TJPA - 0800365-61.2023.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:26
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0800365-61.2023.8.14.0030 IRACEMA FAVACHO GOMES Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR9/10/14-SALA94/101/102/103/104/141-BL1/2/3/4, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu patrono via DJE e PJE, ou pessoalmente, conforme a hipótese, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUE as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua necessidade sob pena de indeferimento, devendo, em caso de pedido de produção de prova oral indicar as testemunhas que pretenda sejam ouvidas, qualificando-as no rol, inclusive informando número de telefone com aplicativo whatsapp (ou informar que participarão diretamente do Escritório do advogado da parte, se não dispuserem de meios próprios para participarem), solicitando-se ainda que sejam as partes e testemunhas a participarem na forma virtual ORIENTADAS previamente pelo advogado sobre como baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em seu aparelho celular, tudo isso com o fito de recebimento do LINK para participação na audiência. 2.
Se for requerida a produção de prova oral e a parte autora ou alguma testemunha não dispuser de meios (aparelho celular com aplicativo whatsapp e internet) para que possa participar virtualmente da audiência a ser designada, sugere-se que participe diretamente do Escritório de Advocacia.
Não sendo possível essa participação direto do Escritório, hipótese em que a oitiva teria que ocorrer na Sede do Fórum, caberá à parte informar essa circunstância no momento da especificação de provas. 3.
De igual forma e com as mesmas recomendações, INTIME-SE a parte Requerida, na pessoa de seu patrono via DJE e PJE, ou pessoalmente, conforme a hipótese. 4.
Se a intimação dos advogados das partes não operar-se diretamente (ou seja, nos casos em que a parte esteja sendo representada por advogado dativo ou por Defensor Público, hipóteses em que se faz necessário intimar individualmente a parte), nos termos do disposto nos itens "1" e "2" retro, INTIME-SE-OS, via DJE e PJE, conforme a hipótese. 5.
Se algum dos advogados ainda não informou o número do telefone (ou, subsidiariamente, o endereço eletrônico) para envio do LINK da audiência a ser eventualmente designada, DEVERÁ fazê-lo no prazo para especificação de provas. 6.
Após o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE.
Marapanim - PA, 20/05/2025.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito -
10/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 09:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:46
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias sobre a contestação e documentos juntados pelo requerido.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:08
Decorrido prazo de IRACEMA FAVACHO GOMES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:41
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:58
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:47
Decorrido prazo de IRACEMA FAVACHO GOMES em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:37
Decorrido prazo de IRACEMA FAVACHO GOMES em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no Art. 1º, § 2º, II do Provimento 06/2006 (“Art. 1º.
Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto. § 2º.
Nos processos cíveis: II - a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, quando for apresentada preliminar (CPC, art. 301) ou quando forem juntados documentos, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327)”, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos no prazo legal.
Marapanim/PA, 04 de setembro de 2023.
Cláudia Cristina Azevedo de Andrade Analista Judiciário – Área Judiciária -
04/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2023 23:59.
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09/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800365-61.2023.8.14.0030 AUTOR: IRACEMA FAVACHO GOMES Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR9/10/14-SALA94/101/102/103/104/141-BL1/2/3/4, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação ordinária por contrato de reserva de margem maculado/viciado, repetição de indébito e danos morais, com pedido de liminar, ajuizada por IRACEMA FAVACHO GOMES, em face do BANCO BMG S.A, qualificados nos autos.
Disse a autora na inicial que realizou o empréstimo consignado no valor total de R$ 1.262,00 em 07/2017, todavia, que não há previsão de término dos descontos, pois alega que o requerido simulou a contratação de um empréstimo consignado, e disponibilizou a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), portanto, produto diverso daquele requerido pela Autora.
Desse modo, a autora requer que seja declarado inexistente a contratação do empréstimo consignado, bem como a condenação por danos morais e a devolução em dobro de todos os valores já descontados indevidamente, a título de danos materiais, e em tutela antecipada o imediato cancelamento do nome do Requerente junto a Instituição financeira que averbou RMC.
Com a inicial, foram juntados extratos do débito, entre outros documentos. É a síntese.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão de tutela antecipada, deve estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Passo a examinar, portanto, se estão presentes, no presente caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória como pleiteado pela parte autora.
Nesta primeira leitura dos autos, em cognição sumária, não restou demonstrado a presença do requisito autorizador, entendido por perigo de dano, vez que a parte autora teve suprimido de seu benefício os valores de R$ 46,85 todos os meses, desde 07/2017, todavia, somente em 05/2023, após todo o montante já descontado, intentou a presente ação.
Assim, indefiro o pedido liminar por ora.
Todavia, observo que a autora se encontra em situação economicamente desigual com o réu o que justifica, desde logo, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da requerente de modo que deverá o requerido juntar cópia do contrato assinado pela parte autora, anexando documentos pessoais apresentados ao tempo do negócio jurídico entabulado, mencionado na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça, face à declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC.
Contudo, apesar de não incidir sobre a parte autora o ônus da sucumbência, informo que, caso ocorra a declaração de litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC), poderá ser estabelecida multa de até 10(dez) salários mínimos (§2º, art. 81, CPC), visto que a parte litigante de má-fé, beneficiária da justiça gratuita, não está desobrigada de pagar a multa (art. 98, §4º, do CPC ; REsp 1663193/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ªT, j. 20/02/2018), e a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser promovida nos próprios autos deste processo (art. 777, CPC).
Tendo em vista a manifestação da parte autora pelo desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, com interpretação do art. 334, §4º, I e § 5º, do CPC.
Se possível a conciliação, deverá esta ser referida em contestação pela parte requerida em sua resposta à inicial.
Cite-se o requerido, com as cautelas e advertências legais, para apresentar contestação, nos termos do art. 335, II do CPC[1].
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 1 de junho de 2023 [1] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; -
01/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a IRACEMA FAVACHO GOMES - CPF: *16.***.*87-04 (AUTOR).
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26/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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