TJPA - 0800004-62.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:36
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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02/08/2023 09:17
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
22/07/2023 18:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:27
Decorrido prazo de MARCOS BENEDITO DIAS em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:01
Decorrido prazo de MARCOS BENEDITO DIAS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 16:19
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 20/07/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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19/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2023 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:26
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 22:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
17/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA Processo nº.: 0800004-62.2023.8.14.0121 Denunciado: JOÃO PAULO DA SILVA CARDOSO, nome social “LULA MOLUSCO”, brasileiro, natural de Aparecida de Goiânia/GO, nascido em 02/12/1994, 28 anos de idade, filho de Maria Dacilene Cruz da Silva e Antônio Alves Cardoso, titular da Carteira de Identidade n. 6175359, inscrito no CPF n. *02.***.*83-24, atualmente preso no CENTRO RECUPERAÇÃO REGIONAL DE CAPANEMA – CRRCAP, conforme INFOPEN nº 370977.
DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de JOÃO PAULO DA SILVA CARDOSO.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido ID. 94718114.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 312, in fine, do CPP, que a prisão preventiva só pode ser decretada "quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria".
Trata-se do "fumus comissi delicti ", requisito ou pressuposto de toda medida cautelar, entre elas a custódia preventiva.
No caso vertente, estão presentes os pressupostos da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante já fundamentado em decisão anterior.
A despeito dos argumentos alegados, não há qualquer alteração fático-jurídica dos elementos de convicção que ensejaram o decreto prisional anterior.
Cabe registrar que, em audiência de instrução realizada no dia 22/03/2023 este juízo já analisou pedido de revogação de prisão preventiva, e, verifico que ainda se encontra presente a garantia da ordem pública, uma vez que o requerente se solto, poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, bem como a possibilidade de coagir as eventuais testemunhas.
Ademais, trata-se de crime grave, pois o denunciado ceifou a vida de Márcio Damasceno Cardoso com golpe de faca, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Verifica-se, ainda, a ausência de comprovação de maiores vínculos no município, com possibilidade de fuga do requerente.
Não obstante as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria do crime em comento são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observa o depoimento da vítima, das testemunhas e condutores da operação.
Certo é que a Defesa tem uma visão naturalmente parcial na busca de benefícios processuais para os seus patrocinados, porém do magistrado é exigida uma visão conglobante, capaz de dar a maior conformação prática ao que dispõe o enunciado do art. 312, do CPP, especialmente quanto à necessidade de manter a ordem pública, assegurar a paz social e prevenir, tanto quanto possível, o cometimento de novos delitos.
Nesta senda, não tendo havido até o momento nenhuma mudança fática, que demande a alteração da decisão que decretou a prisão cautelar do acusado, estando a ação penal apenas no seu nascedouro, não merece trânsito o pedido.
Assim sendo, forte nesse fundamento excepcional, entendo necessária a manutenção da clausura processual do réu, uma vez que já se encontra agendada sessão plenária de Júri para o dia 20/07/2023.
Isto posto, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, acompanho parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO e decido pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOÃO PAULO DA SILVA CARDOSO.
Ciência ao Ministério Público e defesa constituída nos autos. À secretária judicial para dar continuidade nas demais diligências necessárias para a realização da sessão do júri.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
14/06/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – Processo n°: 0800004-62.2023.8.14.0121 Denunciado: JOÃO PAULO DA SILVA CARDOSO, nome social “LULA MOLUSCO”, brasileiro, natural de Aparecida de Goiânia/GO, nascido em 02/12/1994, 28 anos de idade, filho de Maria Dacilene Cruz da Silva e Antônio Alves Cardoso, titular da Carteira de Identidade n. 6175359, inscrito no CPF n. *02.***.*83-24, atualmente preso no CENTRO RECUPERAÇÃO REGIONAL DE CAPANEMA – CRRCAP, conforme INFOPEN nº 370977.
RELATÓRIO DO PROCESSO (art. 423, inciso II do Código de Processo Penal) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra o acusado JOÃO PAULO DA SILVA CARDOSO imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, ou seja, homicídio duplamente qualificado contra a vítima Márcio Damasceno Cardoso.
Descreve a peça de ingresso que: “Consta dos autos que no dia 25 de dezembro de 2022, por volta de 15h, na Vila Estiva, Ramal do Furacão, Zona Rural de Santa Luzia do Pará, JOÃO PAULO DA SILVA CARDOSO, agindo com animus necandi, ceifou a vida de Márcio Damasceno Cardoso com golpe de faca, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
No inquérito policial, diz que no dia e local em epígrafe mencionados, o denunciado saiu de sua residência para tomar banho de rio e levou consigo um terçado.
No percurso até o igarapé, encontrou a vítima Márcio Damasceno Cardoso, a qual se deslocava em sentido oposto.
Segundo relatos de João Paulo, em sede policial, a vítima teria pegado um pedaço de madeira e teria partido para cima do denunciado, para tentar lhe acertar.
Nesse instante, João Paulo desferiu dois golpes fatais, na altura do pescoço do ofendido, que caiu no solo sangrando.
Em decorrência das graves lesões sofridas, a vítima evoluiu à óbito.
Após a empreitada criminosa, o denunciado se evadiu do local.
A polícia foi acionada.
Ao se deslocarem até o local dos fatos, os policiais encontraram a vítima caída no chão, tendo sido informados por populares que o autor do fato teria sido o primo do ofendido, o ora denunciado João Paulo da Silva Cardoso.
Ademais, os policiais realizaram a apreensão de uma motocicleta de marca HONDA POP 100, chassi 2011, 9C2HB0210CR419907, cor predominante, preta, de propriedade do denunciado, conforme Termo de Entrega de ID. 84474013, fl. 12, a qual estava nas proximidades do corpo da vítima.
De acordo com as informações do procedimento policial, em especial advinda dos depoimentos das testemunhas Maria Ivone Damasceno Cardoso e João Batista Alves Cardoso, a vítima e o denunciado já mantinham animosidades pretéritas, em decorrência da partilha de terras relacionados à herança familiar, sendo a motivação do crime disputas patrimoniais entre seus familiares e entre o denunciado e a vítima.
Em sede policial, JOÃO PAULO DA SILVA CARDOSO, confessou a autoria delitiva, apontando que no dia dos fatos já havia se desentendido com a vítima nas imediações do Ramal do Furacão, por volta de 12h.
Segundo o denunciado, a vítima o teria ameaçado de morte.
Após tal episódio, por volta de 15 h do mesmo dia, o denunciado foi tomar banho no rio e levou consigo um terçado.
Ao encontrar a vítima no caminho, o denunciado desferiu dois golpes na altura do pescoço do ofendido Márcio Damasceno Cardoso, o qual caiu no chão sangrando.
Após golpear a vítima, João Paulo se evadiu do local.” A denúncia foi recebida 10 de janeiro de 2023 - ID. 84691754, onde também fora determinada a citação do acusado.
Réu devidamente citado, conforme ID. 84819669.
Por meio de Advogada Dativo, apresentou defesa prévia, em 02 de fevereiro de 2023 – ID. 85942967.
Realizada audiência de instrução, momento em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como qualificado e interrogado o réu, conforme ID. 87669346 e ID. 89358926.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a PRONÚNCIA DO RÉU a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, nos termos do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.
A defesa apresentou alegações orais e requereu a absolvição do acusado, sendo declarada a IMPRONÚNCIA.
Decisão de pronúncia no ID. 89485280, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do CP.
Rol de testemunhas de acusação apresentado no ID. 92995836.
Rol de testemunhas apresentado pela defesa no ID. 93438393. É o relatório.
A decisão de pronúncia apenas autoriza o prosseguimento do caso para julgamento pela sociedade, não tendo este juízo afirmado que os fatos alegados são verdadeiros.
Apurou-se apenas até aqui que a materialidade do crime está provada pelo laudo pericial e prova testemunhal e que a acusação é admissível.
Este processo foi incluído em pauta e cabe aos jurados, portanto, decidir se são verdadeiros ou não os fatos atribuídos ao réu e se ele deve ser condenado ou absolvido, garantindo-se pelo artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; e c) a soberania dos veredictos.
Como o Júri é uma garantia constitucional, os jurados, ao participarem do julgamento, não estarão apenas exercendo uma atividade jurisdicional, mas, antes de tudo, estarão exercendo cidadania e praticando uma atividade essencial para a democracia.
Os jurados, encerrados os debates, irão proferir o seu veredicto em uma sala especial (SALA SECRETA); o juiz apresentará aos jurados um questionário sobre os fatos; os jurados responderão a cada uma das perguntas do questionário, votando SIM ou NÃO para cada pergunta; a votação será SIGILOSA; o resultado de cada votação será considerado pela maioria de votos; o Juiz Presidente explicará o significado de cada quesito e as consequências de cada resposta.
Depois da votação dos quesitos, o Juiz Presidente irá proferir a sentença, condenatória ou absolutória, de acordo com a decisão dos jurados; caso a sentença seja condenatória, cabe ao Juiz Presidente aplicar a pena; em seguida, a sentença será lida em plenário e a sessão será encerrada.
Este é o RELATÓRIO sucinto do processo, elaborado de acordo com o disposto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, o qual deverá ser entregue aos jurados, em plenário, depois do compromisso, nos termos do parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal, juntamente com cópia da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Ademais, entendo que nos presentes autos não existem irregularidades a serem saneadas, encontrando-se preparado o processo, para que o acusado JOÃO PAULO DA SILVA CARDOSO, seja submetido a julgamento popular, cuja sessão designo para o dia 20 de Julho de 2023, às 09h00, com as providências de praxe, intimando-se o réu, bem como intimando-se as testemunhas de acusação e defesa, expedindo o necessário, inclusive carta precatória para as que residirem fora desta comarca, intimando as partes da referida expedição, bem como o Ministério Público e à Defesa do Acusado, publicação dos editais de intimação dos jurados que atuarão no julgamento.
Outrossim, considerando o petitório de ID. 94400413, com pedido de revogação de prisão do denunciado, dê-se VISTA ao Representante do Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, manifestação do Ministério Público, façam-me os autos imediatamente conclusos para decisão urgente.
Atualize-se os antecedentes do acusado.
Cumpra-se com urgência.
Oficie-se ao TJE solicitando o suprimento necessário para a realização do julgamento.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para reforço da segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
13/06/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 08:53
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 08:52
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 07:27
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 20/07/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
12/06/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 21:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA CARDOSO em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA CARDOSO em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 13:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/03/2023 11:08
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2023 10:34
Audiência Continuação realizada para 22/03/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
22/03/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:42
Audiência Continuação designada para 22/03/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
03/03/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
17/02/2023 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 23:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 16:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA CARDOSO em 01/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 09:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/02/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 09:02
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
06/02/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/01/2023 14:10
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO DA SILVA CARDOSO - CPF: *02.***.*83-24 (INDICIADO)
-
10/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:02
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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