TJPA - 0808268-04.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:56
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 08:32
Expedição de Informações.
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06/12/2024 11:43
Expedição de Informações.
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05/11/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0808268-04.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, íntimo o Advogado, patrono do réu MATHEUS CARDOSO DO ROSÁRIO, para que apresente RAZÕES RECURSAIS, no prazo de 08 (OITO) dias.
Belém/PA, 18 de outubro de 2024.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
18/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:56
Expedição de Informações.
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09/09/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:07
Decorrido prazo de ANA INGRID NASCIMENTO PINTO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:56
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0808268-04.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a certidão de ID. 121194700, intime-se o acusado para constituir novo advogado nos autos, tendo em vista que o constituído não apresentou razões de apelação.
Em se habilitando novo advogado, intime-se para apresentação de razões no prazo legal.
Caso acusado seja intimado, e não constituía um patrono, certifique-se e intime-se a defensoria pública para apresentação de razões.
Na hipótese de não localização do réu, intime-se por edital Belém, 7 de agosto de 2024 (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
07/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:00
Desentranhado o documento
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07/08/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0808268-04.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Maria de Fátima Alves da Silva, substituta atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo o Advogado, patrono do réu MATHEUS CARDOSO DO ROSÁRIO, para que apresente RAZÕES RECURSAIS, no prazo de 08 (OITO) dias.
Belém/PA, 25 de julho de 2024.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
25/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:02
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0808268-04.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo os Advogados, patronos do réu MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO, para que apresentem RAZÕES RECURSAIS, no prazo de 08 (OITO) dias.
Belém/PA, 6 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
06/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 05:27
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 05:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:59
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0808268-04.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra o nacional MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO, brasileiro, nascido em 06/10/2000, natural de Belém - PA, filho de SANDRA MARIA CARDOSO e WALDINEI MONTEIRO DO ROSÁRIO, RG 7813976 PC/PA, inscrito no CPF n° *30.***.*51-90, residente no endereço Vila Nova.
N.º 264, entre Pedro Álvares Cabral e Senador Lemos, Bairro da Sacramenta, Belém/PA, CEP 66120-510, cel. (91) 98449-1516, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE MARITUBA III (INFOPEN/PA:376141), imputando a suposta prática dos crimes previstos no Art.180 e Art.311, caput, ambos do Código Penal.
O inquérito policial foi instaurado mediante flagrante de nº 00282/2023.100027-9, em que foi proferida decisão em 27/04/2023 pelo juiz plantonista, homologando a prisão em flagrante e concedendo liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares. (ID91755437).
Em 07/06/2023 houve o recebimento da denúncia. (ID94405648) O réu foi citado (ID97723392), e apresentou resposta à acusação (ID96268783) Em 17/08/2023 foi proferida decisão oficiando ao Centro de Monitoramento Eletrônico -CIME, dando-lhe ciência do inteiro teor da decisão e requerendo que tome as providências necessárias no sentido de viabilizar, com urgência, a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico do acusado. (ID98855776) Em 18/08/2023 constatado que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/2023. (ID98939769) Durante a instrução realizada em 04/10/2023, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, o MM passou a inquirir as testemunhas arroladas pela acusação José Ricardo de Oliveiras Morais (PC), Mario Adgerson Azevedo Brito (PC) e Ana Ingrid Nascimento Pinto (companheira do acusado), e ao final foi realizado o interrogatório do acusado. (termo ID101881374 e mídias ID101881375 e ID101881378) Na fase do art.402, do CPP, as partes não requereram diligências.
Em sede de memoriais finais, o Ministério Público fundamentou que observa-se um conjunto probatório robusto que sustenta a acusação deduzida na exordial acusatória, havendo, portanto, ao final da instrução criminal, plena convicção de que o acusado Matheus Cardoso do Rosário praticou os ilícitos penais em comento, impondo-se o decreto condenatório.
E ao final, requereu a condenação do réu, pela prática do crime de receptação, capitulado no caput do art.180 do Código Penal, bem como, por ter adulterado a placa do veículo, pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, tipificado no art. 311, caput, do Código Penal. (ID102726078) Em suas alegações finais, a Defesa em síntese fundamenta que comprovada a inexistência de elementos que configuram a materialidade e a autoria dos delitos, Matheus Cardoso do Rosário deve ser absolvido por falta de provas.
Acrescenta-se que as provas produzidas em juízo são duvidosas quanto à responsabilidade criminal do acusado.
Alega que, se o veículo tivesse sido adquirido pelo acusado e ele alterado as placas, como não ocorreu, a adulteração de placa seria acessório a receptação e não crime autônomo.
E ao final, requereu a absolvição do réu relativa a suposta prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal de veículo automotor. (ID103496712) Por meio do documento de ID103501277, foi coligido aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do Réu, da qual se infere que o réu é primário, pois embora conste outros processos em andamento, não possui condenação penal transitada em julgada. É o relatório.
Passa-se a decidir.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que se passa a análise do mérito.
Consta da denúncia que: “Na madrugada do dia 22/04/2023 houve um roubo majorado no prédio do Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS), fato que está sendo apurado no boio do inquérito policial n° 00282/2023.100025-0.
No curso da investigação supra, as equipes da Divisão de Repressão a Furtos e Roubos (DRFR) levantaram a informação de que um dos autores do roubo morava numa casa localizada na Passagem Iracema, n.º 296, bairro Marambaia, Belém/PA Dessa forma, no final da tarde do dia 26/04/2023, as equipes dessa Divisão foram até o supracitado endereço e notaram que havia um carro Nissan March, de cor prata, na garagem da casa, com uma cortina tampando a placa.
Pela grade do portão os policiais civis conseguiram remover a cortina e viram a placa, a saber, GZH-8280.
Em consulta aos sistemas policiais, verificou-se que a referida placa era referente na verdade a um automóvel Fiat Pálio Weekend.
Diante da situação flagrancial de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, os policiais civis empurraram o portão da garagem, que já estava aberto, e entraram no imóvel, onde estavam o suspeito MATHEUS CARDOSO DO ROSÁRIO e sua companheira ANA INGRID NASCIMENTO PINTO.
Dentro da casa foi encontrada a placa QVO9H32, a qual está vinculada a um automóvel Hyundai Creta.
Além disso, no local havia caixas vazias de equipamentos eletrônicos que foram subtraídos do prédio do Conselho Nacional das Populações Extrativistas e diversas peças de roupas com etiquetas e bonés, os quais MATHEUS confessou ter furtado de uma loja situada no bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA.
Pelo chassi 94DFEUK13HB106267 do carro Nissan March prata, verificou-se que ele está vinculado à placa QEH4I69 (Id. 91716769, p. 08), e possui registro de roubo (BOP n° 00352/2023.100179-8).
Em sede policial, ANA INGRID disse que seu companheiro MATHEUS já estava na posse do automóvel Nissan March de cor prata há cerca de um mês.
Por sua vez, em seu interrogatório policial, MATHEUS confessou os crimes.
Informou que há aproximadamente um mês e meio adquiriu o veículo Nissan March de cor prata, pelo valor de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais), que sabia ser roubado.
Ademais, relatou ter trocado as placas originais do veículo por placas encontradas em “sucatas”, para praticar crimes com o carro. (...)” DA PROVA PRODUZIDA A instrução processual consistiu na oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação José Ricardo de Oliveira Morais (IPC), Marcio Adgerson Azevedo Brito (IPC), e Ana Ingrid Nascimento Pinto, além do interrogatório do réu.
Vejamos.
Nesse sentido a testemunha o policial civil José Ricardo de Oliveira Morais (IPC), relatou: Que se não me engano foi um roubo no conselho... que aconteceu pela madrugada ... que nas diligências identificamos que dois veículos participaram ... que localizamos os veículos que estavam na posse do Mateus .... que junto com o veículo tinham outros bens que tinham sido subtraídos do conselho ... que o próprio Mateus confessou que a placa falsa tinha sido conseguida numa sucata ... que além do roubo no conselho, havia o indicativo de utilização do carro em outro roubo ... que na residência encontramos vários produtos roubados do conselho de seringueiros ... que no conselho pelo que vi não foi o réu Mateus .... que reconheço o réu aqui como o da ocorrência ... que o carro estava dentro da garagem... que o portão estava entreaberto ... que A testemunha o policial civil Marcio Adgerson Azevedo Brito (IPC), prestou relato consentâneo ao seu colega de farda e declarou: Que faço parte da repressão de furtos e roubos ... que teve um arrombamento no conselho ... que eles se reuniram e após uma festa montaram uma quadrilha e foram até o sindicato e roubaram várias coisas ... que levaram tudo ... que o carro estava escondido no pátio da casa do réu ... que dentro da casa do réu foram encontradas coisas de uma loja que foram roubadas ... que eles arrombam a loja e colocam o carro do lado e vão embora ... que foram encontradas várias peças de roupas na casa do réu ... que o carro encontrado na casa do réu e foi checado pelo chassi que estava adulterado ... que não recordo se o carro era roubado .... que na filmagem da boutique e do sindicato foi usado esse carro encontrado com o réu ... que reconheço o réu aqui ... que para o delegado se não me engano ele falou do caso da boutique ...
A testemunha Ana Ingrid Nascimento Pinto (companheira do acusado), e que foi ouvida como informante, não trouxe informações que pudessem ajudar na elucidação dos fatos, tendo declarado em audiência: Que o carro estava lá 2 dias antes da prisão ... que não participei do furto ... que não estava sabendo do assalto ... que a gente viu o carro no anúncio .... que não era carro de locadora porque era muito caro... que não vi os produtos furtados e não vi etiqueta ... que esse carro não estava na casa ... que nada tinha na casa para esconder ...
Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a autoria delitiva. (ID91716769).
Em seu interrogatório em juízo (ID101881378), o acusado Matheus Cardoso do Rosário, ofertou versão diversa da apresentada em sede inquisitiva, negando a autoria delitiva.
Confira-se: “Que não tinha conhecimento de veículo roubado e roupas ... que no momento da prisão não tive conhecimento de carro .... que aluguei o carro 2 dias antes e não sabia que era de roubo ... que pagava o carro no momento da entrega ... que tinha moto e precisa de carro para fazer outras coisas ... que respondo o primeiro processo ... que esse carro no momento da prisão vi ele na frente de casa e depois na delegacia ... que usava o carro dias antes da prisão ... que o portão da minha casa foi arrombado ... que fomos agredidos ... que não confirmo o depoimento da delegacia ...
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ART.180 DO CPB.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do delito resta provada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência policial (ID91716768-fl.04), pelo termo de declaração das testemunhas (ID91716768-fl.06/10), auto de qualificação e interrogatório (ID91716769-fl.01), Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 91716769-fl.06/07), Auto de entrega (ID92559114 e ID92235679-fl.01 e ID 92235678-fl.06), relatório (ID92235679-fl.09/11).
Em relação a autoria delitiva, apresenta-se indubitavelmente comprovada à vista dos elementos de prova obtidos na instrução criminal, todos com indicativo do denunciado como autor do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
Segundo ficou bem delineado, ao final da instrução processual, todos os elementos de prova produzidos nos autos convergem entre si e não deixam qualquer dúvida acerca da responsabilidade do acusado pelos crimes retratados na exordial acusatória.
A tese da defesa de absolvição por falta/ausência de provas, revela-se divorciada dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, considerando o depoimento prestado pelos policiais em juízo, não paira dúvidas de que o acusado é o autor do delito a ele imputado, havendo provas consistentes nos autos de que tinha pleno conhecimento da procedência ilícita do veículo e dos demais pertences encontrados em sua residência.
Importante destacar que, durante a audiência, as testemunhas policiais arroladas pela acusação reconheceram o acusado como sendo a pessoa que foi detida na data dos fatos e que cometeu o delito.
Efetivamente restou demonstrado, pelos elementos probatórios carreados aos autos, que o acusado participou ativamente do evento criminoso.
Com efeito, o acusado transgrediu a norma penal do art.180 do CPB, eis que não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito imputado, corroborando com este entendimento os depoimentos dos policiais que confirmaram em juízo a localização do veículo roubado, e de outros pertences de origem ilícita na residência do acusado.
No caso em comento, a testemunha policial José Ricardo declarou em juízo que localizaram o veículo na posse do acusado, e que junto com o veículo tinham outros bens que tinham sido subtraídos do conselho, o que foi corroborado pela testemunha policial Marcio Adgerson que confirmou que o carro estava escondido no pátio da casa do réu.
Ademais, a testemunha policial Marcio Adgerson declarou que, teve um arrombamento no conselho, que eles se reuniram e após uma festa montaram uma quadrilha e foram até o sindicato e roubaram várias coisas, bem como relatou que dentro da casa do réu foram encontradas coisas de uma loja que foram roubadas e que na filmagem da boutique e do sindicato foi usado esse carro encontrado com o réu.
Observo que a versão apontada pelo denunciado, em seu interrogatório judicial, no qual apresentou retratação em relação ao depoimento prestado em sede inquisitiva, afirmando que não tinha conhecimento do veículo roubado e roupas, que alugou o carro dois dias antes e não sabia que era de roubo, mostra-se insustentável, não parecendo razoável atribuir credibilidade a essa versão, pois destoa de todo o bojo probatório produzido nos autos.
De maneira que não existem provas que afastem a culpabilidade do denunciado, pois, ao ficar comprovado ter sido encontrado na posse dos bens roubados, ocorreu a inversão do ônus da prova, cabendo ao mesmo uma justificativa plausível para esse fato, ou seja, provar a procedência lícita dos bens, o que não ocorreu no caso em questão.
Sobre o tema dispõe a jurisprudência: “(...)1.
No crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente. 1.1.
Diante do contexto probatório delineado, vê-se que a versão apresentada pelo réu, de que desconhecia a origem criminosa do veículo emprestado supostamente por um amigo, sem qualquer elemento para respaldar tal afirmativa, não tem o condão de beneficiá-lo, sobretudo porque, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à Defesa o ônus de demonstrar que exerceu licitamente a posse de produto de crime. 2.
A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, o que também não ocorreu no caso. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00030838420168070004 DF 000308384.2016.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) I - Mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação quando as provas dos autos, diante das circunstâncias fáticas, demonstram que o réu tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem.
II - No delito de receptação, a apreensão do bem em poder do apelante gera para a Defesa o ônus de comprovar a alegação acerca da origem lícita ou da conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07042615120218070004 1728952, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/07/2023)” Diante do acervo probatório produzido nos autos, entendo que as provas colhidas em juízo se revelam robustas e idôneas para comprovar, sem margem de dúvidas, a autoria do crime ora apurado, estando sedimentada nos relatos precisos e coesos prestados pelas testemunhas policiais, que corroboraram com os elementos indiciários colhidos na fase inquisitiva, que demonstram o envolvimento do acusado na empreitada criminosa.
Na análise conjunta das provas vislumbra-se ser incontroversa a autoria delitiva do denunciado Matheus Cardoso quanto à prática do crime de receptação, não apenas pelo fato do produto do crime qual seja o veículo roubado ter sido guardado em sua residência, mas também pelo fato de terem sido localizados consigo outros produtos de origem ilícita, sem que o mesmo tenha apresentado explicações satisfatórias.
Nesse contexto, conclui-se que o caderno processual encerra elementos de provas suficientes para a expedição de decreto condenatório em desfavor do réu pela prática da figura típica descrita no art.180 do CPB.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, ART.311, DO CPB.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do delito resta provada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência policial (ID91716768-fl.04), pelo termo de declaração das testemunhas(ID91716768-fl.06/10), auto de qualificação e interrogatório (ID91716769-fl.01), Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID91716769-fl.06/07), Auto de entrega (ID92559114 e ID92235679-fl.01 e ID92235678-fl.06), relatório(ID92235679-fl.09/11), e laudo pericial nº2023.01.001002-VRO (ID92559113).
Com relação à autoria delitiva, em que pese o acusado negar o cometimento do crime, verifica-se que os elementos probatórios colhidos na instrução processual, revelam-se robustos e concisos para a expedição do decreto condenatório em desfavor do denunciado.
Imputa-se na denúncia ao acusado Matheus Cardoso, a prática do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, previsto no art.311 do CPB.
Cumpre esclarecer, que o crime atribuído ao acusado se configura com a efetiva adulteração ou remarcação de qualquer sinal identificador do veículo, o que foi evidenciado com a constatação de que houve a troca das placas de identificação do veículo.
Cabe argumentar que a defesa do acusado alega que se o veículo tivesse sido adquirido pelo acusado e ele alterado as placas, como não ocorreu, a adulteração de placa seria acessório a receptação e não crime autônomo, e nesse ponto é preciso esclarecer que não há o que se falar em aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, pois tratam-se de crimes de natureza autônoma que possuem momentos consumativos distintos, com objetividade jurídica diversa, pois o primeiro atenta contra o patrimônio e o segundo contra a fé pública.
Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia no veículo apreendido, conforme laudo nº2023.01.001002-VRO (ID92559113), dispondo no item 2-Exames: “No momento da perícia, o perito constatou que a gravação do número de identificação do veículo (NIV) mantinha características de originalidade, corroborada pelo sequencial “VIS”(HB106267) impresso nos vidros e etiquetas.
A numeração de série do motor encontrada era: “HR10030704A” (cadastrado para o NIV do veículo).
E no Item 3- Conclusão: “Ante o exposto conclui o perito que as gravações do “NIV” e do número de série do motor mantinham características de originalidade, conforme citado no item anterior. (...)” Cabe destacar que o réu, em sede inquisitiva (ID91716769-fl.01), admitiu a troca de placas do veículo Nissan March roubado, tendo inclusive relatado que no dia 26/04/2023 deixou o carro Nissan March, que estava com a placa GZH-8280, na garagem de sua residência e embora em juízo tenha apresentado versão diversa, os depoimentos prestados pelas testemunhas os policiais envolvidos nas diligências investigativas confirmaram a localização do veículo na residência do acusado.
Ademais, consta nos autos fotos do veículo apreendido na residência do acusado um Nissan March com placa GZH-8280, sendo que tal placa é referente a um veículo Fiat/Palio Weekend ELX, de acordo com as informações constantes no documento em (ID91716770-fl.05/06), o que confirma a ação do denunciado que resultou na adulteração da placa do veículo particular Nissan March, cuja placa original é QEH4163, e que tal fato se deu através da colocação de uma placa sobreposta.
Destaco que, da análise dos depoimentos supramencionados, é possível ratificar a autoria e materialidade do crime imputado ao acusado, haja vista que foi relatado pela testemunha o policial José Ricardo que o acusado confessou que a placa falsa tinha sido conseguida em uma sucata, bem como a testemunha o policial Marcio Adgerson declarou que o carro encontrado na casa do réu foi checado pelo chassi que estava adulterado, sendo certo que para consumação do delito basta incidir em qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no art.311 do CPB, o que restou evidenciado nos autos.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudências sobre o tema: “(...)A alteração de qualquer número ou letra da placa identificadora de um veículo automotor, seja por qualquer meio possível, caracteriza adulteração de sinal identificador, visto que evidente a tentativa de ludibriar a fé pública, bem jurídico tutelado no tipo penal do art. 311 do CP, comprovada tal prática, caracterizado está o delito em questão. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0138497-55.2018.8.13.0024, Relator: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2024) “(...)1.
A simples conduta de alterar (adulterar) a placa de veículo automotor, por qualquer meio, configura a conduta típica do crime previsto no art. 311, caput, do CP. 2.
A objetividade jurídica tutelada é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O laudo técnico mostra-se suficiente para a comprovação da adulteração.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 1000391-23.2017.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 07/03/2023 (TJ-RO - APR: 10003912320178220011, Relator: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 07/03/2023)” Desta forma, não resta dúvidas de que a conduta do denunciado está tipificada no art. 311 do CPB, uma vez que adulterou a placa do veículo, sendo impositiva a condenação.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público Estadual deduzida por via da denúncia para CONDENAR o acusado MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no Art.180 e Art.311, caput, ambos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Tendo em conta as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do CP, passa-se a individualização da pena para o acusado da seguinte forma: DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ART.180 DO CPB.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, o acusado é primário, pois embora responda a outros processos criminais, não possui condenação penal transitada em julgado, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, são comuns ao tipo penal, inexistindo o que se sopesar para fins de recrudescimento da pena, o que atrai a valoração neutra; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual se adota a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando a situação econômica do réu, fixa-se a pena-base, no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Ausente circunstâncias agravantes de pena a ser considerada.
Presente as circunstâncias atenuantes da pena previstas no art.65, inc.III, alínea “d” do CP, pois o acusado confessou a autora delitiva em sede inquisitiva, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, observado o óbice disciplinado na Súmula nº.231, do STJ, permanecendo a pena intermediária em em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena a considerar.
Assim, fica o réu MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-se concreta e definitiva.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, ART.311, DO CPB.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, o acusado é primário, pois embora responda a outros processos criminais, não possui condenação penal transitada em julgado, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito não foram coletados dados significativos premunindo-se comum ao tipo penal em testilha o que já é punido pela tipicidade e previsão do delito segundo a própria objetividade jurídica, pelo que se valora de forma neutra; circunstâncias, são comuns ao tipo penal, inexistindo o que se sopesar para fins de recrudescimento da pena, o que atrai a valoração neutra; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual se adota a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando em consideração a situação econômica do réu, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Ausentes circunstâncias agravantes da pena a considerar.
Presente as circunstâncias atenuantes da pena previstas no art.65, inc.III, alínea “d” do CP, pois o acusado confessou a autora delitiva em sede inquisitiva, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, observado o óbice disciplinado na Súmula nº. 231, do STJ, permanecendo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas de aumento e diminuição da pena a considerar.
Isto posto, em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, fica o réu MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que se torna concreta e definitiva.
DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS No caso em análise, patente que o réu cometeu as infrações penais em concurso material, devendo ser aplicada a regra do art. 69, do CPB, sendo que em relação ao denunciado MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO, fica a pena concreta, final e definitiva, em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS EM COMUM Estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art.33, § 2º, “c”, do CPB).
Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol da sentenciada possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o acusado é primário, e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
Assim, considero que a concessão do benefício se revela suficiente como forma de reprovação da conduta criminosa, estando preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.
Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª - prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, considerando o disposto no art.43 c/c art.44, § 2º ambos do CP, o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, assegura-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, e por conseguinte REVOGAM-SE as medidas cautelares impostas ao acusado por meio da decisão de ID91755437.
Pertinente ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, vislumbra-se que embora haja nos autos pedido do Ministério Público acerca de possível indenização pelos danos causados, não há elementos para a análise do pedido, uma vez que não houve debate acerca do tema na instrução processual, o que impede nesse momento a condenação do denunciado nesse sentido sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A pena de multa imposta ao condenado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Condena-se o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução de medida alternativa com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas para a adoção das providencias cabíveis.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado /endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Oficie-se a autoridade policial, requerendo que tome as medidas cabíveis com vistas a destruição do simulacro de pistola e da placa com descrição QVO-9H32, que consta dentre os objetos apreendidos, consoante de Auto/termo de Apreensão de Objeto (ID91716769-fl.06) Oficie-se a autoridade policial, requerendo que tome as medidas cabíveis com vistas a restituir/devolver os documentos e bens pessoais apreendidos descritos no Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto (ID91716769-fl.06/07) aos seus proprietários, desde que devidamente comprovada a sua propriedade.
Oficie-se ao CIME/SEAP com urgência, dando ciência da presente sentença, bem assim requerendo que tome as providências necessárias para proceder a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico do acusado, caso ainda não tenha sido providenciado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 02 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
02/05/2024 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 08:41
Expedição de Informações.
-
01/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:16
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0808268-04.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo os Advogados, patronos do réu MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO, para que se apresente memoriais no prazo de 5 (CINCO).
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
19/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0808268-04.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
04/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
18/09/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 28/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:37
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:10
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0808268-04.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
Em análise da resposta à acusação (ID. 96268783), constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 04/10/2023 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o acusado no endereço de ID. 98057486.
Intime-se a testemunha Ana Ingrid Nascimento Pinto.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 2.
Manifeste-se o MP acerca do pedido de restituição de bem de ID. 98456080.
Belém, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
18/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0808268-04.2023.8.14.0401 DECISÃO 1 - Analisando os autos, verifico que através da decisão de ID. 91755437, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre elas, o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Os autos se encontram na fase de resposta à acusação, tendo o patrono do acusado apresentado pedido nos autos pugnando pela revogação da cautelar de monitoramento eletrônico (ID. 97245285), arguindo ameaças e perseguição por milicianos ao réu.
Instado a se manifestar, o MP foi favorável ao petitório defensivo (ID. 98773991).
Verifico que a decisão que determinou a soltura do réu nos autos foi proferida em 27/04/2023, e, portanto, o prazo estipulado para o monitoramento eletrônico do denunciado venceu em 27/07/2023, não podendo mais usar o dispositivo a partir dessa data.
Todavia, no ID. 96940190, consta ofício datado de 13/07/2023 do CIME informando o monitoramento do réu pelo presente processo, fato este confirmado através de consulta nesta data ao INFOPEN, situação que não pode perdurar, devendo ser imediatamente retirado o dispositivo do acusado, a fim de se coibir arbitrariedades.
Diante do exposto, oficie-se ao Centro de Monitoramento Eletrônico - CIME, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão, bem assim requerendo que tome as providências necessárias no sentido de viabilizar, com urgência, a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico do acusado.
Por fim, esclareço que as demais cautelares determinadas na decisão de ID. 91755437 devem ser cumpridas pelo acusado. 2- Após o cumprimento da diligência determinada acima, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da resposta à acusação de ID. 96268783.
Belém, 17 de agosto de 2023 (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
17/08/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:01
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
16/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:41
Juntada de Informações
-
28/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:37
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
28/07/2023 11:36
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:21
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 19/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 13:07
Juntada de Informações
-
05/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2023 00:43
Publicado Citação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0808268-04.2023.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO – 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 DIAS Sua Excelência o Senhor Alessandro Ozanan, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado pela Justiça Pública, em 07/06/2023, o(a) o nacional MATHEUS CARDOSO DO ROSÁRIO, brasileiro, nascido em 06/10/2000, natural de Belém - PA, filho de Sandra Maria Cardoso e Waldinei Monteiro do Rosário, RG 7813976 PC/PA, inscrito no CPF n° *30.***.*51-90, incurso nas sanções do art. 180 e 311 do Código Penal [Receptação e adulteração], e como não há informações sobre a sua residência e domicílio atualizadas, para ser citado pessoalmente, nos autos do Processo nº 0808268-04.2023.8.14.0401, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL para que o(a) denunciado(a) responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 12ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo São João, 2º Andar, Sala 219, Bairro Cidade Velha, Belém do Estado do Pará, devendo o mesmo ficar ciente de que, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e que, a partir de sua Citação, o réu ficará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de Intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância será o presente, publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 15 de junho de 2023.
Eu, LEDA DOS SANTOS GONCALVES, Analista Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 15 de junho de 2023 Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
16/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:38
Expedição de Edital.
-
15/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
07/06/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:25
Recebida a denúncia contra MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO - CPF: *30.***.*51-90 (AUTOR DO FATO) e MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO - CPF: *30.***.*51-90 (AUTOR DO FATO)
-
05/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:52
Juntada de Petição de denúncia
-
10/05/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:21
Juntada de Informações
-
10/05/2023 09:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/05/2023 05:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 06:44
Declarada incompetência
-
08/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/05/2023 11:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/05/2023 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 11:28
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
27/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 07:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/04/2023 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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