TJPA - 0800529-09.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCIMAR GERALDA DE CASTRO em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:20
Decorrido prazo de PATRICK FOGACA DE CASTRO em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:07
Decorrido prazo de GUILHERME FOGACA DE CASTRO em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800529-09.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: LUCIMAR GERALDA DE CASTRO, PATRICK FOGACA DE CASTRO, GUILHERME FOGACA DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, DESPACHO I - Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade e com as homenagens de estilo.
II – Expeça-se o necessário.
III – Intimem-se.
Rio Maria/PA, 21 de agosto de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 06:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800529-09.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: LUCIMAR GERALDA DE CASTRO, PATRICK FOGACA DE CASTRO, GUILHERME FOGACA DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, SENTENÇA LUCIMAR GERALDA DE CASTRO, GUILHERME FOGAÇA DE CASTRO e PATRICK FOGAÇA DE CASTRO, qualificados, ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL (BB SEGUROS), ambos qualificados nos autos.
Aduzem que Francisco Fogaça de Castro, cônjuge e pai, respectivamente, dos requerentes, contratou por meio da empresa F FOGAÇA DE CASTRO CIA LTDA EPP, o Seguro Vida Empresa Flex por morte natural ou acidental, para cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente e doença terminal, com a cobertura no valor total de R$ 474.452,84 (quatrocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), cujos prêmios, no valor mensal de R$ 163,69 (cento e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) foram descontados regularmente (Apólice 309716, Processo SUSEP nº 15414.005138/2011-71).
Todavia, uma vez comunicada a morte do segurado Francisco Fogaça de Castro, decorrente de Choque Séptico Refratário e Pneumonia Bacteriana causados por síndrome pós-COVID, o requerido recusou o pedido de pagamento, sob o fundamento de que o segurado não cumpria com os requisitos essenciais exigidos no contrato.
Juntou procuração e documentos, ID’s. 65264922/65266669.
Na audiência de conciliação, ID. 87424525, não houve celebração de acordo.
Nessa, compareceu espontaneamente a empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em razão do qual foi assinado prazo para os autores oferecerem manifestação.
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ofereceu contestação (ID. 89084708).
Alega que a operação de seguro objeto do processo é de sua responsabilidade e, portanto, legitimado para integrar a lide.
Pugna pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz que houve a celebração de contrato BB SEGURO EMPRESA FLEX, em 05/10/2020, pela empresa F FOGAÇA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, por seu representante, cuja comunicação do falecimento, ocorrido em 19/04/2021, foi comunicada em 27/04/2021.
Esclarece que, após regulação do sinistro, foi verificada irregularidade na contratação do seguro, pois a empresa não possuía funcionários, ou seja, somente sócios/diretores, em desacordo com as condições necessárias para cobertura, conforme ressalva que consta expressamente na proposta assinada no ato de contratação (item 13 das Condições Gerais do Seguro).
Aduz que eventual indenização, essa não abrange o limite máximo da indenização e, sim, o capital segurado individual da categoria adequada.
Argui sobre a impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos, ID’s. 89084710/89084715.
O BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contestação (ID. 89323828).
Pugna pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Argui sua ilegitimidade passiva, porque apenas intermediador da contração dos seguros.
No mérito, aduz que o contrato detém irregularidades, porque a empresa contratante não possuía funcionários, somente sócios.
Impugna o pedido de condenação por dano moral.
Os autores ofereceram manifestação sobre as preliminares e contestações (ID. 96087380).
Arguem que o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, integra verdadeiro grupo econômico juntamente com a seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Requer a manutenção desses no polo passivo.
Argumentam que o contrato de seguro foi firmado, na forma de adesão, com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro e, nesse contexto, a seguradora sequer solicitou informações complementares na forma pré-contratual, de modo que, após receber regularmente os prêmios, não pode agora se eximir do pagamento da indenização após a ocorrência do evento coberto.
Esclarece que, conforme cláusula 3.1. do contrato, o requisito principal para adesão ao seguro é que funcionários com vínculo empregatício constantes exclusivamente nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações Sociais à Previdência Social é referente ao mês imediatamente anterior ao da contratação do seguro.
Requer o julgamento antecipado.
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A (ID’s. 112152667 e 113557743).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
RELATADO.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos da norma do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
A natureza da matéria apreciada nestes autos é preponderantemente documental, em face da relação jurídica existente entre as partes.
As próprias partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Ademais, não vislumbro a necessidade de instrução processual para oitiva de testemunhas, que não interferirão no deslinde final da causa, motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Em face da concordância pelos autores da integração da empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, defiro a inclusão requerida.
Proceda a Secretaria Judicial às alterações necessárias no cadastro deste feito.
A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovadamente não possuírem recursos.
Para tanto, nos termos da norma do art. 99, do CPC, basta a formulação do pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Os requeridos não apresentaram qualquer prova da suficiência de recursos pelos autores para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios.
Ademais, a mera assistência por advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, razões pelas quais indefiro as preliminares arguidas.
A intermediadora de seguros tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança, porquanto sua atividade é captar clientela para a aquisição dos produtos e serviços de sua parceira empresarial, a seguradora, até mesmo porque se utilizou de sua logomarca, de suas instalações, além de seus próprios empregados, para a celebração do contrato cujo cumprimento ora é requerido.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Destaco que restou incontroversa a adesão pela empresa F FOGAÇA DE CASTRO CIA LTDA EPP, em 12/09/2020, ao BB SEGURO VIDA EMPRESA FLEX, modalidade Vida em Grupo, tipo Endosso, objeto da proposta nº 427324410/3, Grupo/Ramo 0993, com vigência a partir das 24 horas do dia 12/09/2020 até às 24h do dia 06/10/2023 (Processo SUSEP 15414.005138/2011-71), sem qualquer notícia de inadimplemento dos prêmios.
Igualmente incontroversa a morte do sócio Francisco Fogaça de Castro, em 19/04/2021, bem como o indeferimento do pedido administrativo de indenização (Sinistro AB: *32.***.*07-22; Sinistro BB: *02.***.*37-99), conforme comunicado anexado no ID.
Num. 65266666 - Pág. 1.
O cerne da questão diz respeito sobre a licitude da negativa de cobertura, bem como sobre os pressupostos para a indenização por dano moral e sua respectiva quantificação.
O contrato de seguro objetiva garantir o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer um sinistro.
Nos termos das regras contidas nos artigos 765 e 766 do CC, o afastamento da responsabilidade do segurador, quanto ao pagamento da indenização, somente é possível quando comprovado o dolo ou má-fé do segurado, esses caracterizados pela emissão de declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio.
Constato que, na Proposta nº 427324410/3 (ID. 65266650), datada de 12/09/2020, há registro, em face das informações prestadas pelo estipulante, na rubrica COBERTURAS/CAPITAIS, da existência de 1 (um) funcionário e 2 (dois) sócios/diretores.
Todavia, verifico que, na não impugnada declaração firmada pelo estipulante, por sua representante legal, datada de 27/07/2021 (ID.
Num. 89084715 - Pág. 1), emitida quando da regulação do sinistro AB: *32.***.*07-22 e BB: *02.***.*37-99, há informação de que não há funcionário registrado na empresa F.
FOGAÇA DE CASTRO CIA LTDA desde a data de 28/06/2019, ou seja, antes mesmo da celebração do contrato.
Nessas circunstâncias, comprovado que o estipulante, ao prestar informação falsa a respeito da quantidade de funcionários na fase da formação do contrato, desprezou o dever de observar a mais estrita boa-fé e veracidade, elementos essenciais importantes para a celebração do contrato, a fixação do prêmio e estabelecimento do capital segurado.
Na CLÁUSULA 13 - CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SEGURO, há clara previsão, como condição obrigatória para a contratação, do número mínimo de segurados (item 13.1.1), no caso 3 (três), com a observação de que a participação dos componentes da categoria sócios/diretores seria opcional, porém, não permitida a contratação exclusiva para esta categoria sem que haja, simultaneamente, a participação de todos os componentes da categoria de funcionários (item 13.1.2).
Anoto que a prova dos autos sequer evidencia ignorância do estipulante quanto ao SEGURO DE PESSOAS COLETIVO VIDA – CAPITAL GLOBAL, sobre cujas condições gerais, que, a propósito, instruem a petição inicial (ID. 65266643), declara que tomou conhecimento, inclusive informa expressamente que funcionários e sócio/diretores se encontram em plena atividade de trabalho e em condições normais de saúde (ID. 65266650).
A cláusula restritiva em apreço, sem qualquer evidência de abusividade, foi exposta de maneira clara, com destaque tanto nas condições gerais do contrato, como na própria Proposta nº 427324410/3, circunstância que revela que os requeridos observaram o dever de informação, de maneira adequada.
A mera natureza de adesão do contrato alegada e, ainda que a seguradora não tenha cumprido a faculdade disposta na CLÁUSULA 14 – ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, quanto à solicitação de informações complementares, para a celebração do contrato, por si sós, não afastam o dever de probidade exigido ao estipulante, que manifestou a vontade de contratar e sobre a qual inexiste indício de vício de consentimento.
Legítima a negativa de cobertura securitária, não há falar em indenização por dano moral, ante a ausência de ato ilícito praticado pelos requeridos.
ISTO POSTO, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Entretanto, em face da gratuidade da justiça que ora concedo, suspendo a exigibilidade daquelas por 05 anos, consoante preceitua a norma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se.
P.I.C.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
11/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de LUCIMAR GERALDA DE CASTRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de PATRICK FOGACA DE CASTRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de GUILHERME FOGACA DE CASTRO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800529-09.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR(ES): AUTOR: LUCIMAR GERALDA DE CASTRO, PATRICK FOGACA DE CASTRO, GUILHERME FOGACA DE CASTRO DESPACHO/MANDADO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Verifico que a autora já se manifestou pelo julgamento antecipado do processo (Id 96087380).
Em razão disso, INTIME-SE o requerido, mediante seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deve indicar as matérias que considere controversas, bem como aquelas que entende já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Caso peticione pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Caso não peticione pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n.º 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Serve o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos n.º 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 18 de março de 2024.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto (Designado – Portaria n.º 701/2024-GP) -
19/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Por meio deste ato ordinatório, INTIMO o(s) autor(es), por intermédio de seu(s) patrono(s), para que apresente RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das CONTESTAÇÕES constantes nos ids: 89084708 e 89323828 e manifestação sobre o pedido de intervenção Rio Maria, 6 de junho de 2023 MARCIA BELICIO DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
06/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
28/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME FOGACA DE CASTRO em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:26
Decorrido prazo de PATRICK FOGACA DE CASTRO em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:26
Decorrido prazo de LUCIMAR GERALDA DE CASTRO em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
21/09/2022 01:23
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
-
10/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800375-39.2021.8.14.0107
Maura Luzia Alves da Silva
Advogado: Jose Marcos Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2021 15:59
Processo nº 0005166-19.2014.8.14.0014
David Alves Freires
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2014 12:57
Processo nº 0802818-81.2022.8.14.0024
Damiao Alves Santos
Jane Cristina Simoes de Almeida
Advogado: Thiago de Morais Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 19:52
Processo nº 0000297-51.2008.8.14.0037
Hosenilde Alves
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 17:28
Processo nº 0800016-15.2020.8.14.0046
Adriana Silva de Oliveira
Medicy Pinto Pereira
Advogado: Sebastiana Aparecida Serpa Souza Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2020 19:19