TJPA - 0802634-17.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Pará em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2023 11:19
Juntada de Petição de carta precatória
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15/06/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 02:04
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 12:18
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802634-17.2021.8.14.0039 REQUERENTE: ANALEIDE DE JESUS Nome: ANALEIDE DE JESUS Endereço: Rua Caravelas, 48, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-030 REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nome: Defensoria Pública do Estado do Pará Endereço: Rua Fínex Rio, 75, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-255 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ANALEIDE DE JESUS qualificada nos autos, visando, em síntese, dar efetivo cumprimento à sentença proferida nos autos nº 0002810-73.2014.8.14.0039, que determinou a retificação divergências em seu registro civil, afirma que ao retirar a 2ª via do referido percebeu que a certidão confeccionada pelo cartório de Igarapé-Açu continuava com informações erradas, quais sejam, o nome da avó materna estaria incompleto. onde consta MARIA DO CARMO, deveria constar MARIA DO CARMO ROSENO.
E o nome do avô materno sequer teria sido incluído, apesar de determinado pelo juiz que passasse a constar MANOEL MESSIAS DE JESUS. 2.Juntou documentos nos IDs. 29503625 e 29503627, tais como, cópias do RG, 2ª via da certidão de nascimento e sentença dos autos nº 0002810-73.2014.8.14.0039. 3.Despacho proferido no ID. 43449386 deferiu a justiça gratuita, remessa dos autos ao Ministério Púbico e nova conclusão para sentença. 4.O Ministério Público apresentou parecer ID. 45881449 favorável ao pedido da autora. 5.Despacho proferido no ID. 59367452, determinou a intimação da requerente para juntada de certidão de trânsito em julgado e comunicação encaminhada ao cartório. 6.Petição apresentada pela Defensoria Pública ID. 81735547, procedendo a juntada dos documentos solicitados e requisitando urgência do deferimento do pleito, alegando que a exequente estaria impedida de utilizar o CPF. É o relatório.
Passo a decidir. 7.O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, com parecer favorável do Ministério Público e não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, passo ao julgamento imediato da lide. 8.Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. 9.Com efeito, os documentos apresentados indicam que a grafia correta do dos prenomes e sobrenomes dos avós maternos da autora, além dos demais documentos acostados aos autos como a sentença autos nº 0002810-73.2014.8.14.0039, certidão de trânsito e segunda via da certidão de nascimento, devendo, portanto, ser retificado. 10.Assim, por tudo o que consta dos autos, restam demonstrados os erros apontados na inicial, observados os princípios do artigo 109 e seguintes da Lei 6.015/73, cabível a retificação pleiteada. 11.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do Art. 487, III, do CPC, para que para retificar a 2ª Via da Certidão de Nascimento da autora, fazendo constar os dados: Avó materna: Onde consta MARIA DO CARMO, que passe constar MARIA DO CARMO ROSENO; Avô materno: que passe a constar o nome do sr.
MANOEL MESSIAS DE JESUS. 12.Expeça-se, para tanto, ofício ao Cartório de Registro Civil de Igarapé-Açu/PA, informado na inicial, para que proceda a retificação do registro Civil da parte autora. 13.Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 14.Determino que conste nas observações que a retificação foi determinada por sentença com indicação de número de autos. 15.Ciência ao MP e Defensoria Pública. 16.Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, declaro o imediato trânsito em julgado. 17.Cumpridas as determinações proceda o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
12/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 20:17
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 21:42
Decorrido prazo de ANALEIDE DE JESUS em 18/07/2022 23:59.
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04/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2021 11:51
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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