TJPA - 0810415-03.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 05:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:44
Decorrido prazo de JURANDIR RICARDO GONCALVES FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:16
Decorrido prazo de JURANDIR RICARDO GONCALVES FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:49
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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26/06/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2023 02:09
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº: 0810415-03.2023.8.14.0401 Autor do Fato: PAULO HENRIQUE CASTRO DE OLIVEIRA Vítima: JURANDIR RICARDO GONÇALVES FERREIRA Capitulação Penal: artigo 180, § 3º do CPB.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no DOC ID 94932457.
Passo a decidir: Do exame dos autos observa-se que o objeto em questão foi devolvido para a vítima consoante se vê no auto de entrega constante na página 18 do DOC ID 93561875.
Dessa forma, inexistindo prejuízo para o ofendido resulta evidente a atipicidade material sob a ótica dos princípios da intervenção mínima do Direito Penal e da Ofensividade.
Assim sendo, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no DOC ID 94932457 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
21/06/2023 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0810415-03.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a capitulação penal atribuída aos fatos em análise, bem como o auto de entrega constante na pg. 18 do DOC ID 93561875, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
09/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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