TJPA - 0803141-07.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:03
Juntada de Informações
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20/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:58
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de NOERI MARIA GALINA PELOSO em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON SANTO PELOSO em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de JHONAS SANTOS DE AGUIAR em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JHONAS SANTOS DE AGUIAR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de NELSON SANTO PELOSO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de NOERI MARIA GALINA PELOSO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:14
Decorrido prazo de NELSON SANTO PELOSO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:13
Decorrido prazo de NOERI MARIA GALINA PELOSO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:01
Decorrido prazo de JHONAS SANTOS DE AGUIAR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:01
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Decorrido prazo de JHONAS SANTOS DE AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Decorrido prazo de NELSON SANTO PELOSO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Decorrido prazo de NOERI MARIA GALINA PELOSO em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803141-07.2023.8.14.0039 EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE EXECUTADO: JHONAS SANTOS DE AGUIAR, MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR, NELSON SANTO PELOSO, NOERI MARIA GALINA PELOSO SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE, qualificada nos autos, em razão do erro material presente na sentença de id. 100096041, que ao descrever o acordo, indicou que o pagamento do valor principal se daria em “02 (duas) prestações mensais sucessivas no valor R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)”, quando deveria ser 02 (duas) parcelas anuais de R$ 1.223.700,00 (um milhão, duzentos e vinte e três mil e setecentos reais) a ser paga em 30/07/2023 e R$ 1.058.216,09 (um milhão, cinquenta e oito mil e duzentos e dezesseis reais e nove centavos), a ser quitada em 30/06/2024. 2.
Certificada a tempestividade dos embargos (id. 100535972). 3.
Contrarrazões aos embargos de declaração com a concordância dos requeridos (id. 100506437). É o que importa relatar.
Decido. 4.
A oposição destes embargos foi tempestiva e os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à espécie estão devidamente satisfeitos, fato que autoriza o seu conhecimento. 5.
No mérito, verifico que assiste razão o embargante porquanto o requerimento de homologação de acordo (id. 97093679) descreve as parcelas nos moldes do pleiteado. 6.
Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material da sentença homologatória de id. 100096041, dando ao item 2, que descreve a forma de pagamento, a seguinte redação: "2.
Após certa tramitação, as partes entabularam acordo (id. 97093679), pactuando que o crédito devido seria pago em 02 (duas) parcelas anuais de R$ 1.223.700,00 (um milhão, duzentos e vinte e três mil e setecentos reais) a ser paga em 30/07/2023 e R$ 1.058.216,09 (um milhão, cinquenta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e nove centavos), a ser quitada em 30/06/2024.” 7.
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. 8.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da sentença de id. 100096041 de acordo com a alteração determinada pela presente.
Caso necessário, a presente sentença, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
13/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:07
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803141-07.2023.8.14.0039 EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: BR 010, S/N, KM 1675, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 EXECUTADO: JHONAS SANTOS DE AGUIAR, MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR, NELSON SANTO PELOSO, NOERI MARIA GALINA PELOSO Nome: JHONAS SANTOS DE AGUIAR Endereço: Rua Minas Gerais,, 52-N, FLOR DO IPE, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR Endereço: Rua Minas Gerais, 52-N, FLOR DO IPE, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: NELSON SANTO PELOSO Endereço: Avenida JK, 1256, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: NOERI MARIA GALINA PELOSO Endereço: Avenida JK, 1256, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Execução C/C Pedido de Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por COOPERNORTE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE, em face de JHONAS SANTOS DE AGUIAR, MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR, NELSON SANTO PELOSO e NOERI MARIA GALINA PELOSO, todos qualificados nos autos. 2.
Após certa tramitação, as partes entabularam acordo (id. 97093679), pactuando que o crédito devido seria pago em 2 (duas) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 3.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De largada, indefiro o pedido de suspensão da presente execução até a satisfação integral da obrigação, pois entendo não se fazer razoável a concessão da tutela jurisdicional de suspensão da execução por 1 (um) ano, haja vista a duração razoável do processo e a boa-fé objetiva materializada ante a apresentação de tratativa voluntária (art. 313, § 4º, CPC). 5.
Ademais, a transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito, tornando-se, portanto, título executivo judicial.
Do contrário, caso deferido o pedido de suspensão, impossível seria a homologação do acordo, posto que a força da execução continuaria sendo extrajudicial, sujeita à todas as oposições que estaria apta a receber. 6.
No caso dos autos, verifico que as partes manifestaram interesse em conciliar.
Logo, considerando a manifestação da vontade na resolução do conflito, não verifico vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para o efetivo cumprimento do acordado. 7.
Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ainda, o artigo 200 do CPC, aduz que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Logo, cabe ao juízo tão somente a fiscalização da legalidade do acordo. 8.
Ante ao exposto e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação havida entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 9.
Dê-se baixa a quaisquer restrições sobre os bens dos demandados no que concerne a estes autos, expedindo ofício ao SERASA a fim de que este proceda a retirada do nome dos executados, nos moldes do pleiteado ao id. 99994926. 10.
Honorários na forma do acordo. 11.
Remetam-se os autos à UNAJ.
As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte executada.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 12.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
06/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 06:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:29
Decorrido prazo de NOERI MARIA GALINA PELOSO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:29
Decorrido prazo de NELSON SANTO PELOSO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JHONAS SANTOS DE AGUIAR em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:53
Decorrido prazo de JHONAS SANTOS DE AGUIAR em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:50
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:50
Decorrido prazo de NELSON SANTO PELOSO em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:50
Decorrido prazo de NOERI MARIA GALINA PELOSO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:21
Juntada de Informações
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26/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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23/07/2023 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 23:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803141-07.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJ c/c o art. 1º, § 2º XI, do Provimento 008/2006-CJRMB/TJEPA, INTIMEM-SE o Requerente e os Requeridos para o pagamento das CUSTAS FINAIS(custas parceladas não pagas) rateadas entre as partes no prazo de 15(quinze) DIAS, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Paragominas, 20 de julho de 2023 JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
20/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:56
Juntada de relatório de custas
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19/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:17
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803141-07.2023.8.14.0039 Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: BR 010, S/N, KM 1675, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: JHONAS SANTOS DE AGUIAR Endereço: Rua Minas Gerais,, 52-N, FLOR DO IPE, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR Endereço: Rua Minas Gerais, 52-N, FLOR DO IPE, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: NELSON SANTO PELOSO Endereço: Avenida JK, 1256, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: NOERI MARIA GALINA PELOSO Endereço: Avenida JK, 1256, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ID: DESPACHO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Diante do recolhimento das custas devidas e, restando comprovada a relação entre os caminhões apontados à inicial e os armazéns da empresa São Pedro Comercialização de Grãos LTDA, conforme decisão proferida ao id. 94626292, acolho o pleito de id. 94996948 e determino a expedição do Mandado de Arresto Cautelar apenas nos armazéns da referida empresa. 2. À vista disto, considerando que o item 19 da decisão de id. 94469476 restou prejudicado, modifico o item 18, de modo que o local de realização do arresto passe a ser tão somente os armazéns da empresa Silo São Pedro Comercialização de Grãos LTDA, podendo a exequente, enquanto fiel depositária, transferir os grãos para armazém próprio, às suas expensas, responsabilidade e ônus. 3.
Registro, outrossim, que por se tratar de medida liminar, eventual revogação poderá acarretar responsabilização objetiva da exequente, assim como condenação em litigância de má-fé, conforme o item 15, da decisão proferida ao id. 94626292.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Este despacho serve como Mandado de Citação, Intimação e Autorização, Carta de Citação/Intimação e Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, na data registrada pelo sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas no período de 19 a 23 de junho do ano de 2023 (Portaria n. 2509/2023-GP, DJE de 15.06.2023) -
23/06/2023 19:12
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:10
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2023 17:01
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803141-07.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 16 de junho de 2023.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
16/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803141-07.2023.8.14.0039 Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: BR 010, S/N, KM 1675, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: JHONAS SANTOS DE AGUIAR Endereço: Rua Minas Gerais,, 52-N, FLOR DO IPE, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: MONICA CRISTINA PELOSO AGUIAR Endereço: Rua Minas Gerais, 52-N, FLOR DO IPE, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: NELSON SANTO PELOSO Endereço: Avenida JK, 1256, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: NOERI MARIA GALINA PELOSO Endereço: Avenida JK, 1256, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ID: DECISÃO/MANDADO Vistos os autos.
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Execução c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por COOPERNORTE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE, em face de JHONAS SANTOS DE AGUIAR, MÔNICA CRISTINA PELOSO AGUIAR, NELSON SANTO PELOSO e NOERI MARIA GALINA PELOSO, todos qualificados aos autos. 2.
Em decisão de id. 94469476 este Juízo deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando o arresto e remoção sobre 17.714,45 (dezessete mil, setecentos e quatorze vírgula quarenta e cinco) sacas de soja, mediante a prestação de caução real ou hipotecária no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Caução real apresentada pela parte exequente ao id. 94499995. 4.
Devolução de carta precatória ao id. 94569395 cumprida, conforme certidão emitida por Oficial de Justiça, atestando a existência de soja plantada nas áreas relativas à Fazenda Peloso de Aguiar. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da análise da caução apresentada 5.
Inicialmente, a caução real poderá, de fato, ser prestada para garantir o cumprimento de decisão que defere tutela provisória de urgência em determinado processo.
Isso somente se dará, contudo, nos casos em que tal caução seja capaz de suportar indenização eventualmente devida a partir de referido cumprimento.
A escolha da garantia caberá ao obrigado a caucionar, desde que observado o requisito de idoneidade da caução, a ser aferido pelo(a) magistrado(a). 6.
O pressuposto de idoneidade da caução a ser prestada, em verdade, é a fungibilidade que preserve a garantia da tutela deferida, de modo a não causar lesão ou prejuízo irreparável a qualquer das partes da lide. 7.
No presente caso, entendo que a caução real oferecida pela exequente para efeito de garantia obedece aos requisitos de compatibilidade do valor com o débito garantido e de prova da propriedade, conforme comprovado pelos relatórios de posição e bloqueio de estoque acostados aos ids. 94499997 e 94499998, além considerar presentes os indícios de inexistência de ônus e de situação fiscal regular, caracterizando-se suficiente para garantir, em caso de reforma da decisão. 8.
Ademais, sendo a pessoa jurídica possibilitada ao oferecimento de garantia, esta se afigura como idônea e regular, impedindo, assim, o risco processual. 9.
Quanto à oferta de caução para efetivação da medida liminar pleiteada, a jurisprudência assim tem entendido: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – ARRESTO DA SOJA DEFERIDO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – CAUÇÃO OFERTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presente os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que defere a tutela provisória de urgência, determinando o arresto da soja objeto da demanda, mediante a caução ofertada. 2.
A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.
Inteligência do art. 302, inc.
II, do CPC. (N.U 1007503-09.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O ARRESTO DE BENS EM NOME DA EXECUTADA, BEM COMO SUA INDISPONIBILIDADE POR MEIO DO CNIB, MEDIANTE PRÉVIA FORMALIZAÇÃO DA CAUÇÃO REAL IMOBILIÁRIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela de urgência será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência da entrega da totalidade do produto, no local e nos termos pactuados no Contrato de Compra e Venda de Soja, evidencia a probabilidade do direito alegado e confere à parte autora/agravada o pleno exercício do direito de arresto decorrente da garantia real que possui. 3.
De outro lado, pela natureza do bem, coisa móvel, evidente o risco de que a produção venha a perecer, podendo ser desviada, subtraída ou mesmo transferida a terceiros, em prejuízo à parte agravada. 4.
Lado outro, a agravante não trouxe para o presente instrumento elementos concretos de convicção aptos a comprovar que o cumprimento do arresto, nos moldes em que decidido pelo magistrado de piso iria de fato inviabilizar o seu funcionamento. 5.
Por fim, não se encontra presente o perigo de dano à agravante, haja vista que a decisão recorrida condicionou o arresto à prestação de caução (§ 1º, do artigo 300, do CPC). (N.U 1013360-07.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021) 10.
Assim, considerando os sinais de idoneidade e regularidade da caução apresentada pela exequente, entendo preenchidos os requisitos aptos a considerá-la como válida. b) Da relação entre os caminhões apontados e os armazéns da empresa São Pedro Comercialização de Grãos (determinação constante ao capítulo 19, item i, da decisão proferida em id. 94469486) 11.
Instada a esclarecer a relação da soja transportada pelos caminhões de placas JLC-2695 e GLY-5094, entregues nos armazéns da empresa São Pedro Comercialização de Grãos LTDA (id. 94396696), com os grãos colhidos nas áreas de penhor de 1º grau da Cédula de Produto Rural nº 76-2022/2023, a exequente alegou monitorar semanalmente as áreas de seus cooperados, juntando imagens de veículos carregados, com registros de georreferenciamento. 12.
Em análise à petição acostada ao id. 94627114, assim como aos romaneios por ela anexados (id. 94627115), verifiquei ser frequente o transporte dos grãos colhidos e entregues em nome dos executados por meio dos caminhões apontados pela empresa São Pedro como transportadores da soja entregue em seu armazém. 13. À vista disto, as reiteradas contratações de fretes dos referidos caminhões pelos executados sugerem que estes transportaram e entregaram os grãos oriundos das áreas plantadas pelos executados, havendo, assim, indícios suficientes à caracterização de desvio dos grãos.
III - DISPOSITIVO 14.
Ante ao exposto, em sede de cognição sumária e em observância ao poder geral de cautela, DEFIRO o pedido cautelar para o fim de determinar o arresto da produção de soja, até o limite de 17.714,45 (dezessete mil, setecentos e quatorze vírgula quarenta e cinco) sacas na Fazenda Peloso de Aguiar, na Fazenda Celeste e nos armazéns da empresa São Pedro Comercialização de Grãos LTDA, conforme determinado ao item 18 e seguintes, da decisão proferida ao id. 94469476. 15.
Consigno, por fim, que a efetivação da medida com eventual omissão de informações acarretará a imediata revogação da tutela de urgência com possibilidade de responsabilização objetiva (sem análise de culpa) e condenação em litigância de má-fé por parte da exequente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se conforme o determinado ao id. 94469476.
Esta decisão serve como Mandado de Citação, Intimação e Autorização, Carta de Citação/Intimação e Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, na data registrada pelo sistema MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) Telefone: (91) 3729 9704 -
15/06/2023 18:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:24
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:53
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2023 12:13
Juntada de Informações
-
09/06/2023 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 17:51
Juntada de Informações
-
08/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 14:10
Juntada de Carta precatória
-
08/06/2023 14:03
Juntada de Carta precatória
-
08/06/2023 11:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº : 0803141-07.2023.8.14.0039 Exequente : COOPENORTE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE Executados : JHONAS SANTOS DE AGUIAR e MÔNICA CRISTINA PESOSO AGUIAR NELSON SANTO PELOSO e NOERI MARIA GALINA PELOSO Natureza : CÍVEL Classe : EXECUÇÃO Tipificação : EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DESPACHO Vistos os autos.
Trata-se os autos de nominada AÇÃO DE EXECUÇÃO – COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela exequente COOPENORTE – Cooperativa Agroindustrial Paragominense em desfavor dos executados Jhonas Santos de Aguiar, Mônica Cristina Peloso Aguiar, Nelson Santo Peloso e Noeri Maria Galina Peloso, todos devidamente qualificados na peça portal de id. 94396699, na qual afirma ter firmado negócio jurídico com os executados que originou as seguintes cédulas de crédito rural: “- CPR Nº 76-2022/2023, emitida em 24 de novembro de 2022, na qual se comprometeu a entregar à EXEQUENTE a quantidade de 20.250 (vinte e mil e duzentos e cinquenta sacas) de SOJA de 60kg/cada correspondente a 1.215.000kg (um milhão, duzentos e quinze mil quilos), safra 2022/2023, tendo como local de formação de lavoura, o imóvel denominado FAZENDA PELOSO DE AGUIAR, de propriedade do EXECUTADO, situada no município de Dom Eliseu-PA com área de plantio de 450ha (quatrocentos e cinquenta hectares). - ADITIVO A CPR Nº 76-2022/2023, o EXECUTADO solicitou a EXEQUENTE o aumento do limite e a inclusão de mais uma área de formação de lavoura, firmando assim o PRIMEIRO ADITAMENTO À CÉDULA DE PRODUTO RURAL Nº 76-2022/2023, firmado em 01 de dezembro de 2022, passando a obrigação de entrega a ser de 24.625 (vinte e quatro mil e seiscentas e vinte e cinco sacas) de SOJA de 60kg/cada, corresponde a um 1.477.500kg (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil e quinhentos quilos), incluindo a FAZENDA CELESTE como área de formação de lavoura, situada no município de Ulianópolis, de propriedade de Manoel da Silveira Brum Neto, com área de plantio de 118,24ha (cento e dezoito hectares e vinte e quatro ares).”.
De largada, convém sublinhar que a teleologia da instituição dos plantões judiciários teve como escopo principal proporcionar aos jurisdicionados a apreciação de questões urgentes ocorridas durante os períodos de não funcionamento do aparelho judiciário, impedindo, assim, o perecimento de um determinado direito em razão da impossibilidade de exame da res in iudicium deducta naquela oportunidade.
Neste diapasão, os Tribunais de Justiça, por orientação do respectivo Conselho Nacional de Justiça, passaram a regulamentar as matérias que deveriam ser julgadas durante os recessos ordinário e extraordinário, cabendo anotar que o sobredito Conselho editou a Resolução nº 71/2009, na qual indica, em seu art. 1º, quais são as medidas judiciais que devem ser apreciadas durante o plantão judiciário, a saber: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº 16/2016 fixando as matérias que devem ser excepcionalmente apreciadas durante o expediente extraordinário, o que impede, por óbvio, a apreciação de demandas sem urgência imediata, consoante se infere da leitura do art. 1º do normativo referido, qual seja: Art. 1º - O Plantão Judiciário, em 1ºe 2º, graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Com efeito, da leitura conjugada dos dispositivos supra, chega-se à conclusão de que ao Juiz plantonista é vedado conhecer e julgar de demandas sem urgência excepcional, sob pena de se incorrer no riso da parte demandante escolher o julgador plantonista mais alinhado aos seus desejos, o que iria de encontro ao preceito do juiz natural e ao devido processo legal, consagrados no art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da Constituição Federal (CF), permitindo o exercício inadequado da jurisdição extravagante e a escolha do juiz da causa, haja vista que a escala dos plantonistas é publicada antecipadamente.
Corroborando o raciocínio supra, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), verbis: TJRJ - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, DEIXANDO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DE PLANTÃO.
PERDA DE OBJETO QUANTO AO PRIMEIRO LEILÃO REALIZADO.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO SEGUNDO LEILÃO, AINDA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos autores, durante plantão judiciário, visando à suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. 2.
Quanto ao leilão designado para o dia 07/03/2017, verifica-se a perda de objeto do recurso, visto que o presente agravo de instrumento foi concluso a esta Relatora em 08/03/2017. 3.
No tocante ao leilão designado para o dia 21/03/2017, o pleito ainda não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que o juiz, por entender não se tratar de questão a ser enfrentada em plantão judiciário, não conheceu do pedido e determinou a distribuição dos autos a uma das Varas Cíveis Regionais da Barra da Tijuca. 4.
Para a apreciação de qualquer pleito, primeiramente, há de ser este dirigido ao órgão competente, sob pena de se pretender, por via transversa, a supressão de escala de órgão julgador. 5.
Manutenção da decisão proferida no plantão judiciário. (TJ-RJ - AI: 00100733620178190000 RIO DE JANEIRO CGJ SERVICO DE ADMINISTRACAO DO PLANTAO JUDICIARIO, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 14/03/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/03/2017).
In casu, sem maiores delongas, ao analisar o pleito em referência, verifico que o caso não comporta análise durante o regime de plantão judiciário, tendo em vista que o regime especial de plantão objetiva decidir procedimentos - cuja urgência seja tal - que não possam aguardar a distribuição normal do processo durante o expediente normal de atendimento, sob pena de prejuízo considerável à parte requerente.
Explico! Consoante se infere da própria petição inicial, o fato ensejador do pedido liminar de arresto, isto é, desvio da produção de soja, objeto de garantia contratual da CPR executada, ocorreu entre os dias 10 e 11 de maio do ano corrente, conforme se infere do seguinte trecho do parágrafo 7 (pág. 5 do id. 94396699) do petitório, a saber: “O Produtor Rural Jhonas Santos de Aguiar não possui produtos depositados na unidade da CONTRANOTIFICANTE, contudo, identificamos que os caminhões de JLC-2695 e GLY-5094 realizaram entregas no armazém da CONTRANOTIFICANTE em nome de OUTRO PRODUTOR RURAL nas datas de 10/05/2023 e 11/05/2023.” Com efeito, da leitura da petição inicial denota-se a ausência da urgência extraordinária exigida pelo regime de plantão, vez que, como já dito alhures, a análise das medidas cautelares de urgência fica adstrita à efetiva existência de necessidade premente do bem da vida pleiteado, sem o qual o direito postulado restaria prejudicado, não sendo suficiente a simples alegação de urgência ordinária, mas sim a presença de fato que signifique pressa extraordinária ao deferimento da postulação, o que, data venia, impede o conhecimento de pedido sobre fato ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias.
Dito de outra forma, o conhecimento de ações durante o plantão, e por conseguinte a sua destruição, exige comprovada impossibilidade de adiamento da análise do pleito para momento posterior, durante o expediente ordinário! Com efeito, dos fatos narrados na exordial e da documentação acostada à ela não é possível aferir urgência extraordinária cuja postergação do processamento do feito não possa aguardar a destruição durante turno regular do Poder Judiciário.
Ex positis, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1º da Resolução nº 16/2016-TJPA c/c o art. 1º, VII, da Resolução nº 71/2009-CNJ, deixo de apreciar o pleito em cotejo, ante a evidente ausência do requisito “urgência”, que autoriza o afastamento da garantia constitucional do juiz natural, e determino a remessa dos autos, mediante redistribuição, ao juízo da causa, tendo em vista não se tratar das hipóteses de plantão judicial estabelecidos no regramento supra.
Cumpra-se imediatamente.
Paragominas (PA), data e hora do sistema. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito -
07/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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