TJPA - 0836872-86.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 21:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0836872-86.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CARLOS ALBERTO DO VALLE CHERMONT contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Narra o autor na inicial ter tido lavrados contra si autos de infração, na ação fiscal 2014/00056, está sendo compelido ao pagamento de pretenso débito tributário no valor de R$2.735.530,32 (dois milhões, setecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos) pelas atividades desempenhadas como Tabelião do Cartório do 2º Ofício De do Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital.
Argumenta que os emolumentos, por serem taxas, não poderiam servir como base de cálculo para incidência de um imposto e que o Município estaria pretendendo tributar os serviços notariais pela alíquota de 5% incidente sobre o faturamento dos cartórios.
Entende que caberia a tributação por alíquotas fixas, nos termos do art. 9º, §1º do Decreto Lei 406/68, pois o preço dos serviços seriam os emolumentos.
Afirma que o STF teria se limitado a proclamar a incidência do ISS sobre os serviços dos notários e dos registradores, não tendo afastado a tributação fixa, à luz do princípio da imunidade recíproca, não havendo discussão acerca da base de cálculo.
Aduz que diferentemente do que o STJ afirma em seus julgados o STF não teria se manifestado contrariamente à aplicação da tributação por alíquota fixa.
Sustenta que, diante da vedação constitucional de que taxa não poderia servir como base de cálculo de imposto (art. 145, §2º da CF), seria inaplicável a regra geral de cobrança do ISS, devendo-se aplicar o princípio da isonomia em relação aos profissionais que exercem atividade em caráter pessoal.
Consigna que os notários e registradores deveriam ser tributados de forma isonômica àqueles prestadores de serviço em caráter pessoal.
A delegação do serviço de registros e notas públicas seria dotado do caráter de pessoalidade, pois somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre empresa ou pessoa mercantil.
O tratamento concedido à tributação pelo Imposto de renda, entre notários e registradores e profissionais liberais seria o mesmo.
Argui que a cobrança seria confisco, razão pela qual haveria necessidade de tributação por alíquota fixa.
De outro lado, aduz a desnecessidade de emissão de notas fiscais, pois estas obrigações compeliriam apenas as pessoas jurídicas.
Afirma que a exigência de tributação do ISSQN não se aplica ao serviço registral, em virtude de que a tributação incidente sobre referida atividade impõe-se perante o Oficial de Registro, na qualidade de pessoa física.
Outrossim, os emolumentos deverão ser pagos diretamente aos responsáveis pelos serviços, mediante a entrega do competente recibo, contendo a discriminação dos atos praticados e os valores atribuídos tal como fora fielmente observado por este Ofício de Registro.
Por fim, frisa que a fiscalização dos serviços extrajudiciais seria privativa do Poder Judiciário, razão pela qual seria incabível qualquer exigibilidade de exibição de documentos e livros próprios exclusivos da fiscalização judiciária.
Tem como preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar para suspensão da cobrança do ISSQN por alíquota de 5% incidente sobre o faturamento do cartório enquanto não decidido o mérito pela presença dos requisitos autorizadores.
Pede a concessão da liminar para suspensão da execução e suspensão da cobrança do suposto do débito fiscal, ordenando-se que a ré se abstenha de proceder ou de encaminhar a terceiros qualquer determinação cuja natureza implique direta ou indiretamente na restrição ou negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes, com cancelamento provisório dos protestos.
Afirma que existiria garantia do juízo por oferecimento de bem à penhora, em patamar suficiente para garantir o suposto débito.
Ao final, pede a procedência da demanda para anular os lançamentos.
Em decisão ID 18107006, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 19097559).
O Município apresenta contestação (ID 19404230), na qual aduz que, diversamente do que entende o requerente, na ADI 3089 a matéria acerca da base de cálculo do ISS foi amplamente discutida, nos fundamentos norteadores da decisão e que estaria sendo seguida pelo STJ, com uniformidade de julgamento.
Afirma que a reclamação 15784/RJ não foi objeto de julgamento, tendo seu seguimento negado e que o STJ viria desde 2010 firme no seu posicionamento de que notários e tabeliães não se confundiriam com profissionais liberais.
O réu defende, ainda, que os argumentos apresentados pelo autor não seriam novos na discussão jurídica acerca da exação tributária nos notários/tabeliães, visando o autor reanalisar o julgamento da ADI 3089, pois naquela ação um dos fundamentos foi a suposta inconstitucionalidade de utilização das taxas (emolumentos) como base de cálculo de imposto, que foi afastada.
No seu entender, ademais, o princípio da capacidade contributiva justificaria a existência de discrímen entre contribuintes, para cumprimento do princípio da igualdade material.
Sustenta que ao não emitir notas fiscais o contribuinte teria buscado suprimir o imposto devido e impedir a constituição de provas contra si.
O ato de emitir recibos não excluiria a necessidade de emissão de nota fiscal, bem como o contribuinte estaria sendo contumaz em sua conduta, pois desde 2008 não adimpliria com o ISS e não se subsumiu ao ordenamento tributário pertinente ao cumprimento de obrigação acessória.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Decisão de ID 23075245 manteve a decisão agravada e determinou intimação do autor para réplica e indicação de provas.
Apresentada réplica (ID 89001998).
Custas pagas (ID 89389811) Decisão de ID 93203835 anunciou o julgamento antecipado do feito.
O agravo de instrumento interposto pelo autor foi indeferido, conforme cópia anexa.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico ser hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do NCPC, uma vez que as partes não requereram a instrução probatória e não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do ISS cobrado dos cartórios extrajudiciais, se por alíquota fixa ou sobre o valor dos serviços.
Nesse sentido, no caso dos autos, o autor foi autuado pelo Município de Belém por não ter efetuado o recolhimento do ISS devido pela prestação dos serviços notariais e registrais no período de janeiro/2010 a dezembro/2013 (AINF’S 2014/000356 001 a 2014/000356 004), bem como por não ter apresentado livro fiscal (AINF 2014/000356 005) e não ter emitido notas fiscais dos serviços prestados (AINF 2014/000356).
Constata-se que o contribuinte foi autuado tanto pelo descumprimento da obrigação principal do ISS, quanto pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
No que tange à incidência do ISS sobre os serviços notariais e registrais, a LC 116/2003, prevê tal atividade como serviço tributável, conforme item 21 e 21.01 da lista anexa de serviços.
O STF já teve a oportunidade de reconhecer a constitucionalidade da exação, conforme julgamento da ADI 3089, cuja ementa transcrevo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ITENS 21 E 21.1.
DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada.
Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados.
As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição.
O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.
Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58) Desse modo, fica afastada qualquer dúvida a respeito da incidência do ISS na atividade exercida pelo autor, vez que se trata de matéria pacificada no âmbito do STF.
O autor, apesar de reconhecer a incidência do ISS, contesta a utilização do preço do serviço como base de cálculo, porquanto entende que teria direito à tributação fixa, por isonomia aos profissionais liberais, princípio da capacidade contributiva e do não confisco e a não incidência de imposto sobre taxas.
Quanto ao último, entendo que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da incidência do ISS sobre as atividades cartorárias e registrais, afasta a alegação de que não poderiam ser os emolumentos tributados pelo ISS.
Ora, se reconhece que o ISS é devido pelos cartórios e estes são remunerados pelos emolumentos, por óbvio que é considerada a legitimidade de estes serem utilizados como base de cálculo do imposto, caso contrário, não incidiria imposto algum.
Inclusive, nos votos apresentados no julgamento da ação, consta expressamente que a autora da ADI (ANOREG) sustentou a mesma alegação da ora requerente quanto à impossibilidade de incidência de imposto sobre emolumentos, que foi afastada, tanto que a ação foi julgada improcedente.
Ademais, consoante extrai-se da ementa acima transcrita, o STF reconhece o intuito lucrativo e a capacidade contributiva dos cartorários e registradores, inexistindo justificativa para diferenciar os serviços delegados dos serviços concedidos, indubitavelmente sujeitos à tributação.
Assim, os argumentos apresentados pelo autor visam revolver matéria já definida no âmbito do STF, porquanto as alegações apresentadas como fundamento para alteração da base de cálculo já foram afastadas pela Corte Suprema quando entendeu pela inexistência de imunidade tributária.
De outro lado, consoante afirmado pelo próprio autor e corroborado pelos julgados carreados pelo réu em contestação, o entendimento pacificado no âmbito do STJ (que tem a competência para tratar de matéria infraconstitucional) é de que as atividades de notários e registradores não se incluiriam naquelas que tem direito à tributação fixa estabelecida no art. 9º, §1º do DL 406/68, ante a existência de finalidade lucrativa e ausência de pessoalidade na prestação dos serviços.
O autor contesta essa jurisprudência firmada no âmbito do STJ, pois se fundaria equivocadamente em matéria não julgada pelo STF, que apenas teria afastado a imunidade tributária.
Contudo, esse argumento improcede.
Colaciona-se ementa para melhor elucidação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESES BASEADAS EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
As teses no sentido de que há bitributação e violação ao princípio da isonomia estão baseadas na suposta contrariedade a preceitos constitucionais, razão pela qual não é possível seu exame em sede de recurso especial. 3.
A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1328384/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 29/05/2013) No extrato transcrito, verifica-se que o STJ sequer faz menção à ADI 3089 para justificar a não incidência do regime especial do DL 406/68.
Com efeito, a fundamentação da decisão é no sentido de que os serviços de registros públicos, notariais e cartorários não se tratam de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal, cuja estrutura é assemelhada ao conceito de empresa.
Assim, há decisão explícita do STJ afastando a incidência da tributação fixa, com fundamentação própria, sem simplesmente importar matéria que fora discutida somente na fundamentação da decisão em ADI.
Em recentes julgados, o STJ mantém o seu entendimento: TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
BASE DE CÁLCULO.
CARTÓRIOS, REGISTROS PÚBLICOS E NOTÁRIOS.
ALÍQUOTA FIXA OU VARIÁVEL.
ART. 9°, § 1°, DO DECRETO-LEI 406/1968.
INAPLICABILIDADE. 1.
Hipótese em que a Presidência do STJ não conheceu do recurso por entender que "a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/05/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 23/06/2017.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil"(fl. 503, e-STJ). 2.
A parte ora agravante comprovou que, no ato de interposição do Recurso Especial, citou o Provimento CSM 2394/2016 do TJSP que comprova a suspensão dos prazos processuais nos dias 15 e 16 de junho de 2017, razão pela qual o Recurso Especial não é intempestivo. 3.
Consoante jurisprudência consolidada do STJ, não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9°, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968 (AgRg no AREsp 393.257/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 434.355/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1°/9/2014; EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/3/2014). 4.
Agravo Interno provido para afastar a intempestividade do Recurso Especial e na sequência conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1509194/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) TRIBUTÁRIO.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
CARTÓRIOS, REGISTROS PÚBLICOS E NOTÁRIOS.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ALÍQUOTA FIXA OU VARIÁVEL.
ART. 9°, § 1°, DO DECRETO-LEI 406/1968.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante jurisprudência consolidada do STJ, não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9°, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968 (AgRg no AREsp 393.257/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 434.355/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1°/9/2014; EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/3/2014). 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1660423/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017) De qualquer modo, é evidente que os dispositivos das decisões do STJ (ou seja, o que factualmente foi decidido), independentemente dos motivos da sua fundamentação, são no sentido de que as atividades registrais e notariais não se submetem à tributação fixa do ISS dos profissionais liberais, o que por si só já seria apto a afastar a alegação do autor.
Noutra senda, a questão a respeito de suposta violação ao princípio da capacidade contributiva e da isonomia, em que pese não ter sido enfrentada pelo STJ expressamente por se tratar de matéria constitucional, também não merece prosperar.
O autor pretende, com fundamento na isonomia, a aplicação da mesma regra de tributação aplicada aos profissionais liberais, qual seja, o art. 9º, §1º, do DL 406/68, sob o fundamento de que não teria estrutura empresarial e ante o caráter de pessoalidade da atividade.
Contudo, nota-se, primeiramente, que o vulto do ISS lançado, no caso específico, demonstra que o autor aufere rendimentos em valor que não corresponde com o exercício em caráter pessoal, e sim por meio de estrutura que, muito embora não seja de empresa, a ela se assemelha.
Nesse diapasão, o art. 20 da Lei 8.935/1994, ao autorizar os notários e registradores a contratarem escreventes e auxiliares, reforça a noção de que há estrutura econômica, com evidente caráter lucrativo (reconhecido pelo STF, inclusive), em que não há qualquer pessoalidade na prestação dos serviços.
Com efeito, a atividade praticada pelo titular da serventia é diversa daquela exercida pelos profissionais liberais, porquanto estes praticam todos os atos atinentes ao exercício de sua profissão, enquanto é notório que a estrutura dos serviços registrais e notariais é diverso.
Por exemplo, a atividade médica somente pelo respectivo profissional é exercida, com pessoalidade, enquanto não é o titular do cartório quem pratica todas as atividades de registros públicos, notariais e registrais.
O art. 966, parágrafo único do CC/02, ao estabelecer que não se considera empresário quem exerce atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não se junge à situação do autor para afastar, peremptoriamente, a incidência do ISS variável.
A atividade exercida pelos notários e registradores, ainda que o titular deva ser bacharel em direito, não é exercida em caráter pessoal e não é atividade intelectual ou científica, ante a possibilidade de delegação a terceiros, conforme preceitua o art. 20, §4º, da Lei 8935/1994, ao dispor: “§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos”.
Assim, a natureza das atividades dos notários e registradores é muito mais próxima ao conceito de empresa do que ao exercício da atividade de forma pessoal, devendo, portanto, ser a base de cálculo o preço do serviço, como das empresas, com a aplicação da alíquota de 5%.
A esse respeito, no julgamento da ADIN 3069, alhures transcrita, foi manifestado pelo STF o posicionamento de que não poderia haver diferença entre as atividades concedidas e as delegadas.
Disso se pode concluir que, como a concessão de serviços públicos é tributada ad valorem, os serviços delegados também devem sofrer a mesma forma de tributação, sob pena de se privilegiarem estes em detrimento daqueles.
Cumpre salientar, outrossim, que inclusive as sociedades profissionais podem ter afastado o direito à tributação do ISS por alíquota fixa, quando evidente a estrutura e o caráter empresarial, conforme entendimento do STJ (REsp 1729218/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018).
Rechaça-se, ademais, a alegação de que o tratamento conferido pela Receita Federal no que tange ao imposto de renda e contribuições previdenciárias entre os cartórios e registradores seria idêntico ao dos profissionais liberais.
Isso porque o fato de considerar devido o imposto de renda de pessoa física e contribuições como contribuinte individual deriva do fato de que o titular dos serviços é quem responde pelos respectivos tributos, ante a inexistência de personalidade jurídica própria do cartório, o que impede a tributação por meio do imposto de renda de pessoa jurídica.
De outro lado, a questão a respeito de violação ao confisco não está concretamente demonstrada, sobretudo porque a consideração da tributação pelo ISS, isoladamente considerada, não é apta a evidenciar a exacerbação da tributação, visto ter sido aplicada a mesma alíquota incidente sobre todos os contribuintes prestadores de serviços na circunscrição municipal.
Além disso, a questão do efeito confiscatório do tributo não pode ser analisada sob a ótica da totalidade tributária oriunda de todos os entes federativos, incidente sobre as atividades exercidas pelas serventias extrajudiciais, ou seja, não pode ter como parâmetro a incidência de tributos federais e estaduais em conjunto com os municipais.
O Município, ao instituir o ISS, exerce a competência tributária própria, conferida constitucionalmente e de acordo com os limites fixados na legislação complementar de regência, não podendo o exercício de sua competência tributária ser limitado em virtude de incidência de outros tributos exigidos pela União ou pelos Estados, no exercício, igualmente, de sua competência constitucional.
A incidência de múltiplos tributos sobre a atividade, instituídos por diversos entes, decorre de escolha política constitucional e seguida na legislação complementar que define os fatos geradores e base de cálculo, não podendo o juiz, sob fundamento em efeito confiscatório, afastar a exação nessa situação.
Apenas poderia ser analisada a questão proposta, de efeito confiscatório do ISS, se as demais exações incidentes tivessem sido instituídas e cobradas pelo Município de Belém, o que não se revela no caso em apreço, pois o autor reclama já ser tributado por fundo de reaparelhamento do Judiciário (estadual), fundo de apoio ao registro civil (estadual) e imposto de renda (federal).
Por fim, não foi demonstrada a ilegalidade no lançamento das multas pelo descumprimento de obrigações acessórias.
Nesse sentido, o fato de os serviços extrajudiciais dos cartórios, notários e registradores, serem fiscalizados pelo Tribunal de Justiça, não afasta a atribuição da Fazenda Municipal em proceder à fiscalização tributária, baseada em lei.
Ademais, a emissão de recibos não inibe a necessidade de emissão de notas fiscais, pois se destinam a fins distintos: os primeiros destinam-se a comprovar o recolhimento dos emolumentos, que são parcialmente destinados ao TJPA; as segundas visam a demonstrar a ocorrência da obrigação tributária e permitem o exercício da fiscalização tributária de atividade sujeita ao ISS.
A necessidade de declaração dos serviços tomados e a retenção dos valores respectivos é obrigação acessória prevista na legislação municipal.
Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na autuação realizada em detrimento do autor, visto que amparada na legislação municipal que determina a existência de obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes do ISS.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, e declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o requerente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do NCPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de setembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 28/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 03:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0836872-86.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Nas circunstâncias, determino a remessa dos autos à UNAJ para finalização da conta do processo.
Havendo custas residuais, intime-se para pagamento. 3.
Se houver registro de quitação plena, conclusos para sentença.
Belém/PA, 19 de maio de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
01/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 31/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/06/2022 14:33
Juntada de relatório de custas
-
13/05/2022 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/02/2021 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 14/08/2020 23:59.
-
23/07/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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