TJPA - 0811439-66.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de CLEO ANDERSON FELISBERTO NASCIMENTO em 11/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO FONSECA PAES em 10/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de CLEO ANDERSON FELISBERTO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:28
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO FONSECA PAES em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0811439-66.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requerida pela vítima NAZARE DO SOCORRO FONSECA PAES em face do agressor, CLEO ANDERSON FELISBERTO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de Id 94494182, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação – ID 94548393, por intermédio de Advogado particular.
Após Réplica e audiência de justificação realizada em 13/07/2023, instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas.
Relatado o necessário, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, consigno que não se trata o presente feito de ação penal, não havendo o que se falar, aqui, em denunciação caluniosa, condenação das partes em delitos criminais ou mesmo condenação da testemunha pelo crime de falso testemunho.
Versam, na verdade, os presentes autos são de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que se encontra em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto.
No presente caso, restou incontroverso que existe uma animosidade entre os envolvidos, no entanto, não restou clara a ocorrência do fato que ensejou as medidas protetivas.
Assinalo que, por oportuno, que apesar de partilhar do entendimento de que nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima ganha especial relevância, a vítima não trouxe elementos para contrapor as alegações do requerido, pelo que, entendo não ter sido comprovado o fato gerador das medidas protetivas, inexistindo, por conta deste fato demonstração do risco à integridade física e psicológica da vítima, requisito necessário para a manutenção das medidas protetivas., Não fosse isso o bastante, existem indícios de que a situação relatada está acontecendo por discussões patrimoniais, o que, caso tivesse sido devidamente demonstrado, ensejaria a incompetência desse juízo, devendo às partes resolverem o conflito perante o juízo cível competente.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta julgo improcedente o presente feito e REVOGO as medidas protetivas deferidas em decisão liminar, por não vislumbrar a necessidade de sua manutenção, mormente pela ausência de comprovação dos fatos alegados no Boletim de Ocorrência.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Não obstante a revogação das medidas, esclareço a requerente que caso ocorra algum fato novo, a mesma poderá, com a devida comprovação, realizar um novo requerimento de medidas protetivas, pelo que SUGIRO aos envolvidos que busquem evitar o contato desarmonioso, bem como resolver a divisão patrimonial na esfera cível competente.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 25 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de BRENO ARTHUR DA SILVA VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de BRENO ARTHUR DA SILVA VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de CLEO ANDERSON FELISBERTO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de CLEO ANDERSON FELISBERTO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 22:39
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO FONSECA PAES em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:51
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO FONSECA PAES em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 19:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:20
Decorrido prazo de CLEO ANDERSON FELISBERTO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:07
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO FONSECA PAES em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:38
Decorrido prazo de CLEO ANDERSON FELISBERTO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:38
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO FONSECA PAES em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:50
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO FONSECA PAES em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:50
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:58
Audiência Justificação realizada para 13/07/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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13/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 03:30
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0811439-66.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando a necessidade deste Juízo em obter maiores elementos a fim de subsidiar a decisão de afastamento do agressor do lar, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 13/07/2023 às 09:00 horas.
Intimem-se a requerente e o requerido.
Ciência ao Ministério Público.
Cientifique-se a vítima e o requerido de que deverão comparecer no ato acompanhados de advogado particular ou informar acerca da necessidade de nomeação de um Defensor Público, bem como de que poderão trazer testemunhas que tenham presenciado os fatos, independentemente de intimação.
Façam-se as comunicações necessárias para a realização do ato.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 15 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
15/06/2023 11:40
Audiência Justificação designada para 13/07/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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15/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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11/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário Processo nº 0811439-66.2023.8.14.0401 REQUERENTE: NAZARE DO SOCORRO FONSECA PAES ENDEREÇO: AV.
CEARA 581, CANUDOS, BELEM, PA (PRÓXIMO AO LIDER CANUDOS); TELEFONE: 91 98902-5833 REQUERIDO: CLEO ANDERSON FELISBERTO NASCIMENTO ENDEREÇO: TRAVESSA HONÓRIO JOSE DOS SANTOS, 1230, ENTRE RUA SÃO SILVESTRE E SANTO ANTONIO, JURUNAS, BELÉM, PA.
URGENTE- MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por NAZARE DO SOCORRO FONSECA PAES, mulher supostamente vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de CLEO ANDERSON FELISBERTO NASCIMENTO seu ex-companheiro, também qualificado nos autos.
Instruídos os autos com cópia boletim de ocorrência, constando depoimento da requerente no qual afirma ter sido vítima de violência contra mulher nos moldes preceituados pela Lei 11340/06 e Formulário Nacional de Avaliação de Risco. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para solucionar todos os conflitos entre casais, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sociocultural de opressão do gênero feminino.
Como instrumento de combate a uma violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos.
Logo, deve-se observar caso a caso se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão de gênero que a lei visa coibir.
Esclareço ainda que as medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não sentir- se mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06, conforme acima indicados.
A prima face, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Ademais, no Formulário Nacional de Avaliação de Risco a Requerente relata que já houve comportamento violento e abusivo por parte do requerido, o que é um fator de risco importante a ser considerado para o deferimento das medidas requeridas.
Assim, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º) e demonstrado pelo depoimento colhido perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO A CLEO ANDERSON FELISBERTO NASCIMENTO QUE CUMPRA AS SEGUINTES MEDIDAS: - Proibição de aproximar-se da requerente devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros; - Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação. - Proibição de frequentar a residência da requerente (AV.
CEARA 581, CANUDOS, BELEM, PA (PRÓXIMO AO LIDER CANUDOS) ou local de trabalho.
Quanto ao pedido de afastamento do requerido do lar, deixo de deferi-lo neste momento, eis que a requerente não estava residindo atualmente naquele endereço e não há nos autos maiores informações acerca da situação patrimonial da requerente e requerido em relação ao imóvel, sendo prudente que o Juízo competente analise a questão a posteriori determinando as diligências que entender para a solução dessa questão, sem prejuízo de a Requerente promover por meio de advogada/o ou pela Defensoria Pública a ação competente para definição da situação do imóvel.
DEVERÁ TAMBÉM A REQUERENTE SE ABSTER DE APROXIMAR DO REQUERIDO, POIS TAL ATO CARACTERIZARIA A FALTA DE INTERESSE DA MESMA NAS MEDIDAS ORA CONCEDIDAS E SUA CONSEQÜENTE REVOGAÇÃO.
Ressalte-se que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas o pedido deverá ser apreciado, devendo ser instruído com as devidas informações/documentações (art.19 e segs., da Lei 11.340/2006).
Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a Defensoria Pública ou assistência jurídica particular para, em caráter definitivo, buscar a tutela de seus direitos quanto às matérias de direito de família ou de cunho patrimonial.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados.
Intime-se o requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com o prazo retornem os autos conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos.
Fica o Sr.
CLEO ANDERSON FELISBERTO NASCIMENTO advertido que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na aplicação de outras medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, podendo culminar com sua prisão preventiva.
Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICACAÇÃO.
Cientifique-se, ainda, que as medidas podem ser modificadas a qualquer tempo desde que qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Logo, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o motivo que justifica a concessão das medidas (proteção a integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas.
Intime-se o Requerido do inteiro teor desta decisão, advertindo o indiciado de que o não cumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a prisão, ex vi do art. 20 e art. 24-A da Lei 11.340/06, servindo este como mandado, na forma da lei e devendo ser cumprido em regime de plantão Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se e Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada.
Autorizo, desde já, a expedição de Carta Precatória.
Encerrado o plantão, redistribuam-se os autos à Unidade Judiciária competente.
P.R.I.C.
Belém (PA), 08 de junho de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito plantonista -
08/06/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 16:02
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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