TJPA - 0800720-56.2021.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800720-56.2021.8.14.0090 SENTENÇA Trata-se de Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA em face de PATRICIA BARGE HAGE, ex prefeita municipal, em virtude não aplicação regular pela ex gestora da verba recebida em decorrência do Convênio celebrado com o Estado do Pará– SEDUC, registrado sob nº 243/2013 no valor de R$ 397.996,00, que possuía como objeto o transporte escolar dos alunos residentes na zona rural e ribeirinha do município.
Em breve síntese, o município autor afirma que no caso dos autos resta claro a conduta ímproba praticada pela ré bem como o seu dolo, vez que não apresentou ao Município requerente qualquer documentação referente a aplicação dos recursos recebidos em decorrência do convênio mencionado, bem como não realizou a correta prestação de contas, incorrendo assim na prática do ato previsto no artigo 10 caput e artigo 11 da lei de improbidade, fato este que está acarretando transtornos irreparáveis à atual gestão municipal.
Destaca que recebeu em 09/12/2016, ofício de notificação de nº 2633/2016 com relatório final de prestação de contas, cuja conclusão foi pela não aprovação das contas do Convênio 243/2013, de responsabilidade da Ex-gestora Patrícia Barge Hage, considerando que as falhas apontadas e não sanadas prejudicaram a análise da aplicação do recurso para execução do objeto conveniado.
Sustenta, ainda, que o ente municipal está negativado com registro de inadimplência junto ao Estado do Pará/Secretaria do Tesouro Estadual – CAUC.
Com base nestes fatos resumidos, requer a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 397.996,00, bem como as penas mais gravosas previstas no art. 12 da LIA.
O município requerente peticionou no id num. 46122244, aditando a inicial, com vistas a responsabilizar a ex gestora também pelas irregularidades decorrentes do convênio nº 189/2014, que teve como valor firmado o importe de R$ 422.530,00, também destinado ao transporte escolar.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no id num. 79741396, aduzindo, em síntese, que a prestação de contas foi fielmente realizada e conforme demonstrado pela certidão emitida via Tribunal de Contas do Estado do Pará não existe nenhum registro de Tomada de Conta Especial bem como prestação de contas julgadas irregulares referentes aos convênios ora questionados.
Enfatiza que inexistem nos autos elementos que identifiquem de forma inequívoca a presença do dolo quando do comportamento da ré em prestar as contas a destempo, não restando outra conclusão senão a improcedência.
Acentua que o serviço foi integralmente cumprido, sendo devidamente justificado o seu pagamento e demonstrado através da prestação de contas que se encontra no Tribunal de Contas do Estado do Pará sob análise.
Finaliza pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica no id num. 87583609.
Intimados para especificarem quais as provas que pretendiam produzir (decisão id num. 94300542), a requerida e autor pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme ids. num. 94788172 e 95004948, respectivamente.
O Parquet se manifestou no id num. 119309980.
Na decisão id num. 133572771, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a conduta supostamente ímproba imputada ao réu consiste em irregularidade quando da execução do Convênio SEDUC de número 243/2013, firmado com o Estado de Pará e da não aprovação de contas pela Gerência de Prestação de Contas da Seduc, o que teria causado lesão ao erário municipal.
De pronto, convém salientar que o aditamento a inicial não deve ser recebido, primeiro porque a requerida não se defendeu dos fatos novos aduzidos no referido aditamento, e segundo porque foi proposta ação de improbidade (processo nº 0800743-02.2021.8.14.0090) em face da ré, cujo objeto é justamente o descumprimento e não prestação de contas referentes ao Convênio nº 189/2014.
Outrossim, necessário consignar que a Lei de Improbidade sofreu alterações recentes por meio da Lei nº 14.230/2021, tendo o STF julgado, quanto ao direito intertemporal, no ARE 843.989/PR (Tema 1.199) que as inovações aplicam-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Desse modo, as regras de direito material estabelecidas na Lei n. 14.230/2021, que caracterizarem novatio legis in mellius, não devem retroagir em prejuízo à coisa julgada, devendo, contudo, alcançar os processos em curso, uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica é princípio geral do direito sancionatório que emana do inciso XL do artigo 5º da CF/88.
Estabelecida a exigibilidade da presença do dolo, necessário perquirir, no contexto dos autos, a existência de tal elemento anímico, isto é, o querer fruto da vontade livre e consciente dirigida ao fim ilícito, o que demonstra firme intento de burlar a norma.
Pois bem.
In casu, a conduta ímproba atribuída a requerida, a princípio relacionada à violação dos princípios da Administração Pública, resta efetivamente demonstrada na medida em que a prestação de contas foi rejeitada com fundamento em falhas graves que ultrapassam a linha de mera irregularidade, notadamente porque comprometem a lisura, transparência e legalidade da gestão dos recursos públicos, sendo que a ré, na condição de ordenador de despesas, não adotou as cautelas mínimas exigidas para garantir a correta aplicação dos valores repassados ao Município, tampouco demonstrou que tenha atuado com a devida diligência esperada do agente público.
Nesse sentido, ressalto que as sobreditas falhas demonstram comportamento doloso do agente público, o qual, ciente das exigências legais e das obrigações decorrentes da celebração do convênio, optou conscientemente por conduzir a execução financeira de maneira irregular.
Isso porque, a irregularidade ou não apresentação de documentos verificada no Relatório Final de Prestação de contas (id num. 37829114 - Pág. 12 e seguintes), mais especificamente os documentos comprobatórios de despesas (notas fiscais, recibos, faturas), além da falta de transparência e publicidade identificada no processo licitatório, denotam sua intenção de ocultar a destinação efetiva do dinheiro recebido durante a vigência dos respectivos convênios.
Desse modo, não se trata aqui de mera falha administrativa ou de desorganização contábil, mas sim de omissão reiterada e injustificada na apresentação de documentos cuja exigência era plenamente conhecida pelo gestor público.
Ao firmar o convênio, a ré assumiu o compromisso de cumprir regras claras e previamente definidas, incluindo a obrigação de prestar contas mediante documentação completa, suficiente e fidedigna.
Portanto, entendo que a ausência de tais documentos, além de impedir a fiscalização da legalidade e da eficiência na aplicação dos recursos, evidencia comportamento consciente e voluntário, dirigido a frustrar o controle público sobre a execução do convênio.
Trata-se de conduta incompatível com o dever de lealdade e transparência que se impõe ao agente público, especialmente quando se trata de recursos vinculados, cuja destinação é específica e delimitada.
O dolo, nessa hipótese, se revela pela ação consciente do agente que, ao omitir documentos indispensáveis para a verificação da regularidade da aplicação do recurso, impede de forma intencional a fiscalização do Poder Público, violando os princípios da Administração Pública e assumindo o risco evidente de causar lesão ao interesse coletivo.
Outrossim, observo que embora oportunizada a requerida a apresentação da documental faltante apontada no relatório final de prestação de contas, esta permaneceu inerte e tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, pelo que foi efetivamente instaurado procedimento especial de Tomada de contas especial, contudo, reconhecida a prescrição nos termos da Resolução abaixo transcrita: O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, Considerando a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, resultado da progressiva alteração do alcance do §5º do art. 37 da Constituição Federal procedida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo desfecho resultou no julgamento da ADI 5509; Considerando a Resolução TCE/PA n. 19.503, de 23 de maio de 2023, que regulamentou, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória, nos moldes determinados na ADI 5509 e na Lei nº 9.873/1999; Considerando o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 2º da Resolução TCE/PA nº 19.503/2023, nos processos cuja instrução preliminar não foi concluída na forma do art. 64 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, aprovado pelo Ato n. 63/2012; Considerando os princípios da celeridade, economia processual e racionalização administrativa; e Considerando, finalmente, a manifestação da Presidência, constante da Ata nº5.944, desta data, RESOLVE, unanimemente: Art. 1º Fica reconhecida a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória, com a extinção e o consequente arquivamento dos processos relacionados no Anexo Único desta Resolução, com fundamento no art. 11 da Resolução TCE/PA nº 19.503/2023.
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em Sessão Ordinária de 21 de novembro de 2023 Assim, devidamente comprovado nos autos o dolo da agente, impõe-se a sua responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, e, em consequência: a) reconheço que Patrícia Barge Hage praticou ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021; b) aplico a requerida as seguintes sanções, previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida pelo réu à época dos fatos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de abril de 2025.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4/CNJ Portaria Nº 1211/2023-GP, de 25 de fevereiro de 2025 -
24/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo nº 0800720-56.2021.8.14.0090 Classe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto [Dano ao Erário] Polo Ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE PRAINHA Polo Passivo: REU: PATRICIA BARGE HAGE DECISÃO R.
H.
Tendo em vista o requerimento da parte, bem como a ausência de pedido de produção de provas, declaro encerrada a fase instrutória e anúncio o julgamento antecipado do feito, uma vez, que as provas documentais produzidas mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, desnecessária é a produção de prova testemunhal.
Pelo acima explanado, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intime-se as partes.
Após, conclusos para sentença.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP -
18/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:41
Decorrido prazo de PATRICIA BARGE HAGE em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0800720-56.2021.8.14.0090 Classe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto [Dano ao Erário] Polo Ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE PRAINHA Polo Passivo: REU: PATRICIA BARGE HAGE DESPACHO
Vistos.
Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, a fim de que, no prazo legal e no âmbito da sua autonomia e competência institucionais, se manifeste.
Após, retornem conclusos.
PJE.
Prainha, 18 de abril de 2024 .
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito -
18/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 20:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo nº 0800720-56.2021.8.14.0090 Classe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto [Dano ao Erário] Polo Ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE PRAINHA Polo Passivo: REU: PATRICIA BARGE HAGE DECISÃO OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Prainha/PA, dados da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
06/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 10:30 Vara Única de Prainha.
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05/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:30 Vara Única de Prainha.
-
30/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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