TJPA - 0805514-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:44
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LORRANNY GARCIA DE PAULA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:08
Prejudicado o recurso
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26/04/2023 20:29
Conclusos para decisão
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26/04/2023 20:29
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805514-02.2021.814.0000 - PJE SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves, OAB/PA 12.358 AGRAVADA(O): LORRANNY GARCIA DE PAULA ADVOGADO(A): Bianca dos Santos Candido, OAB/PA 22.097 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação da tutela (proc. nº 0800671-63.2020.8.14.0053), que tramita na Vara Única de São Félix do Xingú, ajuizada LORRANNY GARCIA DE PAULA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora recorrente.
A decisão agravada deferiu a liminar para que a agravante não suspendesse o fornecimento de energia elétrica, nos seguintes termos: “E, também, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
No caso em tela, em referência ao primeiro requisito, parece-me presente tendo em vista tratar-se de relação jurídica de execução continuada, autorizadora, diante de circunstâncias imprevistas que tornem a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes, a resolução contratual consoante disposições legais do art. 478 e seguintes do Código Civil.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando os elementos apresentados, em sede sumária e sem a observância do contraditório, apenas o pedido no sentido de que a requerida abstenha-se de cessar o fornecimento de energia elétrica merece guarida, pois a demora no reconhecimento desse direito acarretar-lhe-ia dano.
Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de que a requerida abstenha-se de cessar o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada dia de interrupção do serviço.” No recurso, aduz a nulidade da decisão agravada porque a recorrida realizou aditamento da petição inicial após a citação sem o consentimento da ré, ora agravante.
Argumenta, ainda, que a decisão foi proferida em caráter genérico, pois não houve delimitação sobre quais faturas se aplicaria a abstenção da energia elétrica.
Alega ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, pois sequer houve comprovação da dificuldade financeira alegada pela agravada, pois o acordo abrangeu as faturas que integram o objeto da demanda e foi entabulado dentro do cenário pandêmico, em moldes diferenciados para que a composição fosse possível.
Com base nessas argumentações postulou concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a ora agravada pretende a anulação das faturas de energia elétrica referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro, todos do ano de 2020, sob a alegação de cobrança abusiva.
Em sede de tutela urgência, postulou a abstenção da suspensão do fornecimento do serviço e proibição de inserção do seu nome nos cadastros dos inadimplentes.
Antes da citação, a autora aditou a inicial para incluir o cancelamento de protestos realizados pela concessionária de energia em decorrência do não pagamento das faturas, objeto de discussão da demanda originária, bem como referente às faturas dos meses de agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019 e dezembro/2019.
Ainda sobre o feito de origem, observa-se que o juízo singular, antes de apreciar a liminar, determinou a intimação da ré para que apresentasse o histórico de consumo dos últimos três anos, tendo sido pessoalmente intimada em 25/11/2020, conforme juntada do mandado aos autos eletrônicos.
Em seguida, a autora atravessou petição informando que após a propositura da demanda que originou o presente recurso, entabulou acordo com a concessionária de energia envolvendo todos os débitos da sua unidade consumidores, inclusive os que embasaram o feito de origem.
Contudo, devido à crise econômica provocada pela Pandemia do COVID-19, não pôde honrar as parcelas assumidas, razão pela qual requereu, em sede de tutela urgência, a suspensão das parcelas do referido acordo pelo período de 12 (doze) meses, proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica e não inserção do seu nome no cadastro de mau pagador, o que foi deferido pelo juízo a quo e que ora se discute no presente recurso.
Importante mencionar que referido acordo abrangeu faturas que estavam sendo discutidas em outras demandas, Conforme já dito, para concessão de efeito suspensivo os requisitos legais precisam estar presentes de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
No caso concreto, a probabilidade do direito se enlaça à existência de nulidade da decisão agravada em razão de ter aceitado aditamento da petição inicial sem a concordância do réu, bem como à demonstração de que as prestações assumidas pela ora agravada se tornaram onerosamente excessiva a ponto de justificar a revisão do acordo homologado entre as partes.
Com relação à alegação nulidade, por ora, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, haja vista que, embora a agravante diga que tenha sido citada, o fato é que o ato citatório ocorreu apenas após a prolação da decisão agravada.
Nota-se que o juízo, antes de analisar a tutela de urgência inicialmente requerida pela autora, determinou a intimação da ré apenas para trazer o histórico de consumo dos últimos três anos.
Então, a princípio, perfeitamente possível a modificação do pedido e causa de pedir sem a anuência da demandada, já que ela ainda não havia sido citada, tendo o feito de origem se transformado em verdadeira ação revisional, na forma do art. 505, I do CPC.
No entanto, com relação à demonstração, por parte da agravada, de ocorrência de onerosidade excessiva em razão da Pandemia, entendo que, mesmo em juízo de cognição sumária, não foram trazidos elementos seguros acerca do alegado desequilíbrio financeiro na empresa da agravada, de modo que resta comprovada o sucesso de provimento deste recurso.
Digo isso porque, para embasar o pleito de suspensão do acordo firmado com a concessionária de energia, a autora juntou aos autos Relatórios Gerencial de Abate dos meses de setembro a dezembro de 2020 e janeiro de 2021, bem como Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo do SEFIP também referente a esses meses.
Porém, neste momento processual, tais documentos são insuficientes para, ao menos indicar, a grande baixa de lucros da empresa, visto que não se trata de relatórios financeiros, dos quais se pudesse extrair o comprometimento à saúde financeira da empresa.
Ademais, a relação de trabalhadores apresentada se refere à empresa Apel Locações de Mão de Obra, empresa distinta da que a agravante representa, inviabilizando a análise sobre a quantidade de funcionários que eventualmente tenham sido dispensados.
Dessa forma, em análise perfunctória das alegações encontro evidências capazes de me convencer da probabilidade do direito invocado e do risco de dano, caracterizado pelo fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação financeira, sendo de rigor conceder o efeito suspensivo pretendido.
Ante tais considerações e preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após conclusos para julgamento.
Belém, 24 de junho de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
25/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2021 06:28
Conclusos para decisão
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16/06/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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