TJPA - 0054670-11.2011.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:10
Apensado ao processo 0842987-84.2024.8.14.0301
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20/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2023 12:09
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 06:32
Decorrido prazo de REFLECTOR COM LTDA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0054670-11.2011.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: REFLECTOR COM LTDA Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, N 153, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-600 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 SENTENÇA A parte requerente, embora devidamente intimada, via carta com aviso de recebimento, não se manifestou.
Decido.
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso III, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, a parte autora não cumpriu com exatidão a determinação judicial, abandonando a causa, demonstrando ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno improvido'. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Nesse sentido, também, caminha a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INAPLICABLIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Competindo ao autor/apelante a atualização do endereço sempre que houver alteração, são válidas as intimações feitas no endereço fornecido pela parte, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73. 2.
Ressalto que não há que se falar de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação jurídica ainda não foi instaurada, ante a ausência de intimação do réu. 3.
Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte a autora. 4.
Recurso Conhecido e não provido'. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0008889-72.2012.814.0028, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, 27/03;2018).
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO (parágrafo único dos art. 39 e 238, do CPC) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL - INVIABILIZADA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inviabilizada a intimação pessoal da parte que ajuizou a ação, por sua incúria em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
A inércia do autor revela que nada almeja do Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2.
Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/0513-12 0004762-40.2012.8.07.0011, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 98/125).
Assim, chego à conclusão de que a parte autora não têm interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competiam, abandonando o processo.
ISTO POSTO, nos termos do art, 485, III do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
02/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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28/07/2023 07:12
Decorrido prazo de REFLECTOR COM LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 06:26
Decorrido prazo de REFLECTOR COM LTDA em 15/06/2023 23:59.
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07/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:57
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0054670-11.2011.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: REFLECTOR COM LTDA Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, N 153, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-600 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DESPACHO Cls, Considerando o lapso temporal sem qualquer manifestação das partes, determino a intimação pessoal do autor/embargante para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 485 § 1.º CPC), bem como constitua novo advogado nos autos.
Caso demonstre interesse no prosseguimento do feito, diga o que pretende, especificando a medida que entender cabível no caso concreto e providencie o que for necessário ao bom andamento processual, sob pena de extinção do processo, art. 485, III do CPC.
Na sequencia, havendo manifestação, intime-se pessoalmente também o banco demandado/embargado, para regularização de sua representação no presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
02/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:41
Desentranhado o documento
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20/03/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:14
Decorrido prazo de REFLECTOR COM LTDA em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:52
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 12:26
Apensado ao processo 0027351-68.2011.8.14.0301
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13/01/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 10:01
Processo migrado do sistema Libra
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07/12/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 11:45
REMESSA INTERNA
-
27/07/2021 13:10
Remessa
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27/07/2021 11:00
Mero expediente - Mero expediente
-
27/07/2021 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/07/2021 09:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00546701120118140301: Munic pio atualizado: 1402 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. - Ação Coletiva: N.
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27/07/2021 09:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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14/04/2021 13:00
CONCLUSOS
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26/03/2021 19:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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26/02/2021 10:22
CONCLUSOS
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24/11/2020 11:24
CONCLUSOS
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24/11/2020 10:00
CONCLUSOS
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22/11/2019 08:53
CONCLUSOS
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23/01/2019 10:03
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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23/11/2018 13:18
CONCLUSOS
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21/11/2018 11:32
CONCLUSOS
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18/10/2018 11:56
CONCLUSOS
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08/05/2018 10:24
CONCLUSOS
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19/04/2018 11:17
CONCLUSOS
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09/01/2018 09:23
CONCLUSOS
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16/11/2017 11:28
CONCLUSOS
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05/09/2017 10:33
CONCLUSOS
-
21/08/2017 11:28
CONCLUSOS
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08/08/2017 13:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/08/2017 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/08/2017 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - CERTIDÃO.
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31/07/2017 14:50
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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22/06/2017 16:54
À UNAJ
-
12/06/2017 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/06/2017 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2017 10:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/06/2017 09:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/06/2017 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2017 09:25
CONCLUSOS
-
04/05/2017 08:45
CONCLUSOS
-
29/03/2017 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2017 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/03/2017 11:36
A SECRETARIA
-
18/11/2016 09:24
CONCLUSOS
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17/12/2015 12:06
CONCLUSOS
-
29/05/2015 11:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/05/2015 10:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/09/2014 11:31
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/09/2014 08:43
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/09/2014 08:43
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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16/09/2014 08:42
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
31/07/2014 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2014 10:51
Remessa
-
31/07/2014 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2014 11:26
CONCLUSOS
-
15/01/2014 15:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2013 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2013 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2013 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2013 18:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2013 18:08
Remessa
-
10/09/2013 18:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2013 15:20
OUTROS
-
03/09/2013 15:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2013 15:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2013 15:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2013 10:37
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
26/08/2013 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2013 17:30
Remessa
-
26/08/2013 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2013 12:52
OUTROS
-
26/08/2013 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2013 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/08/2013 11:09
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/04/2013 12:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/03/2013 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2013 09:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/03/2013 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2013 12:03
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
26/03/2013 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2013 12:02
Mero expediente - Mero expediente
-
25/03/2013 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2012 10:30
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
08/11/2012 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2012 14:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/11/2012 14:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/11/2012 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2012 11:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/10/2012 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2012 11:37
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
10/10/2012 12:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/10/2012 12:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/10/2012 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2012 14:06
Mero expediente - Mero expediente
-
25/09/2012 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2012 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2012 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2012 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2012 08:36
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/07/2012 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2012 12:14
Mero expediente - Mero expediente
-
10/07/2012 12:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/04/2012 14:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/04/2012 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO MARCON (4110192), que representa a parte BANCO SANTANDER BRASIL S/A (868045) no processo 00546701120118140301.
-
04/04/2012 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2012 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2012 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2012 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2012 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2012 12:18
Remessa
-
16/03/2012 11:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/03/2012 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2012 09:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/03/2012 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2012 10:08
Mero expediente - Mero expediente
-
29/02/2012 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2012 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAELA DE NAZARE SILVA DA SILVA (4067585), que representa a parte BANCO SANTANDER BRASIL S/A (868045) no processo 00546701120118140301.
-
20/01/2012 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (55464), que representa a parte BANCO SANTANDER BRASIL S/A (868045) no processo 00546701120118140301.
-
19/01/2012 09:52
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
18/01/2012 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/01/2012 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/01/2012 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2012 10:46
Mero expediente - Mero expediente
-
12/01/2012 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
12/01/2012 11:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/12/2011 10:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/12/2011 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
-
02/12/2011 10:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
02/12/2011 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2011
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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