TJPA - 0811620-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0811620-43.2022.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará Agravado: Brasfer Comércio de Ferragens e Ferramentas LTDA Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por Brasfer Comércio de Ferragens e Ferramentas LTDA contra o agravante (Processo nº 0802605-30.2022.8.14.0039).
Após a análise dos autos de origem, verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença julgando procedente a ação (ID. 140088122).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
06/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:58
Prejudicado o recurso ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE)
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30/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que deferiu a liminar pleiteada nos autos de Ação Anulatória, nos seguintes termos: “Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para: “b.1) a suspenção da exigibilidade do crédito tributário cobrado através do AINF n.º 082022510000011-4 e do AINF nº 082022510000010-6, lavrados pela SEFA em 02/03/2022 e 25/02/2022, respectivamente;b.2) a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), caso não existam outros débitos ativos perante a SEFA, além dos discutidos nesta demanda judicial; eb.3) a alteração da situação cadastral da empresa Autora para ativo regular no sistema da SEFA.” Sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser aumentada ou diminuída de acordo com as circunstâncias, restando limitada inicialmente ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de bloqueio.” O Estado do Pará, réu na Ação, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento aduzindo que o procedimento administrativo transcorreu dentro da legalidade e que a sociedade empresária Agravada apresentou impugnação administrativa intempestivamente.
Aduz que, no início do procedimento fiscalizatório, intimou a Agravada para que apresentasse documentos complementares e que fora devidamente intimada de todos os atos processuais.
Diz que a Agravada não menciona em que consistiria a “inobservância do devido processo legal” e que não pode ser “levado à sério o Argumento da Agravada de que não tomou conhecimento de alguns documentos indispensáveis à formalização dos citados AINFs”.
Argumenta que, o simples fato do nome do arquivo não corresponder ao AINF objeto de apuração, não pode servir como fundamento de nulidade, pois o conteúdo pode ser compatível com a autuação e “No mundo digital, é importante que se diga, é muito provável e factível que a descrição ou o nome de um arquivo não corresponda de fato ao conteúdo nele inserido.” Nesse sentido, afirma que a Agravada não se desincumbiu do ônus de provar que existe vício insanável nos Autos de Infração que ensejaram a Ação Anulatória.
Destarte, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão combatida. É o relatório necessário.
Decido.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Averiguo que a Agravada ingressou com ação anulatória em relação aos AINF’s n.º 082022510000011-4 e n.º 082022510000010-6, por entender que estão eivados de nulidade, especialmente por não constarem documentos essenciais para comprovação dos fatos, e que tal circunstância ocasionou cerceamento de defesa.
Apontou que o AINF n.º 082022510000011-4 consigna a existência de planilha anexa comprovando a irregularidade, mas tal documento não foi devidamente juntado.
Não obstante as razões apresentadas pelo agravante, o juízo a quo indeferiu a liminar requerida, fundamentando, em síntese, que a concessão corresponderia a uma série de repercussões financeiras, funcionais e patrimoniais e que os atos da Administração Pública gozam de presunções de legalidade e legitimidade.
No que tange ao AINF n.º 082022510000010-6, diz que não fora também anexada planilha, impossibilitando identificar quais notas fiscais foram objeto de atuação e que quando enviaram a notificação ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) foi anexado o Auto de Infração n.º 082022510000011-4.
Contudo, no presente agravo de instrumento o recorrente aduz que não estavam atendidos os requisitos para o deferimento da liminar pelo juízo de primeiro grau, e que inexistiram irregularidades nos procedimentos que culminaram nas lavraturas dos autos.
Desse modo, devo ponderar que para concessão efeito suspensivo pretendido, é imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (artigo 300 CPC ), o que não se apresentou no presente caso, vez que os fatos e argumentos trazidos para análise perfunctória não demonstram que o procedimento adotado pelo Estado do Pará se revestiu de total regularidade, especialmente quando se nota que um dos fundamentos seria o fato de que o arquivo anexo poderia estar nomeado de uma forma, mas o conteúdo se referir a outro auto de infração.
Impende ressaltar que, no presente momento, cabe-me a análise restrita dos referidos requisitos para verificar a possibilidade de conceder o efeito suspensivo ao recurso, não havendo margem para adentrar no mérito da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Proceda-se à intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias.
Em seguida, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Oficie-se o juízo de primeiro grau da presente decisão.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 08:10
Conclusos ao relator
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18/08/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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