado no extrato INSS juntado aos autos.
Deverá para tanto, tomar as providências junto à fonte pagadora para efetivar a suspensão das parcelas nos proventos do autor, bem como se abster de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio. 3 – Deixe de incluir o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares), bem como se abstenha de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio, a partir do 7º dia do recebimento desta ordem; 4 – Em caso de descumprimento desta decisão, fica arbitrada multa no valor de R$3.000,00(três mil reais).
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA desde já designada para o dia 02/05/2024, às 10:30h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 05 de junho de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
06/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 01:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 01:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:59
Audiência Una designada para 02/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2023 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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