TJPA - 0806530-32.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2024 07:57
Baixa Definitiva
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806530-32.2021.8.14.0051 APELANTE: BANCO FICSA S.A.
APELADA: MARIA EDINEIA DIAS DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE A DESTEMPO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e a efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo, a guia do preparo recursal e o comprovante de pagamento desta última.
Não comprovado o preparo na interposição do recurso, com a juntada do relatório de custas, fora concedido prazo para tanto, ou o recolhimento em dobro, tendo havido manifestação a destempo, operando-se, portanto, a preclusão, a teor do art. 223, caput, e parágrafo primeiro, do CPC; sendo assim, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do citado diploma legal, por consequência, inadmissível.
Não conhecimento do Recurso de Apelação Cível, diante a sua inadmissibilidade face à deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por BANCO FICSA S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR movida por MARIA EDINEIA DIAS DOS SANTOS.
Em despacho, sob o Id. 17566613, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse o relatório de custas da Apelação em referência, a fim de comprovar se o comprovante apresentado correspondia ao pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição; e caso não o fosse, o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Em petição de Id. 17566617, o Apelante anexou novamente o boleto, porém não cumpriu determinação do despacho Id. 17566613, ou seja, não apresentou o relatório de custas. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo” quando da interposição do presente recurso, não houve como se verificar se as custas constantes no boleto acostado aos autos, se referiam ao presente recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual determinei a sua apresentação, e caso não o fizesse, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
No entanto, o recorrente juntou novamente a guia de preparo, sem, contudo, anexar o documento requerido, qual seja o relatório de contas.
Por consequência, verificada a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:25
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE)
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18/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806530-32.2021.8.14.0051 APELANTE: BANCO FICSA S.A.
APELADO(A): MARIA EDINEIA DIAS DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 17543416) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA EDINEIA DIAS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806530-32.2021.8.14.0051 APELANTE: BANCO FICSA S.A.
APELADO(A): MARIA EDINEIA DIAS DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 17543416) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 11:19
Recebidos os autos
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27/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO CÍVEL N.º 0814289-76.2023.8.14.0051 RH DECISÃO: A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Os documentos apresentados pela parte autora apresentam indicativos de que esta não deve ser beneficiária da gratuidade de justiça, o que indica a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM À MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais.
Fica, desde já, na exata forma do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA N.º 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, facultado à parte, proceder com o parcelamento das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 30 dias.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem os autos Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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