TJPA - 0800481-05.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 22:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800481-05.2021.814.0138 (Vara Única de Anapu) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Damião Soares Santos Visto.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer combinada com Indenização Por Danos Morais Coletivos, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de Damião Soares Santos.
Narra a inicial que, em 12/05/2017, foram lavrados o Auto de Infração 9104832-E e o Termo de Embargo nº 627455-E, pelo IBAMA, em face do Requerido, por ter ele destruído 42,25 hectares de vegetação de floresta nativa da Amazônia Legal, objeto de especial preservação, no Município de Anapu/Pa, sem a licença ambiental competente, culminando na fixação de multa administrativa no valor de R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).
Pelo exposto, requereu: 1.
Liminarmente: a) A apresentação de licença ambiental, acompanhada do respectivo projeto técnico (PRAD), subscrito por expert, dispondo as medidas de recuperação da área degradada, fixando, ainda, o seu cumprimento em prazo judicial coadunado com a razoabilidade, observando-se a possibilidade material para seu cumprimento; b) Até ulterior decisão em contrário, a paralisação de toda e qualquer atividade econômica junto à área degradada, desprovida de prévio licenciamento ambiental, sob pena de incorrer nas medidas abaixo salientadas; c) A apresentação, no prazo judicial coadunado com a razoabilidade, do protocolo de requerimento de emissão da LAU – Licença Ambiental Única, junto ao órgão administrativo competente; d) Que fosse determinado o cumprimento da liminar em prazo judicial, sob pena de execução específica na forma do CPC (incorrendo inclusive em crime de desobediência o particular que se recusar a cumprir a ordem) e ainda sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizados pela correção monetária a ser recolhida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente. 2.
No mérito, que o Demandado fosse condenado à: a) Obrigação de fazer, consistente em cumprir, integralmente, as medidas de recuperação da área degradada, nos moldes do projeto técnico ambiental elaborado por profissionais habilitados (PRAD), consistente, em suma, na restauração, integral, das condições primitivas da vegetação afetada pelo desmatamento irregular; b) Em caráter alternativo ao item supradescrito, na hipótese de impossibilidade de adimplir a obrigação de fazer acima mencionada, seja designada perícia a mensurar, economicamente, os danos patrimoniais ocasionados, de maneira ilícita, ao meio ambiente, com a condenação de obrigação de pagar quantia certa, a ser recolhida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente; c) Obrigação de pagar, nos termos da fundamentação exposta nesta peça, indenização pela ocorrência de danos morais coletivos no valor de R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), ante a ofensa ao sentimento difuso da coletividade, em montante atualizado, à época da sentença monetariamente, em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente; Juntou documentos.
A petição inicial foi recebida, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual e a citação do réu (ID 29316418).
Citado (ID 34525876), o Requerido contestou a ação (ID 37628094).
O Autor não ofertou Réplica (ID 91120527).
Intimadas as partes a declararem se ainda desejavam produzir provas, o Demandado manifestou-se negativamente (ID 92910196) e o Autor quedou-se inerte (ID 94337799).
Virem os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente lide tramita em virtude de fatos ocorridos no ano de 2017, tendo como objetivo apurar suposta conduta degradadora do meio ambiente, consistente em destruir 42,25 hectares de vegetação de floresta nativa da Amazônia Legal, objeto de especial preservação, no Município de Anapu/Pa, sem a licença ambiental competente, constatada no Auto de Infração 9104832-E, lavrado pelo IBAMA.
PASSO AO MÉRITO.
Analisando os autos, entendo que a presente lide deve ser julgada IMPROCEDENTE, a partir da análise jurisprudencial acerca da necessidade de comprovar o dano ambiental narrado na exordial e a sua extensão.
Isto porque, apenas o auto de infração que embasou a petição inicial não é suficiente para comprovar o dano ambiental supostamente causado e a sua extensão, bem como se houve a recuperação da área degradada.
Não se questiona, neste momento, a presunção de legitimidade do ato administrativo, o qual traz como atributo a presunção regularidade quanto à forma (legalidade) e ao conteúdo (legitimidade), na esteira das lições doutrinárias.
De tal presunção de legitimidade, inclusive, resulta o inciso IV do artigo 374 do CPC/2015, segundo o qual não dependem de provas os fatos cujo favor milita presunção legal de existência e de veracidade.
Por outro lado, o ônus da prova, no caso, é do Ministério Público do Estado do Pará, uma vez que ausente sua inversão no curso do processo e já encerrada a fase instrutória.
Nesta senda, sabe-se que o dano ambiental se rege pela responsabilidade objetiva, não se exigindo para sua caracterização a comprovação de culpa ou dolo, bastando a demonstração da existência do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso, o que, no caso dos autos, é indiscutível. É, inclusive, assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça este entendimento de que “a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. (...)” (REsp 1454281/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
Ocorre que, na espécie, não há comprovação de que o requerido causou dano ambiental passível de responsabilização na esfera cível.
Explico.
Sabe-se que quem degrada o meio ambiente tem o dever legal de recuperá-lo, sem prejuízo de eventual indenização, com base na responsabilidade civil objetiva, além de possíveis sanções administrativas e penais.
No entanto, o pagamento de indenização necessita da efetiva comprovação do dano, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
QUEIMADA.
DANO AMBIENTAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Ainda que seja objetiva a responsabilidade por dano ambiental, depende da caracterização do dano e do nexo causal.
No presente caso, não restou comprovada a ocorrência de dano ambiental a ensejar a medida de compensação postulada pelo Ministério Público.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-46, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/05/2017).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MATÉRIA AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DRENAGEM DE BANHADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DANO AMBIENTAL.
NÃO COMPROVADO. 1.
De acordo com o art. 155, inciso IV, do Código Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual 11.520/2000), o banhado consiste em Área de Preservação Permanente.
Nesse passo, a abertura de valas para a drenagem de banhado enseja a responsabilização pela reparação dos danos ambientais causados. 2.
No caso concreto, não restou demonstrado que as valas foram abertas em área de preservação permanente, nem a existência de efetivo dano ambiental a ser reparado. 3.
Sentença de improcedência na origem mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*07-73 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 25/09/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019).
Vê-se, portanto, que, embora a responsabilidade civil em matéria ambiental seja objetiva, para que seja fixada indenização por dano material e, consequentemente moral, é necessário se comprovar o prejuízo ambiental, não sendo necessário se inferir a sua existência a partir do mero descumprimento da norma administrativa.
Ademais, inexistindo prova nos autos do efetivo dano ambiental e de sua extensão, não há que se falar em recuperação de eventual área degradada.
Além disso, cumpre ressaltar que o decurso do tempo entre a data da ocorrência do fato (2017) até a presente data torna inútil a produção de prova pericial, bem como de prova testemunhal, pois é extremamente difícil que fiscais ambientais se recordem de operações contra ilícitos ambientais que ocorreram há anos.
De igual modo, é bastante improvável que perícias ambientais atestem danos ocorridos neste lapso temporal, diante da regeneração natural do meio ambiente, tendo, assim, ocorrido o perecimento das provas pelo decurso do tempo.
Assim, inexistindo prova nos autos do efetivo dano material ambiental ou do dano moral decorrente da conduta imputada ao Requerido, não há que se falar em indenização por dano material ao meio ambiente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Por consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão de ID 29316418.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
C.
De Tailândia para Anapu/Pa, 07 de junho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
07/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:09
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:10
Juntada de Informações
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14/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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11/12/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:23
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 05/04/2022 23:59.
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14/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2021 21:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 00:30
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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