TJPA - 0845566-39.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 04:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0845566-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Registrado na ANVISA] AUTOR: ENILSON NELIO DE JESUS COSTA Advogado do(a) AUTOR: INGRID THAYNA DOS SANTOS BATISTA - PA32651 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO 1- Considerando que houve a devida intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, com as homenagens de praxe. 2- Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:41
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:28
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0845566-39.2023.8.14.0301, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILSON NELIO DE JESUS COSTA REU: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) requerido - ESTADO DO PARÁ - interpôs(useram) Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 12 de abril de 2024 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
12/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 06:04
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:59
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0845566-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Registrado na ANVISA] AUTOR: ENILSON NELIO DE JESUS COSTA Advogado do(a) AUTOR: INGRID THAYNA DOS SANTOS BATISTA - PA32651 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta por ENILSON NELIO DE JESUS COSTA contra o ESTADO DO PARÁ, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, o fornecimento do medicamento BRENDUXIMABE VEDOTINA 50mg na quantidade de 48 frascos para a realização de 16 ciclos de tratamento do Requerente .
Juntou os documentos aos autos.
Deferido o pedido tutela antecipada.
Contestação apresentada.
Não foi apresentada Réplica. É o relatório.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais.
Cediço é que as normas constitucionais e infraconstitucionais, que tratam da assistência à saúde, imputam às três esferas de governo - União, Estados e Municípios - isolada ou conjuntamente, a obrigação de garantir o acesso à saúde, com todas as suas implicações, e não apenas a um ou outro ente da Federação, sendo assim plenamente cabível o pleito em face do(s) Requerido(s), não havendo como afastar a responsabilidade do(s) demandado(s) pelo fornecimento do medicamento postulado vez que há solidariedade entre os entes públicos na prestação da saúde.
Tem-se que a Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de Saúde Pública, devendo haver cooperação técnica e financeira entre eles, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República).
Nesse passo, tem-se que a obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da co-gestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si pelo cumprimento do dever de fornecer tratamento médico e medicamentos.
Elucido que a questão interna da repartição de atribuição deve ser resolvida no âmbito administrativo haja vista que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.” (AgRg no Recurso Especial nº 1009622/SC (2007/0279414-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 03.08.2010, unânime, DJe 14.09.2010).
Assim, não há como negar a responsabilização do(s) requerido(s) quanto ao cumprimento de norma constitucional que incumbe aos entes políticos garantir o acesso à saúde dos cidadãos nos termos do contido no art. 196 da Constituição Federal, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito a vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma. rei.
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000).
Realcei.
Logo, cabe ao(s) Requerido(s) fornecer(em) o medicamento necessário ao substituído, pois, conforme visto acima, o(s) mesmo(s) não pode se eximir de prestar assistência à saúde, levando em conta o caráter programático das normas constitucionais.
Corroborado a isso menciono também o art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90 o qual preconiza a inclusão, no campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) a "execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", bem como o art. 43 dessa mesma lei estabelece que "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
Desta feita o direito à saúde não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas também ao fornecimento pelo Poder Público, no caso o(s) Requerido(s), do medicamento respectivo para tratamento ao necessitado.
Evidencio que no caso em apreço está patentemente comprovada a necessidade do tratamento pleiteado, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, de modo que, ao atestar a necessidade dos medicamentos, o médico fez sob as penas da lei, sujeitando-se, inclusive, às penas previstas no artigo 302, do CP, caso ateste algo de forma inverídica.
Ademais, as documentais acostadas à inicial, as quais possibilitaram inclusive a concessão da tutela de urgência, demonstram de forma segura a necessidade do medicamento em apreço. É que dentro desse aspecto de solidariedade dos entes políticos, não pode um ente responsabilizar o outro no fornecimento do tratamento, na medida em que a responsabilidade é de todos, tão pouco alegar limitações orçamentárias.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que o(s) Requerido(s) providencie(m) ao(à) Requerente VERA LUCIA FERREIRA DE MORAES, o fornecimento gratuito e de forma ininterrupta do medicamento BRENDUXIMABE VEDOTINA 50mg na quantidade de 48 frascos para a realização de 16 ciclos de tratamento do Requerente, pelo período necessário para o tratamento.
Processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Tutela de Urgência confirmada em sentença.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E.TJ-PA em face da remessa necessária (art. 496, I do CPC).
P.R.I. e Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0845566-39.2023.8.14.0301 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILSON NELIO DE JESUS COSTA REU: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: ESTADO DO PARÁ e outros apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: ENILSON NELIO DE JESUS COSTA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 9 de agosto de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
09/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 16:57.
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20/07/2023 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 16:57.
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20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2023 15:15.
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20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2023 15:15.
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19/07/2023 17:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:27
Decorrido prazo de ENILSON NELIO DE JESUS COSTA em 06/06/2023 23:59.
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17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO Nº 0845566-39.2023.8.14.0006 REQUERENTE: ENILSON NELIO DE JESUS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ (RUA DOS TAMOIOS, 1671, CEP 66.025-540, BATISTA CAMPOS, BELÉM-PA).
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA (Avenida João Paulo II, nº 602, bairro Marco, Belém - PA) Decisão Interlocutória - Mandado Vistos etc.
Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ENILSON NELIO DE JESUS COSTA, em face do ESTADO DO PARÁ, para prestação de tutela jurisdicional efetiva que garanta à autora o fornecimento gratuito de medicação essencial à sua sobrevivência, qual seja, o medicamento BRENDUXIMABE VEDOTINA 50mg na quantidade de 48 frascos para a realização de 16 ciclos de tratamento do Requerente.
Desta forma, recorreu ao judiciário requerendo em sede de tutela antecipada, com fulcro no art.300 do NCPC, que o requerido seja compelido a fornecer gratuitamente e de forma ininterrupta o referido medicamento, tudo sob pena de arbitramento de multa diária, em caso de descumprimento.
Juntou documentos.
Intimado para manifestação pelo prazo de 72 horas, o Estado do Pará manifestou-se pela dilação de prazo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A situação em tela diz respeito ao direito à saúde de pessoa que não tem condições econômicas de arcar com os custos do tratamento que necessita.
Em hipótese como essa, entendo que, de fato, não há como o Estado deixar desatendido o cidadão de comprovada pobreza que está necessitando de cuidados e tratamento essencial para cura ou combate à enfermidade, porque essa condição não pode aguardar por delongado período, não importando ter fundamentado seu pedido nos termos previstos no art.273 do CPC de 1973.
Afinal, trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis, incluindo-se a morte.
Nessas hipóteses, o fornecimento de tratamento, medicamento, equipamentos ou insumos para uso inadiável, não se pode aguardar sequer o orçamento do ano seguinte, devendo a ordem judicial ser incluída em rubrica de despesas urgentes, existente em todo e qualquer orçamento público, evidenciando, destarte, o periculum in mora que autoriza, ou melhor, obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada.
Entendimento nesse sentido vem sendo preconizado nos mais recentes julgamentos dos tribunais, que se manifestam pela ‘transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. [...] Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada’. (TJ-DF - RMO: 20.***.***/3959-06 DF 0007727-33.2013.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/08/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2014 .
Pág.: 71). É assim que para concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Prefacialmente deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora, pelo risco de dano.
Neste diapasão, verifico a existência de laudo médico, assinado por profissional médico que acompanha o caso, no qual consta descrição da doença da paciente e a necessidade de tratamento medicamentoso.
Com efeito, o laudo médico supracitado evidencia a necessidade de receber o tratamento pugnado e tão logo, para que seja oportunizado a autora um mínimo de qualidade de vida, encargo do qual não pode se esquivar o Réu.
Ademais, considerando-se que os entes federados são autônomos na gestão do SUS, e a responsabilidade é solidária entre eles e ainda considerando as normas insertas em nossa Constituição e na Lei nº 8.080/90, tenho como demonstrado o requisito da probabilidade do direito e o risco de dano para autorizar a concessão da tutela de urgência requerida.
Não se pode olvidar que o art. 6º da Constituição Federal estabelece que "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.", dispondo, ainda, a Carta Magna, em seu art. 196 que "A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença para a sua promoção, proteção e recuperação." Além dos arts. 23, II e 196 da CF/88, que atribui ao poder público o dever de propiciar ao cidadão o exercício de seu direito à saúde, seu cumprimento atende a um dos pilares da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, constante no art. 1º, III.
Assim, a mera alegação de limitação financeira por parte do estado, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o seu dever constitucional de garantia ao cidadão o mínimo de condição para uma vida digna (mínimo existencial) correlacionada com a área de saúde, razão pela qual, no caso em análise, não se aplica a cláusula da reserva do possível, ante a falta de comprovação da alegada incapacidade econômico-financeira.
Entretanto, ainda que o medicamento a ser fornecimento não conste na lista oficial do Sistema Único de Saúde, porém havendo prescrição médica, há possibilidade do fornecimento, subsistindo a responsabilidade solidária dos entes federados, conforme o precedente que se reproduz a seguir, verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes.
IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica.
No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário.
Súmula 279.
Precedente.
V – Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC.(ARE 977190 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) (grifei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178- RG.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(ARE 831915 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016) Especificamente, com relação ao fornecimento do medicamento requerido, deparando-se o Poder Judiciário com omissão estatal injustificável, e demonstradas as parcas condições financeiras da parte representada, além da necessidade de uso contínuo do referido medicamento, é legítima a intervenção do Poder Judiciário visando impor o fornecimento do medicamento, de acordo com os entendimentos a seguir reproduzidos, verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SOBRADINHO E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EXODUS (OXALATO DE OSCITALOPRAM) 15MG.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
O Direito à Saúde, consolidado na Ordem Constitucional Vigente como Direito Social - Direito Fundamental de Segunda Dimensão -, ganha especial relevo quando se identifica, in concreto, com o núcleo garantidor do mínimo existencial.
De forma que, por critério de inafastável razoabilidade, exige dos órgãos estatais responsáveis pela realização das políticas públicas positivas a mitigação da cláusula da reserva do possível, preservando-se, em favor dos administrados, a intangibilidade do direito à vida digna.
A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo, nessa esteira, exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a positivação constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na efetivação do direito à saúde.
Sendo o caso de irrazoável omissão estatal à garantia da preservação do mínimo existencial, legítima é a intervenção e o controle pelo Poder Judiciário, conforme já assentado no julgamento da ADPF nº 45, pelo STF.
Demonstradas as parcas condições financeiras da parte agravada e a necessidade de uso contínuo dos medicamentos postulados, não oferecidos pelo SUS, para o tratamento de TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, (CID F 31.1), com ênfase para a urgência da providência em razão do risco de crise maníaca com surto psicótico ou depressão com risco de suicídio.
Presentes, no caso concreto, os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, vigente à época da publicação do provimento antecipatório, deve ser mantida a tutela provisória antecipatória concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*27-48, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/08/2016).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MEDICAMENTO. "VALDOXAN + EXODUS".
DIREITO À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO, ATRAVÉS DO LAUDO, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
A situação dos autos demonstra a necessidade da medicação, sob pena de agravamento das condições de saúde da recorrida, havendo, pois, a verossimilhança do direito, ao contrário do afirmado pelo agravante, e o perigo de dano irreparável em caso de demora na prestação jurisdicional, de forma que preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*83-85, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/06/2016).
ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 300 do NCPC, determinando que os requeridos ESTADO DO PARÁ, providenciem à Requerente ENILSON NELIO DE JESUS COSTA o fornecimento do medicamento BRENDUXIMABE VEDOTINA 50mg na quantidade de 48 frascos para a realização de 16 ciclos de tratamento do Requerente, pelo período necessário para o tratamento.
INTIMEM-SE o Réu, mediante remessa dos autos, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$-1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de 70.000,00 (setenta mil reais).
NOTIFIQUE-SE também o Secretário de Saúde Estadual para fins de ciência e cumprimento da presente decisão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Assim sendo, CITE-SE o Requerido, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO, SERVIDO A MESMA COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO (PROV.003/09- CJCI). (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, 07/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/06/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 14:00
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
18/05/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:24
Declarada incompetência
-
15/05/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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