TJPA - 0845566-39.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Pará, contra Decisão Monocrática de ID n° 24082635, que negou provimento ao recurso Apelação Cível interposta pelo ora embargante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Enilson Nélio de Jesus da Costa, que determinou o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina (50mg), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Em síntese, o autor, diagnosticado com Linfoma de Hodgkin (CID C81), alegou que esgotou todas as terapias disponíveis pelo SUS, sendo o medicamento solicitado essencial para evitar a progressão da doença.
Sustentou não ter condições financeiras de arcar com o custo estimado em R$ 900.000,00, razão pela qual buscou o fornecimento pelo Estado.
O Juízo de origem determinou o fornecimento imediato do medicamento, fundamentando-se no direito constitucional à saúde (art. 196 da CF) e na responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme fixado pelo STF no Tema 793.
A decisão reconheceu a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS e a urgência do tratamento, e julgou totalmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que o(s) Requerido(s) providencie(m) ao(à) Requerente VERA LUCIA FERREIRA DE MORAES, o fornecimento gratuito e de forma ininterrupta do medicamento BRENDUXIMABE VEDOTINA 50mg na quantidade de 48 frascos para a realização de 16 ciclos de tratamento do Requerente, pelo período necessário para o tratamento.
Processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.” O Estado do Pará sustentou, em Apelação, que o medicamento não está padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), argumenta que a determinação judicial compromete as políticas públicas de saúde e fere o princípio da reserva do possível e questiona o valor da multa cominatória, considerando-o desproporcional.
Apontou a legitimidade do Hospital Ophir Loyola para fornecimento do fármaco, e o custo do medicamento que é de R$16.186,65 (dezesseis mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) por caixa, mensalmente, conforme o Registro de Preço encaminhado pela SESPA.
O Autor defendeu a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de alternativas eficazes no SUS, comprovada por laudos médicos, bem como, a prescrição médica fundamentada por médico especialista, com recomendação técnica do NATJUS, e o caráter fundamental e prioritário do direito à saúde sobre barreiras administrativas e financeiras.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença, fundamentando-se na jurisprudência do STF e no atendimento aos critérios do Tema 793 para fornecimento de medicamentos fora da RENAME.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em Decisão Monocrática proferida, houve o conhecimento da Apelação Cível, sendo-lhe negado provimento, nos seguintes termos: Por conseguinte, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Face a essa Decisão, o Estado do Pará opôs os presentes Embargos de Declaração alegando existência de omissão quanto ao tema 1.234 e 06 do STF.
Houve apresentação de contrarrazões da parte embargada. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material.” Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante, existência de omissão quanto ao tema 1.234 e 06 do STF, relacionados à concessão de medicamentos não incorporados à lista do SUS, e ainda por não ter enfrentado diretamente as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF, além de supostamente não analisar o custo anual do medicamento.
No presente caso, não merece prosperar os presentes aclaratórios, visto que a decisão recorrida foi devidamente argumentada e fundamentada, vejamos: O art. 196 da Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever solidário dos entes federativos.
Esse dever está vinculado ao princípio do mínimo existencial, que visa garantir condições básicas de vida e dignidade humana, especialmente em casos de risco à vida.
O autor demonstrou, por meio de laudos médicos, que o Brentuximabe Vedotina (50mg) é essencial para seu tratamento e que outras terapias padronizadas foram ineficazes ao tratamento.
A omissão do Estado em fornecer o medicamento coloca em risco a vida do paciente, configurando violação ao mínimo existencial.
O STF, no Tema 793, fixou que União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde.
Essa solidariedade permite que o cidadão escolha livremente contra qual ente demandar, sendo irrelevante a divisão administrativa ou a ausência do medicamento na RENAME.
Portanto, o argumento do apelante de que o medicamento não é padronizado no SUS não afasta sua obrigação, sobretudo diante da gravidade e urgência do caso concreto.
E, como dito, no presente caso restou evidente o direito da paciente, pelos laudos médicos e documentos anexos à inicial, que demonstraram a necessidade dela de possuir os insumos necessários, bem como, a omissão da Administração Pública em fornecer. (...) Por fim, considerando o amplo reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes em questão de direito à saúde, notória a legitimidade do Entes Federados para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, é importante ressalvar que deve ser dado maior privilégio ao direito fundamental à vida e à saúde, com especial proteção constitucional, a mais recente decisão do STF, nos autos do TEMA 1234, consignou a competência para processar ação que envolvem medicamentos não incorporados à política do SUS, vejamos: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
No caso dos autos não ficou demonstrado que o custo anual do tratamento ou da medicação ultrapassa a faixa dos 210 salários-mínimos, devendo ser mantido a sentença neste capítulo.
Desse modo, verifica-se que não há existência de omissão ou contradição na decisão Embargada, observa-se, na verdade, a busca em rediscutir o mérito, trazendo alegações que demonstram sua discordância quanto aos fundamentos do voto que embasaram o julgamento pelo Colegiado da 1ª Turma de Direito Público, o que não desafia a oposição do presente recurso.
Nesse sentido, no que diz respeito a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nos medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde, o E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243/SC - Tema nº 1234, de relatoria do E.
Min.
Relator Gilmar Mendes, modulou a situação para considerar que: "Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024)." Assim, em relação a competência de julgamento, que os medicamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e não incorporados na política pública do SUS (como é o caso da presente demanda) só tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, inclusive, houve a modulação da aplicação do referido Tema, para que a aplicação seja somente aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, 11/10/2024 (situação diversa da presente demanda, Ação ajuizada em 2023) de acordo com a modulação dos efeitos mencionada no referido acórdão.
Ainda, no julgamento do RE 566.471/RN, paradigma do Tema nº 6, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou as teses da repercussão geral em que entendeu ser possível a concessão judicial de medicamentos, em casos excepcionais, desde que observados alguns critérios e requisitos.
Como regra geral, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename), independentemente do custo, o Juiz só pode determinar seu fornecimento caso o autor comprove, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que seu uso é imprescindível para o tratamento (requisitos esses que coincidem com o que restou decidido no Tema nº 106 do STJ e que vieram comprovados nesses autos), e que sua eficácia é baseada em evidências.
Não se poderia, aqui, exigir a comprovação, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, pois a presente demanda foi ajuizada ainda antes da decisão que deu origem ao Tema nº 6 deste Colendo Supremo Tribunal Federal, podendo esse requisito ser exigido para as futuras ações promovidas, sob pena de se atentar contra a vida e saúde daqueles que se submetem aos tratamentos de saúde e que ingressaram em juízo anteriormente.
Assim, era o caso mesmo de se determinar que se fornecesse o tratamento adequado ao autor, acometido de doença que necessita ser tratada imediatamente.
Portanto, considerando que o Tema 06 do E.
Supremo Tribunal Federal foi julgado em 26 de setembro de 2024, não se configura omissão quanto ao julgamento ocorrido em data anterior.
Sobre o tema, colaciono jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que em casos semelhantes, julgou no mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Fornecimento de medicamento – - Alegação de omissão quanto aos Temas 6 e 1234 – Inocorrência – Temas julgados posteirormente ao julgado do acórdão embargado – Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 30086167320248260000 Marília, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 02/11/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/11/2024)." – grifo nosso. "Embargos de Declaração.
Fornecimento de medicamento.
Alegação de omissão quanto aos Temas 6 (Súmula Vinculante nº 61) e 1234 (Súmula Vinculante nº 60) do C.
STF .
Inocorrência.
Acórdão embargado que foi julgado antes da edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF.
Ausente omissão, pois os requisitos questionados não estavam vigentes no momento do julgamento.
Acórdão embargado que está em conformidade com o entendimento vigente à época de sua prolação .
Decisão fundamentada de forma adequada, não sendo necessário abordar todos os pontos levantados pela parte.
Embargos de declaração REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 30052450420248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 25/01/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2025) " – grifo nosso.
Em igual direção a jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 06 E 1234 DO STF E 106 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0814728-12.2024.8.14.0000, que deu parcial provimento ao recurso para manter a obrigação de fornecimento de medicamentos à paciente beneficiária de ação civil pública, com redirecionamento do fornecimento do fármaco "Carbonato de Lítio 300 mg" ao Município de Benevides.
O embargante sustenta a existência de omissões na decisão quanto à aplicação dos Temas 1234 do STF e 106 do STJ, às Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, e à ausência de laudo médico circunstanciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão relevante por não ter abordado expressamente os critérios definidos nos Temas 1234 e 06 do STF e 106 do STJ, as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, bem como a alegada ausência de laudo médico circunstanciado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A decisão embargada examina expressamente a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano, com base na documentação médica apresentada nos autos. 3.
A análise da imprescindibilidade clínica dos medicamentos e a urgência do tratamento foi devidamente realizada, com base em diagnóstico (CID 10F23) e prescrição médica qualificada, não havendo omissão sobre a necessidade do fármaco. 4.
A alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 1234 e 06 do STF e 106 do STJ não prospera, pois a decisão embargada esclarece que esses precedentes não se aplicam ao caso concreto em razão da modulação dos efeitos, uma vez que a ação foi ajuizada antes da publicação do julgamento do Tema 1234 e do Tema 06. 5.
O julgado também reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, nos termos da jurisprudência do STF, afastando qualquer omissão quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, cuja vigência se deu após o ajuizamento da demanda. 6.
O julgado registra, inclusive, recomendação ao juízo de origem para oportunizar a juntada de laudo médico circunstanciado, afastando qualquer omissão sobre a necessidade dessa prova nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de aplicação de precedentes com efeitos modulados, quando a demanda foi ajuizada anteriormente à sua publicação. 1. É desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente à formação do convencimento judicial. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; RITJPA, art. 133, XI, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1234, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.09.2024; STF, RE 566.471/RN, Tema 06, Plenário, j. 26.09.2024; STJ, AgRg no Ag 602.171/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04.08.2005; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 3008616-73.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Eduardo Gouvêa, j. 02.11.2024; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 3005245-04.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 25.01.2025. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0814728-12.2024.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/04/2025 ) Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado a todas as teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, devendo indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso, em consonância com o Art. 93, inciso IX da CF.
Desta forma, observa-se a clara intenção de reapreciar a demanda, pois diante da análise aos autos e especialmente da Decisão embargada, conclui-se que não existe fundamento no art. 1.022 do CPC, eis que guerreada fundamenta expressamente todos os pontos da decisão, restando evidente a intenção de modificar o julgado, o que não é faculdade dos Embargos de Declaração, e sim ajustar a sentença a orientação já firmada.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém/PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
20/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0845566-39.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 9 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, nº 0845566-39.2023.8.14.0301, interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Enilson Nélio de Jesus da Costa, determinou o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina (50mg), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
O autor, diagnosticado com Linfoma de Hodgkin (CID C81), alegou que esgotou todas as terapias disponíveis pelo SUS, sendo o medicamento solicitado essencial para evitar a progressão da doença.
Sustentou não ter condições financeiras de arcar com o custo estimado em R$ 900.000,00, razão pela qual buscou o fornecimento pelo Estado.
O Juízo de origem determinou o fornecimento imediato do medicamento, fundamentando-se no direito constitucional à saúde (art. 196 da CF) e na responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme fixado pelo STF no Tema 793.
A decisão reconheceu a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS e a urgência do tratamento, nos seguintes termos: “Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito a vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma. rei.
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000).
Realcei.
Logo, cabe ao(s) Requerido(s) fornecer(em) o medicamento necessário ao substituído, pois, conforme visto acima, o(s) mesmo(s) não pode se eximir de prestar assistência à saúde, levando em conta o caráter programático das normas constitucionais.
Corroborado a isso menciono também o art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90 o qual preconiza a inclusão, no campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) a "execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", bem como o art. 43 dessa mesma lei estabelece que "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
Desta feita o direito à saúde não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas também ao fornecimento pelo Poder Público, no caso o(s) Requerido(s), do medicamento respectivo para tratamento ao necessitado.
Evidencio que no caso em apreço está patentemente comprovada a necessidade do tratamento pleiteado, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, de modo que, ao atestar a necessidade dos medicamentos, o médico fez sob as penas da lei, sujeitando-se, inclusive, às penas previstas no artigo 302, do CP, caso ateste algo de forma inverídica.
Ademais, as documentais acostadas à inicial, as quais possibilitaram inclusive a concessão da tutela de urgência, demonstram de forma segura a necessidade do medicamento em apreço. É que dentro desse aspecto de solidariedade dos entes políticos, não pode um ente responsabilizar o outro no fornecimento do tratamento, na medida em que a responsabilidade é de todos, tão pouco alegar limitações orçamentárias.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que o(s) Requerido(s) providencie(m) ao(à) Requerente VERA LUCIA FERREIRA DE MORAES, o fornecimento gratuito e de forma ininterrupta do medicamento BRENDUXIMABE VEDOTINA 50mg na quantidade de 48 frascos para a realização de 16 ciclos de tratamento do Requerente, pelo período necessário para o tratamento.
Processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.” O Estado do Pará sustenta, em Apelação, que o medicamento não está padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), argumenta que a determinação judicial compromete as políticas públicas de saúde e fere o princípio da reserva do possível e questiona o valor da multa cominatória, considerando-o desproporcional.
Apontou a legitimidade do Hospital Ophir Loyola para fornecimento do fármaco, e o custo do medicamento que é de R$16.186,65 (dezesseis mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) por caixa, mensalmente, conforme o Registro de Preço encaminhado pela SESPA.
O apelado defendeu a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de alternativas eficazes no SUS, comprovada por laudos médicos, bem como, a prescrição médica fundamentada por médico especialista, com recomendação técnica do NATJUS, e o caráter fundamental e prioritário do direito à saúde sobre barreiras administrativas e financeiras.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença, fundamentando-se na jurisprudência do STF e no atendimento aos critérios do Tema 793 para fornecimento de medicamentos fora da RENAME.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo.
O art. 196 da Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever solidário dos entes federativos.
Esse dever está vinculado ao princípio do mínimo existencial, que visa garantir condições básicas de vida e dignidade humana, especialmente em casos de risco à vida.
O autor demonstrou, por meio de laudos médicos, que o Brentuximabe Vedotina (50mg) é essencial para seu tratamento e que outras terapias padronizadas foram ineficazes ao tratamento.
A omissão do Estado em fornecer o medicamento coloca em risco a vida do paciente, configurando violação ao mínimo existencial.
O STF, no Tema 793, fixou que União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde.
Essa solidariedade permite que o cidadão escolha livremente contra qual ente demandar, sendo irrelevante a divisão administrativa ou a ausência do medicamento na RENAME.
Portanto, o argumento do apelante de que o medicamento não é padronizado no SUS não afasta sua obrigação, sobretudo diante da gravidade e urgência do caso concreto.
E, como dito, no presente caso restou evidente o direito da paciente, pelos laudos médicos e documentos anexos à inicial, que demonstraram a necessidade dela de possuir os insumos necessários, bem como, a omissão da Administração Pública em fornecer.
A Lei nº 8.080/1990, veio a dar concretude ao SUS e efetivar a sua criação, ao tratar do atendimento integral, define, em seu art. 6º, que: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;” Por fim, considerando o amplo reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes em questão de direito à saúde, notória a legitimidade do Entes Federados para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, é importante ressalvar que deve ser dado maior privilégio ao direito fundamental à vida e à saúde, com especial proteção constitucional, a mais recente decisão do STF, nos autos do TEMA 1234, consignou a competência para processar ação que envolvem medicamentos não incorporados à política do SUS, vejamos: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
No caso dos autos não ficou demonstrado que o custo anual do tratamento ou da medicação ultrapassa a faixa dos 210 salários-mínimos, devendo ser mantido a sentença neste capítulo.
Corroborando com o entendimento, transcrevo a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça, segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE MORBIDA MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AFASTADA.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA PACIENTE.
LAUDO MÉDICO PRESCRITO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO NOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 196 DA CF/88.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PERIGO DE DEMORA INVERSO.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA O ENTE PÚBLICO.
AFASTADA.
PRECEDENTE DO STJ.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NA FIGURA DO GESTOR.
ACOLHIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MULTA MANTIDA CONTRA O ESTADO DO PARÁ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
ACOLHIDO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO E DELIMITAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde adequado.
Precedentes do STF e STJ.
Preliminar rejeitada.2.
Mérito.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. 3.
O laudo médico é taxativo ao afirmar que a agravada necessita realizar o tratamento médico para obesidade mórbida para colocação de balão intragástrico, necessitando perder peso rapidamente, considerando o seu quadro grave de saúde, ensejando inclusive risco de vida à paciente, na hipótese de agravamento de sua saúde.4.
Portanto, a imposição ao Ente Estatal em providenciar o tratamento médico adequado, encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos, restando preenchidos os requisitos da tutela de urgência concedida na origem.5.
Arguição de Violação ao princípio da Reserva do Possível.
Afirmações Genéricas por parte do Estado do Pará.
Ademais, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores.
Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 6.
No caso dos autos, o perigo da demora é inverso, diante da necessidade de realização do tratamento adequado para manutenção da saúde da Agravada. 7.
Arguição de impossibilidade de fixação de multa diária contra o Ente Público.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a possibilidade em caos de cumprimento de obrigação de fazer. 8.
Tese de impossibilidade de arbitramento na figura do gestor público.
A responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária, inexistindo fundamento legal para responsabilizar a pessoa física do Secretário de Saúde da SESPA, que não figurou como parte na relação processual em que foi imposta a cominação, sob pena de violação do direito constitucional da ampla defesa. 9.
Pedido de diminuição do valor da multa diária fixada.
O valor da multa diária e, a falta da sua delimitação, violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Necessidade de redução para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, delimitação ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e delimitá-la ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como, reverter a multa arbitrada contra o gestor público à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento do ato, no caso, o Estado do Pará. À UNANIMIDADE.” (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0005721-73.2017.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/01/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DIABETES MELLITUS E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação Civil Pública ajuizada em favor de paciente portadora de diabetes mellitus que necessita fazer uso continuo de insulina e dos insumos necessários para o controle da doença, conforme laudo médico.
II- Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
O Município de Ananindeua sustentou sua ilegitimidade passiva.
A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta.
Preliminar rejeitada.
III– Preliminar de carência da ação.
Falta de interesse de agir.
O Apelante suscita que consta nos autos oficio expedido pela secretaria de saúde municipal que informa o cumprimento total da tutela pretendida, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito.
Todavia, os termos de declaração prestados pela paciente perante o ministério público estadual apontam em sentido oposto à alegação do recorrente.
Preliminar rejeitada.
IV- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida.
V- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
VI- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0813556-27.2018.8.14.0006 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/03/2021) DISPOSITIVO Por conseguinte, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
O julgamento do recurso comporta decisão monocrática, com base no Art. 927 e 932 do CPC, face ao TEMA 793 e TEMA 1234, de repercussão geral, do STF. É como decido.
P.R.I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), ENILSON NELIO DE JESUS COSTA - CPF: *39.***.*06-15 (JUÍZO SENTENCIANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
-
18/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800903-36.2023.8.14.0032
Rosilda Luz Dib
Advogado: Otacilio de Jesus Canuto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 09:48
Processo nº 0838139-59.2021.8.14.0301
Maria Auxiliadora Souza Alves
Estado do para
Advogado: Andre Leao Pereira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 00:06
Processo nº 0835017-38.2021.8.14.0301
Maria Ocilene Almeida Gomes
Advogado: Francisco de Assis SA Meireles Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 15:36
Processo nº 0835017-38.2021.8.14.0301
Maria Ocilene Almeida Gomes
Estado do para
Advogado: Francisco de Assis SA Meireles Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 10:21
Processo nº 0845566-39.2023.8.14.0301
Enilson Nelio de Jesus Costa
Secretaria de Saude do Estado do para
Advogado: Ingrid Thayna dos Santos Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 13:47