TJPA - 0808269-05.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 26/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2024 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0808269-05.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA IVANILDE MACHADO Endereço: Nome: MARIA IVANILDE MACHADO Endereço: Rua Jamaica, s/n, QD 79, LT 04, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Beira Rio, S/N, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que o Embargante visa discussão de matéria que atine ao mérito da sentença.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015 .
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se modifiquem a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios Intime-se.
Após transito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 24 de abril de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:13
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0808269-05.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA IVANILDE MACHADO Endereço: Nome: MARIA IVANILDE MACHADO Endereço: Rua Jamaica, s/n, QD 79, LT 04, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Beira Rio, S/N, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Município de Parauapebas, alegando, em sínteses, que se inscreveram no concurso público, edital n° 001/2022 para o preenchimento de vagas do cargo de professor.
Aduziram que teriam direito a nomeação por terem obtido êxito na aprovação geral do certame.
Em contestação, o Município arguiu Preliminar da ausência do interesse de agir em razão dos autores não terem sido aprovados dentro do número de vagas. É o relatório.
A argumentação sustentada na preliminar, atine ao mérito do processo, razão pela qual afasto-a.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
O edital do concurso público previu apenas 16 vagas para o cargo pleiteado pelas autoras, que foram aprovadas fora do número de vagas ofertados.
Sobre o assunto, o STF, no Tema 784, tratou da controvérsia acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertados pelo edital do concurso.
Ficou evidenciado que o edital com número específico de vagas obriga a administração a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas publicado no edital.
Com relação à publicação de novo edital ou criação de mais vagas durante a vigência do concurso, a tese firmada foi a de que tal fato, por si só, não obriga à nomeação imediata dos candidatos (Re 837311, Brasília, 9 de dezembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX – Relator).
Assim, não assiste razão ao pleito autoral.
Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:51
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de novembro de 2023 Processo Nº: 0808269-05.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA IVANILDE MACHADO Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de novembro de 2023.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 13:17
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE MACHADO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE MACHADO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE MACHADO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE MACHADO em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 03:51
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0808269-05.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA IVANILDE MACHADO Endereço: Nome: MARIA IVANILDE MACHADO Endereço: Rua Jamaica, s/n, QD 79, LT 04, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros (3) Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Beira Rio, S/N, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CASSIO ANDRE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Juruna, S/N, Quadra Especial, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DARCI JOSE LERMEN Endereço: Rua Rio Branco, 203, Beira Rio I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: José Leal Nunes - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua 132, QD. 67, LT. 03, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
Da Composição do Polo Passivo da Demanda Observo que além da pessoa jurídica de jurídico público, Município de Parauapebas, a parte autora incluiu no polo passivo da demanda os agentes políticos titulares de Secretárias Cassio André de Oliveira e José Leal Nunes, assim como o Chefe do Executivo Municipal, Darci josé Lermen.
Sobre essa questão, é importante esclarecer que o Prefeito Municipal, assim como os secretários municipais, apenas desempenha suas funções na condição de representante legal do Município, não podendo ser responsabilizados pessoalmente por relação jurídica do qual não fazem parte.
Dito isso, decido pela exclusão das pessoas naturais incluídas no polo passivo da demanda, porquanto não têm legitimidade processual. 2.
Da Análise do Pedido Liminar Em análise aos autos verifico que ao caso concreto deve ser aplicada a 2ª parte do TEMA 784 do STF, já que o que teria justificado a realização do presente Concurso Público foi a decisão proveniente da ação de improbidade administrativa 0807614-67.2022.8.14.0040, em tramitação neste Juízo.
Nesse contexto, adianto que não há margem para que se invoque discricionaridade para não se nomear, já que se isso viesse a ocorrer estar-se-ia, em verdade, gerando por artificialismo hermenêutico a prorrogação de cenário ilícito que ora se procurou desconstruir na mencionada ação de improbidade.
Nisso, inviável que se busque na 1ª parte do Tema 784 apoio para não se nomear.
Logo, se não calha qualquer tipo de movimento abusivo, não há dúvidas de que deve vigorar no caso concreto o enunciado da Súmula 15 do STF, bem como a força do Tema 161 do STF; ou seja, no caso os candidatos aprovados têm direito subjetivo à nomeação.
Não obstante, por cautela, tenho como importante a oitiva da Administração requerida.
Afinal, não seria só os autores que, em tese, teriam direito subjetivo.
Deixo claro, de qualquer forma, que se existem aprovados – incluídos aqueles no cadastro de reserva -, a manutenção daqueles contratados irregularmente pode ser considerada uma gravíssima violação, que, em tese, com reflexos que poderiam repercutir até mesmo nos tipos do Decreto-lei 201/67. É que se existem contratados irregulares na pendência de aprovados, não existiria urgência ou necessidade justificável para que irregularidades diversas fossem mantidas ao capricho da Administração (vide Acórdãos 2917/2012 e 527/2013, ambos do Plenário do TCU).
Por cautela, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, DECIDO: a) INTIME-SE o município para, no prazo de 72 horas, prestar informações relativas ao pleito, devendo ser informado, de forma pormenorizada, o número de aprovados no referido Concurso, incluindo aqueles que estão no cadastro de reserva.
Deverá também ser informado a condição de cada um dos autores, bem como os motivos, se este for o caso, de ainda se manterem vinculados servidores contratados irregulares, mesmo diante da superveniência do certame. b) CITE-SE o réu para contestar o feito no prazo de 30 dias. c) Após, com o retorno das informações, ou transcorrido in albis, volvam os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA, com urgência, ainda que no regime de plantão.
Parauapebas/PA, 31 de maio de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IVANILDE MACHADO - CPF: *34.***.*40-34 (AUTOR).
-
30/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807626-70.2023.8.14.0000
Municipio de Castanhal
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Giulia de Souza Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2024 12:57
Processo nº 0802525-97.2022.8.14.0061
K. Silveira de Sousa
Antonio Oscar Demetrio
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2022 17:03
Processo nº 0003548-55.2017.8.14.0104
Ministerio Publico do Estado do para
R S Marchesini Carvoaria - EPP
Advogado: Erick Feitoza Costa Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2017 13:19
Processo nº 0809171-89.2022.8.14.0040
Sintese Comercial Hospitalar Eireli
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 10:31
Processo nº 0801051-87.2023.8.14.0051
Juan Wilgner Pessoa Porto
Hugo Lisboa Monteiro
Advogado: Jessica Mylla Correa de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 16:38