TJPA - 0805235-90.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:17
Decorrido prazo de ATUAL CARD SERVICOS EIRELI - ME em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:34
Decorrido prazo de ATUAL CARD SERVICOS EIRELI - ME em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:34
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 26/06/2023 23:59.
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17/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:49
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:50
Decorrido prazo de LUIZ SIQUEIRA NETO em 09/05/2023 23:59.
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13/06/2023 03:17
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805235-90.2022.8.14.0061 Requerente: LUIZ SIQUEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): ATUAL CARD SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: ANDRE RICARDO DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da parte reclamada é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor do requerente, porquanto consumidor é parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova não autoriza o julgador, que é o seu destinatário, a contemplar a pretensão autoral se esta não estiver minimamente demonstrada, consoante a estática incumbência definida no art. 373, do CPC.
Antes de mais nada, cumpre salientar que não visualizo nos autos quaisquer documento que ateste irregularidades na aludida cobrança, tendo em vista que as alegações da parte requerente, não trazem a segurança jurídica necessária a este Juízo, até mesmo porque não comprovaram o mínimo de suas alegações.
Além desse fator, a negativação se deu por razões de inadimplência quanto a cessão de crédito disponibilizada pela ré, de modo que sua não adimplência acarretou a inserção do nome autoral no cadastro de restrição ao crédito.
Por fim, a empresa ré trouxe aos autos todos os elementos necessários para alegar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tendo em vista que estão presentes a documentação do autor, e o contrato entabulado pelas partes.
Dessa forma, a cobrança dos valores ora questionados mostra-se devidas, pois o consumidor tem o dever de efetuar o pagamento dos serviços que usufrui, não podendo se eximir de suas responsabilidades.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que ele “se caracteriza pela infringência de norma garantidora da cidadania identificada como protetora do direito de personalidade.
Como é cediço, o dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima causando-lhe sérios abalos psicológicos.” (TJSP Apelação Cível n° 994.09.247157-8, Rio Claro, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Laerte Sampaio, j. 15.02.11).
In casu, o requerente não comprovou que passou por uma situação vexatória de modo a ver abalada a honra objetiva ou, ainda, que passou por algum constrangimento suficiente para caracterizar a ocorrência de um dano passível de indenização, devido a conduta da requerida estar em plena conformidade com a lei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tucuruí/PA (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
07/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ATUAL CARD SERVICOS EIRELI - ME em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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11/11/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 11:35
Juntada de Carta
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10/11/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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