TJPA - 0817013-28.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
01/06/2023 02:54
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0817013-28.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
A parte Ré apresentou o pedido de Id 83582095 para nulidade do acordo celebrado e, inclusive, já cumprido, alegando que o Autor não era aluno da instituição Requerida, questão que foi afirmada pelo próprio Autor em sua inicial e era o mérito discutido nos autos, relativo a cobrança indevida.
Contudo, não cabe à parte, unilateralmente, desistir da transação, ainda que não homologada pelo juízo, sendo a sua rescisão dependente da demonstração da ocorrência de dolo, coação ou erro essencial, por se tratar de ato jurídico perfeito.
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 1922351 - MG (2021/0042370-2) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARCUS ANTONIO NAGEM ASSAD JUNIOR, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, em face de acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO -INVENTÁRIO - ACORDO -DESISTÊNCIA ANTERIOR A HOMOLOGAÇÃO -POSSIBILIDADE -LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ARGUIDA EM CONTRAMINUTA -NÃO CONFIGURAÇÃO -MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A desistência do acordo celebrado por uma das partes, antes da homologação pelo juízo de origem, enseja o indeferimento da homologação, em razão da ausência de convergência de vontade, elemento essencial do negócio jurídico. 2. É inviável a condenação às penalidades de litigância de má fé, quando não há demonstração cabal da conduta temerária da parte.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o insurgente aponta violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015; art. 104, 175, 422, 473 e 849 do Código Civil e art. 6º, § 1º, DA LINDB; sustenta, em síntese, (i) "que o d.
Tribunal a quo se omitiu quanto à disciplina específica dos contratos de transação e sobre a plena validade da transação juridicamente perfeita e acabada, bem como a existência de contradição entre o reconhecimento da existência do contrato e a afirmativa de que lhe faltaria elemento essencial (a vontade)"; (ii) que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes ainda no ano de 2016, ainda que não homologado judicialmente, evidencia ato jurídico perfeito, não se revelando possível, em tais termos,"a desistência unilateral da transação" pelas demais herdeiras.
Contrarrazões às fls. 1952/1981, e-STJ.
Admitido o reclamo na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
Petição requerendo a concessão de efeito suspensivo ao reclamo protocolada às fls. 2036/2041, e-STJ.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso especial às fls. 2042/2045, e-STJ. É o relatório.
Decide-se.
O reclamo merece prosperar em parte. 1.
De início, em relação à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração.
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
DISCUSSÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. 2.
Com efeito, acerca da possibilidade de desistência unilateral de acordo celebrado entre as partes, o Tribunal de origem consignou, in verbis: A controvérsia recursal cinge-se ao exame do acerto da decisão que indeferiu o pleito de homologação do acordo de fl. 1468, tendo em vista a manifestação contrária das herdeiras Vivian Barbosa de Castro Nagen Assad e Victória Barbosa de Castro Nagem Assad.
Como se sabe, a validade do negócio jurídico está sujeita ao cumprimento dos requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável (art. 104, Código Civil).
E o elemento essencial da celebração do negócio é a manifestação de vontade das partes.
In casu, elas celebraram acordo para a partilha de bens oriundos do inventário.
Todavia, antes da homologação pelo juízo, as Agravadas manifestaram-se contrariamente ao acordo anteriormente celebrado (fl. 1468 -doc. de ordem 41), considerando a omissão de bens e a inexistência de doação.
Assim, é possível a desistência do acordo celebrado por uma das partes, antes da homologação pelo juízo de origem, não sendo imprescindível o ajuizamento de ação própria para a sua desconstituição.
E, tal desistência enseja o indeferimento da homologação, em razão da divergência de vontade, elemento essencial do negócio jurídico.
Contudo, consoante a jurisprudência desta Corte, "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível" por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa "( CC/2002, art. 849)." ( AgInt no REsp 1793194/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no sentido de que é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1126536/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não ocorreu vício de consentimento, demandaria, no caso, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015) PROCESSUAL CIVIL ? FGTS ? POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001, INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral.
Assim, válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. [...] ( REsp 1057142/SP, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 07/08/2008) Direito civil e processual civil.
Ação de separação judicial e conversão em divórcio.
Transação não homologada.
Denúncia de uma das partes.
Nulidade decretada.
Ausência de vício de vontade ou de defeito insanável. - São causas de anulabilidade da transação, conforme dispõe o art. 1.030 do CC/16 (correspondência: art. 849, caput do CC/02), o dolo, a violência (a coação conforme terminologia do CC/02), ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Tais vícios de vontade devem ser invocados por uma das partes em ação própria. - Efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato). [...] ( REsp 650.795/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 309) É de rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido para que se adeque ao entendimento desta Corte. 3.
Do exposto, com amparo no art. 932 do NCPC c/a a súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda com o reexame do agravo de instrumento à luz da jurisprudência desta Corte.
Resta prejudicada a apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (STJ - REsp: 1922351 MG 2021/0042370-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 11/05/2021).
Grifo nosso.
No caso dos autos, não vislumbro que tenha ocorrido situação que conduza à nulidade do acordo celebrado, resumindo-se a parte Requerida a suscitar a questão de mérito discutida no feito, sem comprovar má-fé por parte da parte Requerente ou vício de vontade, o que impede o deferimento do pleito de nulidade apresentado, razão pelo qual o INDEFIRO.
Assim, verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de Id 82734997, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJECC).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:09
Homologada a Transação
-
14/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:30
Decorrido prazo de MURILO BARBOSA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2022 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 03:59
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:38
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801459-56.2019.8.14.0039
Carlos Alberto Barros de Lima
Jose Reinaldo Silva Nascimento
Advogado: Guinther Reinke
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 12:04
Processo nº 0069906-68.2015.8.14.0040
Maria Jose Nascimento
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2015 08:17
Processo nº 0800715-34.2022.8.14.0014
Benedito Cardoso de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2022 11:37
Processo nº 0001693-23.2017.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Cosmo Sousa da Silva
Advogado: Ariana Pereira Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2017 13:08
Processo nº 0868260-75.2018.8.14.0301
Estado do para
Uniao Espirita Paraense
Advogado: Leonardo Cabral Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2018 15:17