TJPA - 0802818-81.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 02:09
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 01:00
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JANE CRISTINA SIMOES DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:32
Processo Reativado
-
12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 11:25
Apensado ao processo 0808958-63.2024.8.14.0024
-
04/12/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba Telefone: (93) 35189302 [email protected] Número do Processo: 0802818-81.2022.8.14.0024 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Autor: DAMIAO ALVES SANTOS Réu: JANE CRISTINA SIMOES DE ALMEIDA Destinatário(a): DAMIAO ALVES SANTOS Avenida Lauro Figueira de Mendonça, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-190 JOANILDA SOARES DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba. /, 27 de novembro de 2024 -
27/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/11/2024 13:46
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/11/2024 13:04
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
01/11/2024 04:03
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802818-81.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por DAMIÃO ALVES SANTOS em face de JANE CRISTINA SIMÕES DE ALMEIDA, objetivando a revisão do valor executado no processo principal (nº 0802712-56.2021.8.14.0024).
O embargante aduz que, embora tenha assinado um termo de confissão de dívida no valor de R$ 103.592,34, o valor real do débito seria de R$ 99.166,78, conforme comprovante de transferência anexado aos autos.
Alega ainda que a atualização do valor para R$ 121.569,12 é indevida, caracterizando excesso de execução.
Pleiteia a revisão do termo com base na teoria da lesão contratual e na abusividade de juros e multas aplicadas.
O embargante também requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos.
Argumenta que a aplicação cumulativa de multa de mora e juros é ilegal, caracterizando "bis in idem".
A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, sustentando a validade do termo de confissão de dívida e dos valores atualizados.
Alega que o embargante assinou livremente o documento e que não há qualquer irregularidade nas cláusulas pactuadas.
Argumenta ainda que o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, pois o embargante não comprovou a hipossuficiência alegada, sendo possuidor de um veículo de alto valor, conforme documentação apresentada. É o relatório necessário, DECIDO.
Da Gratuidade de Justiça O embargante requereu a gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Contudo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício.
No caso em questão, verifica-se que o embargante é possuidor de um veículo de valor elevado, incompatível com a alegada hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo o embargante recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Quanto ao mérito: Da Revisão do Termo de Confissão de Dívida: O embargante sustenta que o valor do termo de confissão de dívida não corresponde ao valor real do débito, alegando que o montante correto seria de R$ 99.166,78.
Alega, ainda, que o termo de confissão apresenta cláusulas abusivas, caracterizando lesão contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, não restou comprovado nos autos que o termo de confissão de dívida foi firmado sob coação ou em condições que justificassem a revisão com base na teoria da lesão.
Pelo contrário, o embargante reconheceu o valor de R$ 103.592,34 e assinou o documento de forma livre e consciente.
Ademais, não foi demonstrado nenhum vício que tornasse as cláusulas nulas de pleno direito.
Da Cumulação de Multa e Juros de Mora O embargante alega que a aplicação cumulativa de multa e juros de mora configura "bis in idem".
Todavia, a jurisprudência majoritária entende que a multa moratória possui caráter punitivo, enquanto os juros moratórios têm caráter compensatório, sendo plenamente possível sua cumulação.
Nesse sentido, confira-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 28 da 10.931/2004 atribui natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário que preenche os requisitos do art. 29 da mesma Lei, sendo revestida de certeza, liquidez e exigibilidade ao representar dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na planilha de cálculo, onde estão discriminados os encargos aplicados, a evolução da dívida e o seu total. 2.
Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão de redução das taxas previstas na avença. 3.
Os juros moratórios com os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos.
Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente. 4.
A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07076782120218070001 DF 0707678-21.2021.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo não consta do original) Dessa forma, não há irregularidade na aplicação cumulativa desses encargos.
Do Excesso de Execução Quanto ao alegado excesso de execução, é necessário examinar se os valores cobrados estão de acordo com o termo de confissão de dívida e os parâmetros legais.
O termo de confissão de dívida é um título executivo extrajudicial que possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
A parte que alega excesso de execução tem o ônus de demonstrar a incorreção dos valores, conforme disposto no art. 917, § 3º, do CPC.
No presente caso, o embargante não apresentou elementos probatórios que afastassem a validade do termo de confissão de dívida firmado.
O documento foi assinado voluntariamente pelo embargante, e os valores ajustados foram claramente estabelecidos, de modo que não há qualquer indício de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas.
A alegação de que o valor devido seria de R$ 99.166,78 não encontra respaldo na documentação apresentada.
O valor original da dívida, de R$ 103.592,34, foi ajustado conforme a previsão contratual, aplicando-se os índices de atualização monetária e juros de mora previamente acordados.
Cabe destacar que a atualização monetária visa preservar o valor real da obrigação, garantindo que o credor não sofra prejuízo em decorrência da desvalorização da moeda.
Já os juros de mora têm por objetivo compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Ambos os encargos são legítimos e previstos em lei, não havendo qualquer elemento que indique abuso ou onerosidade excessiva no presente caso.
Assim, inexistindo prova de vício ou abusividade, não há fundamento jurídico para acolher a alegação de excesso de execução.
Portanto, concluo que não há excesso de execução a ser reconhecido, uma vez que os valores cobrados estão de acordo com o termo de confissão de dívida firmado entre as partes e com os critérios de atualização e juros estabelecidos na legislação vigente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo-se integralmente a execução nos termos do valor atualizado de R$ 121.569,12.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Itaituba (PA), 29 de outubro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
30/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:05
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:05
Decorrido prazo de JANE CRISTINA SIMOES DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:58
Decorrido prazo de JANE CRISTINA SIMOES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:26
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802818-81.2022.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 29.02.2024 as 11h30min; 02.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 17 de janeiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
07/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:13
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
27/01/2024 22:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802818-81.2022.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 29.02.2024 as 11h30min; 02.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 17 de janeiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
17/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 04:42
Decorrido prazo de JANE CRISTINA SIMOES DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 04:43
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802818-81.2022.8.14.0024.
DECISÃO Analisando os autos, DETERMINO: 1.
Certifique-se a tempestividade dos presentes embargos. 2.
Na oportunidade, INTIMEM-SE as partes para informem acerca do interesse em conciliar. 3.
Após, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para a apreciação do magistrado.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 31 de agosto de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802818-81.2022.8.14.0024.
DECISÃO O autor formulou pedido de justiça gratuita.
No entanto, verifico que não foram juntados documentos que sejam indicativos de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas, conforme Portaria Conjunta nº 03/2017 - GP/CP/CJRMB/CJCI (DJe 01.08.2020).
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do CPC; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 9 de maio de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
02/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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