TJPA - 0808445-48.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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16/12/2023 08:08
Decorrido prazo de ELISANDRA SANTOS DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:30
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de ELISANDRA SANTOS DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2023 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ELISANDRA SANTOS DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808445-48.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ELISANDRA SANTOS DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte Autora alega que no dia 02/09/2022 a equipe da concessionária compareceu em sua residência para realizar a troca do medidor.
Posteriormente a troca do medidor, notou o aumento dos valores da fatura de consumo, e realizou o parcelamento dos débitos em aberto oferecendo uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e as demais parcelas no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).
Informa ainda que no dia 27/11/2022, por volta das 22:40H o medidor pegou fogo e no dia 12/12/2022 compareceu até a agencia para resolver a reclamação de forma administrativa para realizar a vistoria no local no prazo de 30 dias, após informa que a empresa não religou a energia.
E a o marido da autora realizou uma ligação direta.
Informa que os valores estão em desacordo com seu consumo, pois possui apenas televisão, ar-condicionado, 3 lâmpadas e uma geladeira.
Ante o exposto, por não concordar com referido procedimento da empresa, ajuizou a presente ação.
A parte autora não logrou demonstrar nos autos indícios mínimos da ocorrência dos danos relatados.
No tocante ao mérito da questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da demandada, pois a autora não comprovou o alegado na inicial.
Conforme se depreende das provas juntadas aos autos, a fiscalização ocorrida resultou na troca do medidor, com valores com os quais a consumidora diz não concordar.
Ocorre que, embora apresente insatisfação com o valor cobrado, inexiste nos autos comprovação mínima acerca dos valores reais condizentes com o padrão de vida da consumidora, que não apresentou minimamente qualquer fatura.
Ademais, a própria consumidora assume que realizou a ligação diretamente no poste, atitude não justificada pelo estado gravídico da autora.
Assim, verifica-se que a Ré agiu em todos os momentos com absoluta boa-fé e transparência nas relações para com seus clientes, razão pela qual não há falar em qualquer ilegalidade e, consequentemente, em condenação a título de danos morais e materiais.
Face ao exposto, entendo que não se aplica a inversão do ônus da prova, havendo indícios suficientes da regularidade da conduta.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em caso de liminar nos autos, revogo a mesma, tornando-a sem efeito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 20 de outubro de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
24/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:41
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/07/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 12:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ELISANDRA SANTOS DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ELISANDRA SANTOS DA COSTA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/06/2023 23:59.
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17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808445-48.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ELISANDRA SANTOS DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por ELISANDRA SANTOS DA COSTA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, jus postulandi, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
No presente caso, em cognição não exauriente, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora de que, após a requerida efetuar a troca do medidor, a sua conta de energia elétrica passou a vir com valor muito superior aos das faturas anteriores.
Mesmo após a requerente realizar várias tentativas de resoluções, pedidos de vistorias e renegociações, o medidor não foi trocado ou vistoriado, a sua energia foi cortada e a requerente não consegue arcar com os pagamentos das faturas, tendo em vista os valores altos e discrepantes que estão sendo cobrados.
Sendo assim, a requerente não concordando as cobranças das faturas e com a interrupção da energia elétrica, por achar indevida, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o reestabelecimento do fornecimento de energia, a suspensão das faturas vencidas e a não inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que a interrupção de energia está influenciando diretamente no bem-estar próprio e familiar, considerando que a requerente está com seu filho recém-nascido e precisa da energia para desempenhar suas atividades diárias.
Considerando que a liminar é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, considerando o acostado aos autos, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à RECLAMADA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A que proceda: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – SUSPENSÃO da fatura das faturas em atraso questionadas nos autos; 2 – ABSTENÇÃO de inscrever o nome da requerente nos órgãos de cadastros de inadimplentes, em razão das faturas em atraso questionadas nos autos, e, caso já tenha inscrito, que exclua imediatamente; 3 – REESTABELECIMENTO do fornecimento de energia da UC da requerente, devido as faturas vencidas contestadas nos autos, bem como que se abstenha, eventualmente, de interromper o fornecimento de energia com relação às faturas ora questionadas.
No prazo de 15 (quinze) dias: 4 – REALIZAÇÃO DE VISTORIA, interna e externa, na residência da requerente, com a consequente juntada a estes autos do termo de vistoria. tudo sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Há audiência UNA designada para o dia 26/07/2023, às 11h00min.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência UNA designada, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808445-48.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ELISANDRA SANTOS DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Dispõe o art. 300 do NCPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não existem elementos/provas suficientes na inicial para se concluir pela ilicitude.
Outrossim, faz-se mister ouvir a parte contrária para melhor entendimento da questão, não se configurando a probabilidade do direito.
Expostas minhas razões, REJEITO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação/una, a ser realizada em data designada pela Secretaria Judicial, sendo importante a oitiva da autora para esclarecimento dos fatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:15
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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