TJPA - 0818549-11.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de WILTON MONTINE GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDREA DO NASCIMENTO TELES DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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21/07/2023 12:27
Decorrido prazo de ANDREA DO NASCIMENTO TELES DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:27
Decorrido prazo de WILTON MONTINE GONCALVES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:56
Decorrido prazo de WILTON MONTINE GONCALVES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:56
Decorrido prazo de ANDREA DO NASCIMENTO TELES DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de WILTON MONTINE GONCALVES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de ANDREA DO NASCIMENTO TELES DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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01/06/2023 03:08
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0818549-11.2021.8.14.0006) Requerentes: Andrea do Nascimento Teles de Araújo e Wilton Montine Gonçalves Adv.: Dr.
Maurício Vilaça Moura - OAB/PR nº 96.778 Requerido: Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo LTDA.
Adv.: Dr.
José Rubens de Macedo Soares Sobrinho - OAB/SP nº 70.893 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por ANDREA DO NASCIMENTO TELES DE ARAÚJO e WILTON MONTINE GONÇALVES contra COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA., já qualificados, onde os requerentes alegam, em síntese, que compraram da empresa requerida um pacote de cruzeiro pela Europa, com saída de Barcelona no dia 06/02/2022 e retorno ao ponto de partida no dia 20/02/2022, pelo valor de R$ 16.556,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), bem como que adquiriram passagens aéreas para estarem no local de embarque na data e horário estipulados e, ainda, que foram informados, via e-mail, no dia 07/10/2022, que o roteiro tinha sido cancelado por razões comerciais.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha os requerentes deixaram de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 17/10/2022, às 10h40min, conforme se extrai do termo cadastrado sob o Id nº 79526871.
Os requerentes foram intimados, por intermédio do advogado que os patrocina na causa, via sistema, acerca da designação da audiência de conciliação supracitada, bem como a respeito do link de acesso a respectiva sessão, conforme ato de comunicação nº 103204825.
A intimação via sistema considera-se realizada na data em que o advogado habilitado registra a sua ciência ou uma vez exaurido o prazo de 10 (dez) dias para a realização de consulta (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, parágrafos 1º e 3º).
A cientificação do advogado intimado através do sistema, portanto, será real ou concreta, quando houver manifestação expressa de consulta, ou ficta, que ocorrerá nos casos de leitura automática, que é registrada depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o lançamento de ciência.
A leitura automática, registrada pelo sistema depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o lançamento de ciência expressa, atesta que os requerentes estavam devidamente intimados para comparecer a audiência de conciliação pautada para o dia 17/10/2022, às 10h40min, como também acerca do link de acesso a sessão.
Os postulantes, apesar de devidamente intimados, deixaram de comparecer injustificadamente a sessão de conciliação designada.
Ao deixarem de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, embora intimados, os postulantes demonstraram desinteresse pelo prosseguimento da causa, devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Sem arbitramento de verba honorária, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, uma vez instaurado o procedimento administrativo para a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 29/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ANDREA DO NASCIMENTO TELES DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:55
Decorrido prazo de WILTON MONTINE GONCALVES em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/10/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/10/2022 05:00
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 05/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:00
Decorrido prazo de WILTON MONTINE GONCALVES em 05/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:00
Decorrido prazo de ANDREA DO NASCIMENTO TELES DE ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
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12/10/2022 05:44
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/09/2022 11:28
Audiência Conciliação não-realizada para 30/09/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 19:30
Decorrido prazo de WILTON MONTINE GONCALVES em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:30
Decorrido prazo de ANDREA DO NASCIMENTO TELES DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:55
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 12/07/2022 23:59.
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15/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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02/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 10:54
Audiência Conciliação redesignada para 30/09/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/02/2022 01:59
Decorrido prazo de ANDREA DO NASCIMENTO TELES DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:59
Decorrido prazo de WILTON MONTINE GONCALVES em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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20/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/12/2021 19:56
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/12/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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