TJPA - 0811501-09.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 05:41
Decorrido prazo de DANDARA RAMOS DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811501-09.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de DANDARA RAMOS DE SOUZA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido JOÃO ROBERTO MARQUES XAVIER, também qualificado nos autos.
Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas: a) Proibição de aproximar-se da requerente devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação; e c) Proibição de frequentar a residência da requerente.
Deferidas as medidas protetivas, o requerido foi intimado e apresentou contestação por meio de Patrono constituído.
Intimada a requerente para se manifestar acerca das alegações do requerido na contestação, por meio de advogado ou Defensor Público, não constitui patrono nos autos.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, em síntese, o requerido alegou preliminarmente pela falta de justa causa, a inexistência de materialidade diante da ausência de corpo de delito e a ausência de dolo, bem como informou não ter praticado a conduta que lhe é imputada.
Por fim, pugnou pela revogação das medidas.
Instada a se manifestar, a requerente não apresentou réplica acerca das alegações da outra parte e nem apresentou manifestação após o deferimento das medidas.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Entretanto, pelo que vê nos autos, a vítima não demonstra mais interesse/necessidade na manutenção das medidas protetivas, visto que, apesar de intimada, não refutou a contestação e documentos, aquiescendo com as alegações do requerido.
Além do mais, as medidas estão em vigor desde o dia 09 de junho de 2023, sem que se tenha notícia de descumprimento ou novos fatos que constatem algo contra à integridade física e psicológica em face da ofendida.
Com efeito, não havendo comprovação de iminente ou atual risco para a requerente, não há mais razão para subsistirem as medidas protetivas, conforme o que dispõe o art. 18, §6°, da Lei n° 11.340/06, in verbis: “As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas.
Intimado o requerido por meio de seu patrono.
Desnecessária a intimação da requerente.
Ciente o Parquet Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 8 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 05:47
Decorrido prazo de DANDARA RAMOS DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:54
Decorrido prazo de DANDARA RAMOS DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:06
Decorrido prazo de DANDARA RAMOS DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:10
Decorrido prazo de DANDARA RAMOS DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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04/07/2023 07:39
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 06:59
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 06:58
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário Processo nº 0811501-09.2023.8.14.0401 REQUERENTE: DANDARA RAMOS DE SOUZA ENDEREÇO: PASSAGEM ELCIONE BARBALHO, S/N.
PASSAGEM BOM JESUS, EM FRENTE AO NÚMERO 09, MANGUEIRÃO, BELÉM, PA; TELEFONE: 91 98802-9045 REQUERIDO: JOÃO ROBERTO MARQUES XAVIER ENDEREÇO: CHICO MENDES, 36, TRANSMANGUEIRÃO, BELÉM, PA; TELEFONE: 91 99822-3545 URGENTE- MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por DANDARA RAMOS DE SOUZA, mulher supostamente vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de JOÃO ROBERTO MARQUES XAVIER seu ex-companheiro, também qualificado nos autos.
Instruídos os autos com cópia boletim de ocorrência, constando depoimento da requerente no qual afirma ter sido vítima de violência contra mulher nos moldes preceituados pela Lei 11340/06 e Formulário Nacional de Avaliação de Risco. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para solucionar todos os conflitos entre casais, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sociocultural de opressão do gênero feminino.
Como instrumento de combate a uma violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos.
Logo, deve-se observar caso a caso se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão de gênero que a lei visa coibir.
Esclareço ainda que as medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não sentir- se mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06, conforme acima indicados.
A prima face, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Ademais, no Formulário Nacional de Avaliação de Risco a Requerente relata fatores de risco importantes que reforçam a necessidade do deferimento das medidas requeridas.
Ressalte-se ainda, que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher - Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil, afirma que toda mulher tem direito a uma vida sem violência e que a violência contra a mulher constitui violação aos direitos humanos.
Assim, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º) e demonstrado pelo depoimento colhido perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO A JOÃO ROBERTO MARQUES XAVIER QUE CUMPRA AS SEGUINTES MEDIDAS: - Proibição de aproximar-se da requerente devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros; - Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação. - Proibição de frequentar a residência da requerente (PASSAGEM ELCIONE BARBALHO, S/N.
PASSAGEM BOM JESUS, EM FRENTE AO NÚMERO 09, MANGUEIRÃO, BELÉM, PA) ou local de trabalho.
DEVERÁ TAMBÉM A REQUERENTE SE ABSTER DE APROXIMAR DO REQUERIDO, POIS TAL ATO CARACTERIZARIA A FALTA DE INTERESSE DA MESMA NAS MEDIDAS ORA CONCEDIDAS E SUA CONSEQÜENTE REVOGAÇÃO.
Ressalte-se que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas o pedido deverá ser apreciado, devendo ser instruído com as devidas informações/documentações (art.19 e segs., da Lei 11.340/2006).
Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a Defensoria Pública ou assistência jurídica particular para, em caráter definitivo, buscar a tutela de seus direitos quanto às matérias de direito de família ou de cunho patrimonial.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados.
Intime-se o requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com o prazo retornem os autos conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos.
Fica o Sr.
JOÃO ROBERTO MARQUES XAVIER advertido que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na aplicação de outras medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, podendo culminar com sua prisão preventiva.
Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICACAÇÃO.
Cientifique-se, ainda, que as medidas podem ser modificadas a qualquer tempo desde que qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Logo, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o motivo que justifica a concessão das medidas (proteção a integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas.
Intime-se o Requerido do inteiro teor desta decisão, advertindo o indiciado de que o não cumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a prisão, ex vi do art. 20 e art. 24-A da Lei 11.340/06, servindo este como mandado, na forma da lei e devendo ser cumprido em regime de plantão Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se e Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada.
Autorizo, desde já, a expedição de Carta Precatória.
Encerrado o plantão, redistribuam-se os autos à Unidade Judiciária competente.
P.R.I.C.
Belém (PA), 09 de junho de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito plantonista -
09/06/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 07:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/06/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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