TJPA - 0000209-21.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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07/06/2024 14:37
Decorrido prazo de REILSON JORGE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:19
Decorrido prazo de REILSON JORGE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0000209-21.2013.8.14.0301 AUTOR: REILSON JORGE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 2 de maio de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:07
Juntada de decisão
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19/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:25
Decorrido prazo de REILSON JORGE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:57
Decorrido prazo de REILSON JORGE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0000209-21.2013.8.14.0301 AUTOR: REILSON JORGE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 8 de agosto de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
08/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:24
Decorrido prazo de REILSON JORGE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:32
Decorrido prazo de REILSON JORGE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
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12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0000209-21.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REILSON JORGE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Requerente : REILSON JORGE SOUZA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO PARÁ, parte requerida, contra a sentença de ID. 48837125 e ss., em que o juízo julgou procedente o pedido de pagamento do Adicional de Interiorização à parte Autora, policial militar.
Em suas razões recursais de ID. 48837129 e ss., o Embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porque não analisou a alegação de inconstitucionalidade do Adicional de Interiorização, e foi indo de encontro ao julgado do STF na Reclamação nº. 50263.
Por fim, requer a procedência dos Embargos com efeitos infringentes.
A parte embargada não ofertou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a presença da omissão, conforme apontado na decisão pela parte Embargante.
Explico.
Malgrado esse juízo tenha mudado seu entendimento quanto ao direito dos militares em receber Adicional de Interiorização, estando, na atualidade, julgando conforme o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 6.321/2021, entendo que a matéria que o Embargante pretende atacar em sede de Embargos de Declaração é, exclusivamente, relativa ao mérito da presente lide, o que in casu, somente poderia ser atacado em Recurso de Apelação, meio processual cabível. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
05/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 01:55
Decorrido prazo de REILSON JORGE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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06/08/2022 04:43
Decorrido prazo de REILSON JORGE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:38
Processo migrado do sistema Libra
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31/01/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 12:19
REMESSA INTERNA
-
25/02/2021 13:18
Remessa
-
04/12/2019 10:57
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/06/2019 11:17
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
09/04/2019 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
16/03/2019 11:30
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
22/08/2018 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
30/07/2018 11:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/07/2018 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2018 11:46
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
-
27/07/2018 11:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/07/2018 08:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
09/05/2018 08:59
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/05/2018 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2017 10:29
AGUARDANDO PRAZO
-
06/10/2017 09:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RONE MESSIAS DA SILVA (54802), que representa a parte REILSON JORGE SOUZA (4942080) no processo 00002092120138140301.
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06/10/2017 09:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARTEMIO MARCOS DAMASCENO FERREIRA (4063938), que representa a parte ESTADO DO PARA (518548) no processo 00002092120138140301.
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05/10/2017 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2017 09:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/10/2017 09:29
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
28/06/2017 14:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/06/2017 14:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/06/2017 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2017 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2017 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 09:35
OUTROS
-
22/06/2017 08:14
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2017 15:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 15:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2017 15:01
Remessa
-
13/06/2017 13:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
13/06/2017 13:13
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
09/06/2017 08:58
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
09/06/2017 08:53
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
26/04/2017 11:50
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2017 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2016 15:00
AGUARDANDO PRAZO
-
09/11/2016 11:28
AGUARDANDO PRAZO
-
04/10/2016 09:26
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/09/2016 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2016 09:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/09/2016 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2016 14:08
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
21/06/2016 12:12
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/10/2015 13:02
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
26/08/2015 11:12
CONCLUSOS
-
17/08/2015 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/05/2015 10:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/04/2015 11:57
RESENHA
-
06/04/2015 11:55
RESENHA
-
25/03/2015 09:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/03/2015 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/03/2015 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2015 10:51
Mero expediente - Mero expediente
-
23/03/2015 12:33
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/03/2015 12:33
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/03/2015 10:23
CONCLUSOS
-
12/03/2015 13:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2015 11:38
OUTROS
-
10/03/2015 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2015 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/03/2015 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2015 16:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2015 16:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2015 16:26
Remessa
-
09/02/2015 10:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/01/2015 10:43
RESENHA
-
22/01/2015 10:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/01/2015 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/01/2015 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2015 10:00
Mero expediente - Mero expediente
-
12/11/2014 10:56
CONCLUSOS
-
11/11/2014 08:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2014 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2014 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2014 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2014 10:20
Remessa
-
03/11/2014 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2014 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2014 08:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2014 08:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2014 09:34
AGUARDANDO REMESSA MP
-
03/10/2014 09:38
AGUARDANDO REMESSA MP
-
22/09/2014 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2014 10:16
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/09/2014 10:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/09/2014 11:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/05/2014 09:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/05/2014 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2014 09:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/05/2014 09:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/05/2014 12:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO DA SILVA LYNCH (53490), que representa a parte ESTADO DO PARA (518548) no processo 00002092120138140301.
-
31/03/2014 08:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/03/2014 07:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/03/2014 11:50
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
12/03/2014 12:07
À DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2014 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2014 12:07
Mero expediente - Mero expediente
-
12/03/2014 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2014 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2014 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2014 15:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2014 15:43
Remessa
-
16/01/2014 15:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2013 12:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/12/2013 12:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/12/2013 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : CLAUSO FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS
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11/12/2013 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/12/2013 10:03
AGUARDANDO MANDADO
-
06/12/2013 12:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/12/2013 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2013 08:46
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
11/11/2013 12:08
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/11/2013 11:20
PREPARACAO DE MANDADO
-
22/10/2013 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2013 12:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2013 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2013 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2013 10:54
OUTROS
-
11/09/2013 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/09/2013 10:15
OUTROS
-
09/09/2013 08:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/01/2013 12:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/01/2013 12:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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