TJPA - 0800917-23.2021.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:20
Evoluída a classe de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
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27/08/2025 13:19
Processo Reativado
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25/08/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:12
Apensado ao processo 0801002-67.2025.8.14.0086
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28/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA JANETE MARQUES BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800917-23.2021.8.14.0086 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: MARIA JANETE MARQUES BARBOSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO em face de MARIA JANETE MARQUES BARBOSA, igualmente qualificada.
O autor alegou ser locatário do imóvel comercial localizado na Avenida Lauro Sodré, s/n, Centro, em Juruti/PA, onde opera uma de suas agências bancárias.
Informou que o contrato de locação foi firmado em 13 de junho de 2011, com prazo final previsto para 13 de junho de 2022, e que o aluguel mensal era de R$ 3.448,79, com reajustes anuais pelo IGP-M.
Afirmou ter cumprido fielmente o contrato e, diante da impossibilidade de renovação amigável, buscou a renovação judicial por igual prazo de 05 (cinco) anos, mantendo as mesmas condições contratuais e valores a partir de 13 de junho de 2022.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.692,74.
A petição inicial foi recebida e foi designada audiência de conciliação (ID 77145610).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 89417826) cumulada com reconvenção.
Em sua defesa, sustentou que o valor do aluguel estava defasado e que o autor se recusava a atualizá-lo desde 2015, mesmo após notificações extrajudiciais.
Argumentou que a proposta de renovação do autor não correspondia ao valor de mercado do imóvel.
A ré defendeu que o aluguel deveria ser ajustado ao preço de mercado, estimado por ela em R$ 7.000,00.
Para comprovar o valor de mercado, a ré juntou um Laudo de Avaliação do Imóvel, elaborado por engenheiro civil, que indicou o valor de aluguel de R$ 6.350,00 para agosto de 2023.
Na reconvenção, a ré pleiteou a majoração do aluguel para R$ 7.000,00 mensais, o pagamento de aluguéis retroativos no valor de R$ 21.512,10 a partir de junho de 2022, e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 112.512,10.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital".
A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 87662941).
Recebida a reconvenção, o autor/reconvindo apresentou sua defesa, onde reiterou não possuir mais provas a produzir, impugnou genericamente o laudo de avaliação do imóvel e a memória de cálculo da ré, e defendeu a inexistência de danos morais, argumentando que a situação se configurava como mero aborrecimento.
A ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvinda.
As partes foram novamente intimadas sobre a produção de provas, e ambas manifestaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma ação renovatória de locação comercial, com reconvenção que busca a revisão do valor do aluguel e indenização por danos morais.
Do Mérito da Ação Renovatória A ação renovatória de locação é regida pelo artigo 51 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que exige o preenchimento cumulativo de determinados requisitos para a renovação compulsória do contrato de locação não residencial: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Em análise ao caso concreto, verifica-se que o autor apresentou o contrato inicial datado de 13 de junho de 2011 e seus aditivos, que comprovam a formalização por escrito e por prazo determinado, tendo o último aditivo vencido em 13 de junho de 2022, ou seja, o autor demonstrou que a atividade bancária é exercida de forma ininterrupta no imóvel desde 2011, superando o prazo mínimo de três anos e configurando mais de dez anos de operação.
A soma dos prazos dos contratos, iniciada em 2011, é significativamente superior a cinco anos.
No mais, o último aditivo expirou em 13 de junho de 2022, enquanto a presente ação foi distribuída em 13 de dezembro de 2021, encaixando-se perfeitamente no limite mínimo de seis meses anteriores ao término do contrato (13.12.2021 a 13.06.2022), conforme o art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91.
Diante do exposto, verifica-se que o autor preencheu todos os requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação não residencial.
A ré, por sua vez, em sua contestação, não alegou nenhuma das exceções à renovação previstas no artigo 52 da Lei do Inquilinato.
Senão, vejamos: Art. 52.
O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Sua irresignação central se deu em relação ao valor do aluguel e às condições contratuais, e não quanto ao direito de o autor permanecer no imóvel.
Portanto, a ação renovatória é PARCIALMENTE PROCEDENTE no que tange ao direito de renovação do contrato de locação, sendo que as condições da renovação, especialmente o valor do aluguel, serão definidas na análise da reconvenção.
Do Mérito da Reconvenção Da Majoração do Valor do Aluguel A ré/reconvinte pleiteia a revisão do valor do aluguel, alegando que o montante atual (R$ 3.448,79) está defasado em relação ao preço de mercado.
O artigo 19 da Lei nº 8.245/1991 permite a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado, desde que o contrato ou o último acordo tenha vigência superior a três anos: “Art. 19.
Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado.” A relação locatícia perdura desde 2011, com a última atualização de valor em julho de 2021, sendo plenamente cabível a revisão.
Para embasar sua pretensão, a ré/reconvinte apresentou um Laudo de Avaliação do Imóvel (ID nº 98276615, 318, 358), elaborado pelo Engenheiro Civil Vicente Borges da Cunha Neto (CREA/PA Nº 1518682995).
O laudo, datado de 04 de agosto de 2023, utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, seguindo as normas técnicas da ABNT e do IBAPE.
Após pesquisa e homogeneização de dados comparativos, o perito concluiu que o valor locativo do imóvel para agosto de 2023 é de R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais).
O autor/reconvindo, ao manifestar-se sobre a reconvenção, limitou-se a impugnar o laudo de forma genérica, alegando que "não deve ser considerado como meio comprovatório sendo que a utilização o instrumento de beneficiar totalmente a contestante".
No entanto, esta impugnação carece de fundamentos técnicos que a contraponham, e o autor/reconvindo, embora intimado por este Juízo para produzir novas provas, inclusive periciais, informou expressamente que não possuía outras provas a produzir.
Entendo ser o laudo apresentado pelo requerido, válido para convencimento deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU .
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO.
AVENTADA NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA .
INSUBSISTÊNCIA.
PERITA QUE ADOTOU MÉTODO COMPARATIVO DE MERCADO E UTILIZOU COMO PARÂMETRO LOJAS SIMILARES ÀQUELA PERICIADA.
APURAÇÃO DO ATUAL VALOR DO ALUGUEL QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
PROVA TÉCNICA VÁLIDA .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03112251020178240064, Relator.: Eduardo Gallo Jr ., Data de Julgamento: 10/10/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) A ausência de uma contraprova técnica por parte do autor valida o laudo apresentado pela ré, que foi elaborado por profissional habilitado e com base em metodologia reconhecida.
A jurisprudência, ratifica a primazia do valor de mercado para a fixação do aluguel em ações revisionais: Apelação – Locação não residencial – Ação revisional de aluguel – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Imprestabilidade do laudo pericial – Inexistência – Pretensão do réu de ver mantido o preço do aluguel em razão da previsão contratual de atualização anual do locativo – Descabimento – Previsão legal de que ambos os contratantes, decorridos três anos da locação, o aluguel seja alterado para refletir o valor de mercado da locação – Aluguel que há de corresponder ao valor atual da locação, para não caracterizar enriquecimento sem justa causa de qualquer dos contratantes.
A apuração do valor do aluguel há de ser feita por profissional habilitado, motivo pelo qual é a perícia o meio de prova adequado a instruir ação revisional de aluguel, não sendo possível tal verificação ser feita por prova testemunhal.
Da leitura do laudo pericial, depreende-se que o perito realizou extenso trabalho, com ampla fundamentação e análise dos aspectos relevantes do litígio e do imóvel, adotando o método da remuneração do capital em razão das especificidades do imóvel, não havendo nenhum vício do trabalho apresentado pelo Auxiliar do Juízo.
O aluguel é justamente a remuneração que o locador objetiva auferir ao ceder o uso e gozo de seu bem, não sendo admissível, diante da boa-fé objetiva, norteadora de toda a vida do contrato ( CC, art . 422), que o locatário enriqueça sem justa causa com o pagamento de aluguel inferior ao de mercado.
O aluguel, por isso, é um elemento essencial da relação locatícia e há de refletir o valor de mercado da locação, de modo a representar uma renda justa do capital imobilizado do locador.
A previsão de índice e de periodicidade para atualização do aluguel tem o condão de, durante a vigência do contrato, preservar o poder aquisitivo original, diante da natural desvalorização da moeda em virtude do transcurso do tempo e da influência de fenômenos como a inflação, não servindo de parâmetro para o estabelecimento do valor de mercado do aluguel estipulado em contratos de locação.
A ação revisional de aluguel tem, exatamente, o escopo de servir como instrumento, para todos os contratantes, de readequação do aluguel ao valor de mercado da locação .
Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10062988520168260048 SP 1006298-85.2016.8 .26.0048, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 18/09/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2019) Dessa forma, o valor do aluguel deve ser reajustado com base no valor de mercado, levando este juízo em consideração o laudo apresentado nos autos como parâmetro, estipulando, assim, o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 375 c/c 464, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao prazo de renovação, o autor pleiteou 5 anos, porém, os aditivos anteriores eram de 3 anos.
O artigo 51 da Lei do Inquilinato estabelece que a renovação se dará por "igual prazo", referindo-se ao último período determinado.
Assim, a renovação deve ser pelo prazo de 3 (três) anos.
Em relação ao índice de reajuste, o contrato original previa o IGP-M.
Apesar das discussões e propostas de alteração (como para o IPCA), não houve acordo formal para modificá-lo.
Tendo o novo valor sido fixado com base no preço de mercado, o índice de reajuste anual a ser aplicado sobre este novo valor deve ser o originalmente pactuado, ou seja, o IGP-M, para preservar a segurança jurídica e a intenção original das partes quanto à correção monetária futura.
Dos Aluguéis Retroativos A ré/reconvinte requereu o pagamento de valores retroativos desde junho de 2022.
Contudo, o artigo 69 da Lei nº 8.245/1991 é claro ao estabelecer que o aluguel fixado na sentença retroage à data da citação.
A decisão que determinou a citação da ré foi proferida em 13 de setembro de 2022, e a citação efetiva foi realizada em 04 de outubro de 2022.
Portanto, as diferenças de aluguel deverão ser pagas a partir da data da citação.
A diferença será calculada entre o valor do aluguel que vinha sendo pago (R$ 3.448,79) e o novo valor fixado judicialmente.
Sobre o valor da diferença, incidirão correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela mensal.
Dos Danos Morais A ré/reconvinte pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, alegando que a recusa do autor em ajustar o aluguel ao mercado e a permanência "ilegal" no imóvel teriam causado prejuízos à sua renda e sustento.
Para a configuração do dano moral, é imperioso que a conduta do ofensor gere um abalo psíquico ou uma ofensa à dignidade da pessoa humana que transcenda o mero dissabor do cotidiano ou o inadimplemento contratual.
O autor/reconvindo, por sua vez, argumentou que a situação se enquadra como "mero aborrecimento".
Embora a situação possa ter gerado desconforto e perdas financeiras à ré, a controvérsia central é eminentemente de natureza contratual e patrimonial.
O prejuízo financeiro já está sendo reparado por meio da revisão do aluguel e da condenação ao pagamento das diferenças retroativas.
A ré não apresentou provas concretas de lesão a direitos da personalidade que justifiquem a concessão de indenização por danos morais, para além da esfera patrimonial.
A mera discordância em negociações contratuais prolongadas, via de regra, não se subsume à categoria de dano moral indenizável, mas sim a um simples dissabor.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Renovatória de Locação e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção, para: 1.
DECRETAR a renovação do contrato de locação do imóvel comercial situado na Avenida Lauro Sodré, s/n, Centro, Juruti/PA, por mais 3 (três) anos, com início em 13 de junho de 2022. 2.
FIXAR o novo valor do aluguel mensal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser anualmente reajustado pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), conforme o que foi pactuado originalmente no contrato de locação. 3.
CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento das diferenças de aluguel, calculadas entre o valor que vinha sendo pago (R$ 3.448,79) e o novo valor fixado (R$ 5.000,00), retroativamente a partir da data da citação.
Sobre as diferenças devidas, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela mensal. 4.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais formulado pela ré/reconvinte. 5.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente entre as partes.
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, e a ré/reconvinte ao pagamento dos 50% (quarenta por cento) restantes.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor do aluguel pleiteado pelo autor e o valor final do aluguel fixado judicialmente, multiplicado pelo número de meses do período de renovação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 18 de junho de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
23/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800917-23.2021.8.14.0086 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: MARIA JANETE MARQUES BARBOSA Nome: MARIA JANETE MARQUES BARBOSA Endereço: Rua Paes de Andrade, S/N, Centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DESPACHO 1.
Trata-se de ação renovatória de locação comercial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra MARIA JANETE MARQUES BARBOSA.
Aduziu, em síntese, ser locatário do imóvel comercial situado na Avenida Lauro Sodré, s/n, Centro, na cidade de Juruti/PA, tendo firmado contrato de locação com a parte contrária em 13.06.2011, local em que exerce atividade empresarial através da fixação de uma de suas agências bancárias.
Pontuou que o contrato de locação fixou o valor de R$ 3.448,79 à título de aluguel mensal, com reajustes anuais pela variação do índice IGP-M, sendo objeto de renovação em 13.06.2019, com prazo de 03 anos de validade, com término previsto para 13.06.2022.
Esclareceu, ainda, que estando para terminar o prazo da locação, cuidou-se de tentar renovar amigavelmente, o que não foi possível, motivo pelo qual ajuizada a demanda de renovação judicial da locação não residencial.
Defendeu o preenchimento dos requisitos legais à renovação contratual.
Pediu a decretação da renovação do contrato de locação não residencial pelo prazo de 05 anos e nas mesmas condições, valores e demais cláusulas contratuais, contados a partir do vencimento do contrato, ou seja, 13.06.2022.
Pediu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Valor da causa atribuído em R$ 20.692,74.
Juntou documentos em id. 44952319 e 48835612.
Em id. 77145610 este Juízo recebeu a petição inicial e designou audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação infrutífera em id. 87662941.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 89417826, oportunidade em que, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, apresentou verdadeira reconvenção, pois pediu não apenas a improcedência dos pedidos iniciais, como também a fixação de novo aluguel, indenização por danos morais e, caso não renovados nos termos propostos em contestação, a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.
Pediu tutela de urgência.
Atribuiu à reconvenção o valor da causa de R$ 112.512,10.
Não juntou documentos.
Ausência de réplica pela parte autora.
Prova documental apresentada pela parte ré em id. 103519884.
Instadas, as partes deixaram de apresentar pedido de produção de prova oral ou pericial, conforme aferido em despacho de id. 103519884.
Em id. 117359617 este Juízo determinou a comprovação da gratuidade de justiça pela parte autora ou, no mesmo prazo, o recolhimento das custas em relação à reconvenção.
Recolhimento das custas em id. 89417826.
Decisão de recebimento da reconvenção em id. 122440733, oportunidade em que determinada a apresentação de defesa em relação aos pedidos da reconvenção, assim como a posterior impugnação e intimação para produção de outras provas.
Contestação à reconvenção em id. 125232915, oportunidade em que a parte autora/reconvinda impugnou a validade do laudo de avaliação do imóvel, a memória de cálculo apresentada pela proprietária do imóvel, assim como o pedido de dano moral, destacando que eventual inadimplemento contratual se amoldaria a mero aborrecimento.
Manifestação da ré/reconvinte pela não produção de outras provas em id. 130333669.
A parte autora/reconvinda, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para indicar provas a serem produzidas. É o relatório. 2.
A fim de evitar futura e eventual arguição de nulidade, considerando o não cumprimento da integralidade da decisão de id. 122440733, notadamente a formal abertura de prazo para a parte ré/reconvinte impugnar a contestação de id. 125232915, determino a intimação da parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 dias, impugnar de forma concreta e específica as teses defensivas apresentadas pela instituição financeira locatária de id. 125232915, sob pena de preclusão. 3.
Não apresentado fato novo, tornem conclusos para julgamento. 4.
Apresentados, por sua vez, alegações novas de fato e de direito, desde que observada a delimitação da lide já definida na fase postulatória, intime-se a parte autora/reconvinda para contraditório em 15 dias e, após, conclusos para julgamento.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, datado eletronicamente.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
05/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/11/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 03:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Juruti PROCESSO: 0800917-23.2021.8.14.0086 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, pratico o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas para informar, no prazo de 15 dias, se desejam apresentar novas provas.
Devem especificar quais provas pretendem usar e justificar sua relevância e pertinência, sob pena de terem seus pedidos indeferidos, consoante item 5 da decisão de ID 122440733.
Juruti, 04 de outubro de 2024.
Rogério de Assis Azevedo Castro Bezerra Auxiliar Judiciário – matrícula: 177580 Comarca de Juruti -
04/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800917-23.2021.8.14.0086 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: MARIA JANETE MARQUES BARBOSA Nome: MARIA JANETE MARQUES BARBOSA Endereço: Rua Paes de Andrade, S/N, Centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO 1.
Trata-se de ação renovatória de locação comercial.
Contestação cumulada com reconvenção apresentada em id. 89417826.
Em id. 117359617 este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência da parte requerida, sob pena de determinação de recolhimento das custas processuais referente à reconvenção.
Instada, a parte requerida optou pelo recolhimento das custas, conforme certidão de id. 121274238. É o relatório. 2.
Em atenção ao recolhimento das custas processuais, bem como a presença dos pressupostos processuais fixados em lei, recebo a reconvenção de id. 89417826. 3.
Intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa em relação aos pedidos da reconvenção, sob pena de preclusão. 4.
Apresentados fatos e/ou fundamentos novos pela parte autora/reconvinda, intime-se a parte ré/reconvinte para impugnação em 15 dias. 5.
Após, intimem-se as partes para informar, no prazo de 15 dias, se desejam apresentar novas provas.
Devem especificar quais provas pretendem usar e justificar sua relevância e pertinência, sob pena de terem seus pedidos indeferidos. (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1376551/RS.
Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS.
DJe 28.06.2013). 5.1.
Esclareço que, se as partes não pretendem produzir mais provas, devem apresentar suas razões finais por escrito dentro do prazo mencionado. 5.2.
Oportunamente, alerto desde já as partes que, caso não se manifestem dentro do prazo estipulado, o julgamento será realizado com base na situação atual do processo. 6.
Após o término do prazo estabelecido no item 5, certifique-se do que ocorreu e encaminhe os autos para deliberação.
Juruti/PA, datado eletronicamente.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
07/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/06/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800917-23.2021.8.14.0086 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: MARIA JANETE MARQUES BARBOSA Nome: MARIA JANETE MARQUES BARBOSA Endereço: Rua Paes de Andrade, S/N, Centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DESPACHO I - Intimados para informar se pretendiam produzir provas, a requerida apresentou a petição de ID 103519884, com documentos em anexo.
II - Assim, a fim de evitar quaisquer arguição de nulidade, intime-se o autor para se manifestar acerca dos documentos apresentados em ID 103519884.
III - Considerando o desinteresse na produção de prova oral, de ambas as partes, com a manifestação do autor, conclusos para sentença.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 21 de fevereiro de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor para, nos termos do art. 350 do CPC, em querendo, manifestar-se em réplica.
Juruti, 05 de junho de 2023.
Ana Catryny Batista Araújo Estagiária – Matrícula: 211451 Comarca de Juruti -
05/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 12:00 Vara Única de Juruti.
-
28/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 04:15
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 12:00 Vara Única de Juruti.
-
13/09/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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