TJPA - 0800401-49.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:52
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:12
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800401-49.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Villa Firenze Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Francisca das Chagas Araújo Silva Adv.: Dra.
Gisele Ferreira Torres De Souza - OAB/PA nº 12.449 Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE contra FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO SILVA, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de sua adversária na quantia originária de R$ 19.655,08 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), importe esse referente as cotas condominiais do lote nº 13, quadra 09, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, uma vez citada, requereu o parcelamento do débito reclamado, sendo que para esse fim depositou a quantia de R$ 5.986,96 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), que corresponderia a 30% (trinta inteiros por cento) da dívida questionada, comprometendo-se em quitar o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, de R$ 2.328,26 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), consoante se observa na petição protocolizada sob o Id nº 68172648.
O exequente, ao se manifestar acerca do requerimento acima mencionado, concordou com o parcelamento proposto por sua adversária, e, ainda, postulou o levantamento do importe já depositado.
O pedido de parcelamento apresentado pela executada, que contou com a aquiescência do exequente, por importar no reconhecimento da dívida reclamada, nos termos do art. 916, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, implicou em renúncia ao direito de opor Embargos à Execução.
O presente processo executivo, diante do parcelamento supracitado deveria ser suspenso durante o tempo pactuado entre os litigantes para o cumprimento da obrigação vindicada.
Não se divisa nos autos,
por outro lado, a despeito do tempo já decorrido, o pagamento da última parcela do débito vindicado, consoante se verifica no extrato da subconta anexado no Id nº 91946818.
A vista do esposado, intime-se à executada para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a integralização das parcelas que se comprometeu a saldar, sendo que em caso de inércia o presente processo executivo prosseguirá pelo saldo remanescente.
Exaurido o prazo acima assinalado, a Secretaria Judicial deve informar, por meio de certidão, se a executada realizou, ou não, o depósito das 06 (seis) parcelas necessárias para a integralização do pagamento da dívida reclamada.
Os valores já depositados pela executada, sem prejuízo da providência acima mencionada, devem ser recebidos pelo exequente por meio de transferência bancária.
Desse modo, expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado na subconta nº 2022016409 na conta corrente nº 00282-8, da Agência nº 7464, do Banco Itaú (341), de titularidade do exequente CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE, CNPJ nº 07.***.***/0001-32, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Cumpridas as providências supracitadas, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 02/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:57
Juntada de
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20/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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16/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 08:54
Conclusos para decisão
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12/05/2021 12:27
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/05/2021 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 03/05/2021 23:59.
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24/04/2021 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 23/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2021 18:40
Conclusos para decisão
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28/02/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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