TJPA - 0803002-59.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
28/10/2024 03:05
Decorrido prazo de LAB LABORATORIO DE DIAGNOSTICO DE CONFIANCA EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:05
Decorrido prazo de DEUZELY CHAVITO CAVALCANTE em 21/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:12
Homologada a Transação
-
23/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
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20/10/2023 20:40
Decorrido prazo de DEUZELY CHAVITO CAVALCANTE em 18/10/2023 23:59.
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12/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 08:52
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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01/06/2023 02:19
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803002-59.2021.8.14.0028 REQUERENTE: DEUZELY CHAVITO CAVALCANTE REQUERIDO: LAB LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO DE CONFIANÇA EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc...
RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, na qual alegou a reclamante DEUZELY CHAVITO CAVALCANETE, sucintamente, em sua petição inicial – ID 24950520, que em 12 de janeiro de 2021, ao realizar exame de raio X, ingressou em uma sala, orientada pelo preposto da reclamada, para trocar a roupa e colocar um avental, momento em que foi alertada pelo mesmo sobre um suposto “desvio na coluna, mas que daria um jeito”.
Pediu, então à reclamante que deitasse na maca e tirasse toda a roupa, e segurasse suas pernas flexionadas até a altura do peito.
Foi quando o preposto da reclamada se aproximou da reclamante, ocasião em que sentiu o órgão sexual do preposto ereto, tendo encostado nas partes íntimas da reclamante, sem que houvesse penetração, nem inserção do dedo no órgão genital da paciente, ora reclamante.
Ao sair da sala de raio "x", o preposto pediu que a reclamante nada falasse sobre o ocorrido.
Porém, ao ser atendia pelo médico, relatou os fatos, oportunidade que recebeu as escusas do profissional, tendo também o médico imediatamente cancelado todos os atendimentos que seriam realizados pelo preposto.
Ao final do atendimento, orientou a reclamante a tomar as medidas cabíveis foi quando registrou ocorrência policial e buscou outros meios de localizar o preposto, porém, sem êxito.
Em razão dos constrangimentos pugnou pela procedência da ação, para a empresa reclamada fosse condenada em indenização por danos morais, fixado no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A reclamada LAB LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO DE CONFIANÇA EIRELI - ME, por seu turno, resistiu à pretensão da reclamante, tendo apresentado peça contestatória nos autos – ID 33161053, alegando inexistir reparação indenizatória no caso concreto, em razão do médico responsável, tão logo tomar conhecimento dos fatos alegados pela reclamante, suspendeu os atendimentos, por parte do prestador de serviços, senhor Elias; que este não era funcionário, sendo apenas prestador de serviços autônomo; que não pode ser responsabilizada por ato de terceiros, razão pela qual, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando demonstrando o interesse e legitimidade das partes, bem como demonstrado a competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Não há nulidades, irregularidades a sanar, ou questões de ordem para apreciação, não tendo sido suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito.
Pois bem, o cerne do litígio perpassa por aferir a responsabilidade civil do reclamado LAB LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO DE CONFIANÇA EIRELI - ME pela conduta praticada pelo prestador de serviços, no ato da realização do exame de raio "x", quando teria assediado a reclamante, exigindo-se, para sua configuração, a presença concomitante dos seguintes pressupostos: ilícito, dano e nexo causal.
Dito isto, assevero que a Constituição Federal confere status de direitos fundamentais da personalidade à intimidade, à vida privada e à imagem, no sentido de que, a violação a tais direitos enseja a reparação por danos morais e patrimoniais, nos termos do art. 5º, inciso X, da Carta Maior.
Vejamos: "Art. 5º (CF/88), X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)".
Por sua vez, a norma do artigo 186, do Código Civil/2002, trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente: "Art. 186 (CC)- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Prossigo lecionando que a norma do artigo 927, do Código Civil/02, retrata que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 927 (CC)- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".
Desta feita, mencionados os dispositivos constitucionais e infralegais que são aplicáveis ao caso concreto - sem prejuízo de outros dispositivo aplicáveis ao caso em tela; sendo a presente demanda impulsionada pela reclamante através da petição inicial – ID 24950529, com a juntada de documentos que a instruem, bem como pelo depoimento pessoal em audiência, e resistida pela reclamada, com apresentação de peça contestatória - ID 33161053, impugnando os fatos elencados na inicial, ou seja, após a análise dos critérios objetivos e subjetivos materiais e processuais, não há outra conclusão senão a comprovação categórica da conduta ilícita praticada pelo preposto/prestador da reclamada LAB LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO DE CONFIANÇA EIRELI – ME, em face da reclamante DEUZELY CHAVITO CAVALCANETE.
Nos termos da norma do inciso XXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor”, por conseguinte, a norma do inciso V, do artigo 170, também da CF/88, consagra que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...); V - defesa do consumidor;”.
Por sua vez, assevero que a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, posto que a empresa reclamada é enquadrada como fornecedora de produtos e serviços, nos termos ao que dispõe a norma do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a reclamante enquadrado como consumidora, nos termos da norma do artigo 2º, da Lei retro mencionada.
O conjunto probatório constante nos autos, atrelado ao depoimento do reclamante são eficazes à demonstração bem delineada dos fatos descritos na inicial, atinente ao assedio praticado pelo preposto da reclamada, o qual, mesmo que não fosse funcionário da reclamada, sendo apenas prestador de serviços, não afasta a responsabilidade civil objetiva da reclamada, haja vista se tratar de relação consumerista, inclusive, o Boletim de Ocorrência Policial – ID 24950527, atrelado ao inquérito policial constante no ID 80336726, de per si, são suficientemente capazes de comprovar os fatos alegados pela reclamante, quanto ao assédio praticado pelo preposto da reclamada e sofrido pela reclamante.
Sem deixar de observar que a palavra da vítima tem elevado valor probatório, quando corroborados pelos outros elementos de prova.
Ademais, a parte reclamada não nega o fato ocorrido no interior do estabelecimento de serviços de saúde, conquanto observo que houve esforço da própria reclamada para auxiliar a reclamante, a fim de minimizar os efeitos dos danos psicológicos, lembrando que a empresa reclamada dispõe do direito de postular regressivamente os prejuízos causados pelo preposto.
Desta feita, está plenamente demonstrado que o ato ilícito e criminoso praticado pelo preposto da reclamada, que causou grande constrangimento à intimidade, à honra, à vida privada e à imagem da reclamante, feriu maliciosamente os direitos fundamentais/individuais da parte reclamante, na medida em que assediou a reclamante, em circunstâncias totalmente vulneráveis, no momento em que estava sendo submetida a um procedimento de diagnóstico de saúde.
Por conseguinte, a conduta ilícita praticada pelo preposto da reclamada foi além, transgrediu demasiadamente o princípio constitucional e fundamental, da dignidade da pessoa humana, insculpido na norma do artigo 1, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, o Decreto 678/92, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de novembro de 1969, ficando estabelecido direitos atinentes ao ser humano, os quais são de conhecimento da sociedade, além dos outros dispositivos legais, já mencionados, quais sejam: Art. 4°. 1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e (...); Art. 5.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral; Art. 11.1.
Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2.
Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas;(grifou-se).
Ninguém tem o direito de violar direito alheio, principalmente da forma como o praticado pelo preposto/prestador de serviços da reclamada, que causou constrangimentos excessivos à reclamante, sendo o danos de fácil reparação, inclusive, em audiência, ficou evidente e visível o abalo psicológico da reclamante ao relatar os fatos descritos na inicial, sendo a conduta do preposto da reclamada repugnante, razão pela qual entendo que o direito da reclamante está plenamente demonstrado - o ato ilícito praticado, o dano e o nexo causal da conduta da reclamada, que através do seu prestador de serviços, causou sérios danos psicológicos à reclamante. conduta socialmente reprovável. É o que extraio da prova documental apresentada pela reclamante, bem como do depoimento pessoal das partes, além do Inquérito Policial de ID 80336726, justificando a procedência do pedido de indenização por danos morais, na medida observo os atos praticados pelo preposto da reclamada fere frontalmente a norma do artigo 5º, inciso X, a norma do artigo 1, inciso III, ambos da CF/88, as normas dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem com, violou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), e a norma do Código de Defesa ao Consumidor, havendo violação categórica da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da reclamante, motivo pelo qual deve a reclamada reparar os danos ocasionados pela conduta ilícita do seu preposto.
Porém, o valor pretendido pelo reclamante se monstra elevado, assevero que o quantum de indenização nessa espécie de arbitramento deve atender o caráter pedagógico e punitivo e observar as condições sociais e econômicas das partes e repercussões do dano, e diante das repercussões tanto de natureza pessoal, quanto de natureza social a indenização por danos morais deve alcançar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para que não haja enriquecimento ilícito, a fim de que conduta desse tipo não se o repita, conforme já alinhavado.
No arbitramento do valor da condenação anotei que a empresa reclamada auxiliou a parte reclamada para redução dos efeitos do dano, notoriamente agindo dentro da ética profissional para amenizar as consequências das atitudes desastrosas do seu preposto. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a reclamada LAB LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO DE CONFIANÇA EIRELI - ME a reparar os danos morais sofridos pela reclamante DEUZELY CHAVITO CAVALCANTE, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso – data em que ocorreu o ato ilícito, qual seja, 12 de janeiro de 2021 (Súmula 54, do STJ).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Marabá (PA), 18 de maio de 2023.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
29/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 10:54
Decorrido prazo de LAB LABORATORIO DE DIAGNOSTICO DE CONFIANCA EIRELI - ME em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:31
Decorrido prazo de LAB LABORATORIO DE DIAGNOSTICO DE CONFIANCA EIRELI - ME em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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31/05/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
13/04/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
13/04/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
07/12/2021 03:47
Decorrido prazo de DEUZELY CHAVITO CAVALCANTE em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:47
Decorrido prazo de LAB LABORATORIO DE DIAGNOSTICO DE CONFIANCA EIRELI - ME em 06/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
17/11/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 02:56
Decorrido prazo de LAB LABORATORIO DE DIAGNOSTICO DE CONFIANCA EIRELI - ME em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 02:56
Decorrido prazo de DEUZELY CHAVITO CAVALCANTE em 26/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/09/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 11:39
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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30/08/2021 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 08:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 08:01
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 01:07
Decorrido prazo de LAB LABORATORIO DE DIAGNOSTICO DE CONFIANCA EIRELI - ME em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 13:14
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 05:32
Decorrido prazo de DEUZELY CHAVITO CAVALCANTE em 27/05/2021 23:59.
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11/05/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
30/03/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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