TJPA - 0807626-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/07/2024 07:32
Baixa Definitiva
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04/07/2024 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2024 12:56
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 24/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807626-70.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL REPRESENTANTE: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA – OAB/PA 24.696 RECORRIDO: L.J.R.A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 18420855), interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO DEVIDO A AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO.
TEMA 1.234 REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS REGISTRADOS OU COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADAS AO SUS, DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PELO JUÍZO ESTADUAL OU FEDERAL AO QUAL FORAM DIRECIONADAS PELO DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS E PELOS LANÇADOS NESTE VOTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (ID 17511431).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, violação ao disposto nos artigos 7º, 8º, 16, inciso III, “a” e 17, incisos III e IX da Lei Federal nº 8.080/90 e artigo 12 da Lei 6.360/76, sob o argumento de que o medicamento requerido “não possui registro na ANVISA, e por sua natureza não encontra-se incluído na esfera de competência do Município, pois não faz parte da farmácia básica municipal que vincula-se ao fornecimento de medicamentos que estão previstos nas listas oficiais do SUS e para tanto necessitam estarem registrados na ANVISA”.
Prossegue, sustentando que no caso em análise seria necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, o que tornaria a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19346091). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vislumbra-se que a parte recorrente interpôs recurso especial contra decisão proferida em sede agravo de instrumento, a qual manteve a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que os demandados providenciem a realização do tratamento médico solicitado na petição inicial, sob pena de multa diária.
Assim, em sede de juízo primário, verifica-se que o recurso especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, a saber: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”, em razão da natureza precária da decisão, que está sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada em sentença meritória (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.).
Com o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), ante o óbice, por analogia, da Súmula 735 Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 21:10
Recurso Especial não admitido
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02/05/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 13:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/05/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:04
Conhecido o recurso de ARIVANES ALVES BRAGA - CPF: *04.***.*87-87 (AGRAVADO) e não-provido
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18/12/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0807626-70.2023.8.14.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Agravado: ARIVANES ALVES BRAGA Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por ARIVANES ALVES BRAGA (processo nº 0803455-25.2023.8.14.0015).
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada determinando que o Município de Castanhal e o Estado do Pará disponibilizasse ao paciente o medicamento Foscarnet -180 mg/kg de 8/9 hs com programação inicial de realização por 21 dias (180 mg/kg/dia de 8/8 horas), conforme laudo médico apresentado, em Castanhal ou em outro município do estado, na rede pública ou particular, no prazo de 48 horas, bem como tratamento clínico necessários para o tratamento do paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser suportado pelo Município de Castanhal/PA.
Nas razões do recurso, após síntese dos fatos, levanta a responsabilidade da União pelos procedimentos de alta complexidade/alto custo, sendo que a medicação solicitada não é sua atribuição.
Levanta a ausência dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não previstos nas listas oficiais do SUS.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Decido.
Após a análise dos autos de origem, verifico que o recorrido ajuizou ação de obrigação de fazer a fim de resguardar os interesses do menor Leandro Juan Rodrigues Alves no intuito de ser providenciado medicamento FOSCARNET para tratamento de processo infeccioso e recuperação do enxerto renal em razão de ter sido diagnosticado com citomegalovírus.
Em que pese o agravante sustente que o medicamento acima mencionado não compõe o elenco de medicamentos e insumos da relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Nesse tocante, imperioso ressaltar que tal circunstância não obsta a disponibilização do medicamento à paciente, uma vez que a documentação anexada à petição inicial comprova o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106 dos Recursos Repetitivos): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No que se refere à competência, entre os entes federados, para o fornecimento dos medicamentos não incluídos nas políticas públicas, registre-se que tal matéria está sendo discutida pelo STJ no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, no qual pretende-se definir “se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde (...)”.
Desta feita, até que a controvérsia seja dirimida, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo adotado de forma uníssona pelo referido Tribunal Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
IV.
Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: (...) V.
A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI.
Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. (...) (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Assim, resta incontroverso que a pretensão do agravante vai de encontro à jurisprudência pacífica do STJ, o que impõe a aplicação do art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RI/TJPA): Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b”, do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:20
Conhecido o recurso de ARIVANES ALVES BRAGA - CPF: *04.***.*87-87 (AGRAVADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AGRAVADO) e MUNICIPIO DE CASTANHAL - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/05/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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