TJPA - 0840666-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:57
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0840666-47.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE SOUSA QUEIROZ REQUERIDO: MARCELO CARVALHO PINTO *15.***.*11-87 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/08/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:37
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO PINTO *15.***.*11-87 em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0840666-47.2022.8.14.0301 AUTOR: DIEGO HENRIQUE SOUSA QUEIROZ REU: MARCELO CARVALHO PINTO *15.***.*11-87 SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Pleiteia a parte reclamante a devolução de valores pagos a título de caução de um contrato particular de Locação do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT JOY, Placa BAZ2I45 ano/modelo 2016/2017, o qual era utilizado pelo autor para fins de motorista de aplicativo.
A ré apresentou defesa afirmando que o autor ficou inadimplente por seis semanas e que ainda restituiu o carro com avariais que terão que ser custeadas pela ré, razão pela qual não há o que se falar em devolução dos valores pagos a título de caução.
Decido.
Restou comprovado nos autos que, de fato, o autor estava inadimplente com a requerida.
Este mesmo afirma na inicial que estava inadimplente com seis semanas de aluguel, o que, conforme o contrato assinado entre as partes, equivale ao valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), haja vista que o negócio jurídico previa o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por semana.
A requerida confirmou em contestação que o autor ficou inadimplente com seis semanas de aluguel do veículo, mas não comprovou que este fora devolvido com avarias, nem qualquer valor despendido para o suposto conserto.
Assim, entendo que a parte ré deve restituir ao autor o valor da diferença entre a caução paga (R$6.000,00) e o valor da dívida (R$3.300,00), qual seja a monta de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com correção monetária pelo INPC desde a data da devolução do veículo (19/01/2022), além de juros de mora de um por cento ao mês, desde a data da citação.
Como consequência lógica da procedência parcial da ação, indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 08:50
Juntada de
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01/08/2022 08:49
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2022 23:15
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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19/07/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:52
Juntada de
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28/06/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 21:00
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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02/05/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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