TJPA - 0804427-70.2021.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/05/2025 23:59.
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26/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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25/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:05
Juntada de Ofício
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17/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:05
Expedição de Edital.
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07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 03:53
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804427-70.2021.8.14.0045 Nome: THYALES LEAO GOMES Endereço: Rua Eva Tomé de Souza, 161, Santos Dumont, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-010 Nome: PEDRO GOMES BANDEIRA Endereço: Rua Eva Tomé de Souza, 161, Santos Dumont, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-010 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito certidão negativa de testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais do(s) bem(ns) inventariado(s), cópias atualizadas das matrículas dos bens imóveis, comprovantes de propriedades dos bens móveis, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório (CPC, art. 620).
Na mesma oportunidade, devem ser apresentadas aos autos, as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual (expedida pela Procuradoria Geral do Estado) e Municipal.
Oficie-se ao INSS para, no prazo de 15 dias, informar a existência de eventuais dependentes habilitados para o falecido.
Expeça-se edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 626, §1ºdo CPC.
Cite(m)-se, após, o cônjuge/companheiro(a), se for o caso, os herdeiros não representados, os legatários, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, testamento por cumprir ou Fundação por velar, o testamenteiro, se o finado deixou testamento, bem como a Fazenda Pública (CPC, art. 626), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 629), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), manifestando-se expressamente.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, dos bens do espólio (CPC, arts. 630 e 633), lavre-se o termo de últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se o(a) inventariante para prestá-las, inclusive retificando o valor atribuído à causa para após proceder com os recolhimentos das custas e taxas complementares, se o caso.
Após as últimas declarações, digam as partes, em quinze (15) dias (CPC, art. 637).
Se concordes, ao cálculo e digam todas as partes, em 05 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública (CPC, art. 638).
Não havendo impugnação aos cálculos, estes serão homologados por sentença.
Após a homologação dos cálculos e recolhimento dos impostos, ao Partidor para organizar o esboço da partilha e também o respectivo auto da partilha, conforme pedidos das partes.
Feito o esboço e o respectivo auto da partilha, devem as partes manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 652).
Em seguida, conclusos para a homologação da partilha.
Consigne-se que, de acordo com o art. 654, p.u., do CPC, a existência de dívida anterior para com a Fazenda Pública – o que não é o caso do ITCMD –, apta a obstar a emissão de certidão ou informação negativa de débitos tributários, não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
Caso haja renúncia de herança, ou doação, ou cessão, tome-se por termo, devendo a parte transmitente ou renunciante ser intimada na pessoa do advogado para assiná-lo.
Somente excepcionalmente, e quando houver instrumento público de mandato, pode a subscrição do termo ser feita pelo procurador, forte no artigo 1.806 do Código Civil.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
10/10/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804427-70.2021.8.14.0045 Nome: THYALES LEAO GOMES Endereço: Rua Eva Tomé de Souza, 161, Santos Dumont, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-010 Nome: PEDRO GOMES BANDEIRA Endereço: Rua Eva Tomé de Souza, 161, Santos Dumont, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-010 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
INTIME-SE a parte Autora para proceder com os atos necessários ao regular impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
02/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:24
Decorrido prazo de THYALES LEAO GOMES em 22/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 10:53
Juntada de Termo de Compromisso
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15/08/2022 00:52
Decorrido prazo de THYALES LEAO GOMES em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 04:38
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 17:04
Conclusos para decisão
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08/10/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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