TJPA - 0801586-27.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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03/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 10:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
12/08/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 20:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 10:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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25/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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16/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2022 13:26
Juntada de Ofício
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09/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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18/07/2022 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
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31/10/2021 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2021 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2021 23:59.
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22/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 10:02
Juntada de mandado
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30/08/2021 21:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/08/2021 10:06
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2021 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2021 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/06/2021 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Autos de flagrante: 0801586-27.2021.8.14.0070 Flagranteado: JOSIEL VILACA QUARESMA Endereço: RUA JARUMÃ, 80, ANGÉLICA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Capitulação Penal: art. 147-A § 1º, inciso II e art. 329, todos do CP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE A análise das peças que compõem o presente auto de flagrante, indicam que as formalidades legais do art. 304 e seg. do CPP, foram devidamente observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva da vítima, do condutor, das testemunhas e do(s) autuado(s), assim como asseguradas as garantias constitucionais.
Materialmente também se verifica que há descrição da prática de um tipo penal pelos relatos dos policiais, autuado e vítima, configurando, em tese, os crimes capitulados nos art. 147-A , § 1º, inciso II e art. 329, todos do CP.
Pelo exposto, HOMOLOGO o auto de flagrante do autuado.
DA REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2001, deve ser analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função, fiança e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes frente ao caso concreto ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva.
De acordo com auto de flagrante, na manhã do dia 21/06/2020, a ofendida, Dayanne de Azevedo Vilhena, acionou a polícia, narrando que estaria sendo perseguida pelo ora flagrando, o qual já teria lhe importunado sexualmente na data de 02/02/2021, fato ocorrido na Loja Leandro Importados.
Na referida ocasião, o autuado teria apertado as nádegas da ofendia e se masturbado, mesmo havendo outras pessoas no local.
Narrou a ofendida sentir-se perseguida e abalada psicologicamente com a situação e teme ser novamente importunada, pois, o flagranteado conhece seu local de trabalho.
Ainda segundo o auto de flagrante, por ocasião da abordagem, Josiel reagiu/resistiu contra os polícias, empurrando-os e tentando chutá-los.
Constou que ainda conseguiu se desvencilhar, empreendendo fuga, mas foi recapturado.
Perante a autoridade policial o autuado negou a pratica da importunação, mas assumiu ter se interessado pela ofendida e sentir desejo por ela.
Pois bem.
Diante das circunstâncias fáticas, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível, neste momento, a decretação da prisão preventiva do indiciado, pois, uma vez em liberdade, provavelmente, tende a continuar perseguindo a vítima, sendo imperativa a preservação da integridade física e psicóloga desta, bem como da ordem pública, por meio da custódia cautelar.
Ademais, enquadra-se o caso em análise nos preceitos do art. 313, inciso I, do CPP, tendo em vista o quantum de pena aplicada aos delitos do art. 147-A § 1º, inciso II e art. 329, todos do CP, em tese, praticados pelo autuado.
Registro, ainda, que tramita, em desfavor do o autuado, outra ação penal na comarca de Goianésia/PA, por crime sexual.
De todo o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de JOSIEL VILACA QUARESMA, já qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, de acordo com o que determina o art. 310, II c/c art. 312 e art. 313, todos do CPP.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA Tendo em vista a necessária observância das medidas de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), nos termos da recomendação 62/2020 do CNJ, e, ante ausência de notícia de tortura contra o flagranteado, deixo de realizar a audiência de custódia.
Além disso, esta magistrada encontra-se, na data de hoje, presidindo Sessão Tribunal do Júri, o que inviabiliza a realização da audiência de custódia Serve esta decisão como MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA de JOSIEL VILACA QUARESMA Dê-se conhecimento da presente decisão ao autuado Ciência ao MP e à defesa técnica do indiciado Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFICIO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2015-CJRMB/CJCI.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 22 de junho de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA -
22/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/06/2021 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 10:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/06/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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