TJPA - 0808801-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 06:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 06:17
Baixa Definitiva
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30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PEREIRA DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808801-02.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: XINGUARA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARCELO JOSE PEREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARCELO JOSE PEREIRA DE ALMEIDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA, que - nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Benfeitorias, com Pedido Liminar de Tutela Inaudita Altera Pars, em face de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (processo nº 0803255-96.2022.8.14.0065) - indeferiu o pedido de justiça gratuita contido na inicial.
Em suas razões, a parte agravante expõe as seguintes alegações de fato e de direito: “O agravante, vez que não possui mais recursos para adimplir o contrato, requereu a rescisão do contrato e a indenização pelas benfeitorias realizadas, visando o término do contrato como consumidor.
O agravante não possui recursos para pagamento de sua dívida contratual, tampouco, para as custas processuais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, contanto, o MM.
Juízo a quo entendeu que por haver benfeitoria de valor alto, e que em razão de movimentações bancárias excepcionais e de valores não excessivos, não julgou por conceder o referido benefício. (...) O fundamento exposto pelo Juiz de 1º grau presume capacidade financeira do agravante pelo fato deste possuir benfeitoria de alto valor erigida no imóvel financiado.
Esta fundamentação não pode prosperar, pois é entendimento pacífico que possuir benfeitoria ou imóvel não representa ter liquidez financeira, desta forma, não se pode presumir que o agravante possui recursos pois possui uma benfeitoria erigida, sendo certo que esta foi realizada em momento em que este possuía recursos que não os tem mais hoje, pois está em estado de “falência. (...) O segundo ponto indicado no despacho refere-se a 4 movimentações bancárias não típicas realizadas na conta bancária do agravante no período de mais de 6 meses de movimentações.
O agravante recentemente se separou de sua convivente, e os referidos valores são provenientes da venda do mobiliário da moradia do ex-casal, sendo que estes recursos foram divididos, e os recursos do agravante utilizados para pagamento de dívidas e despesas.
Conforme se observa, o juízo de 1ºgrau foi rigoroso solicitando comprovação extensa de toda situação patrimonial e financeira do agranvante, sendo que, ao final temos o resumo abaixo: O agravante está desempregado. É isento de Imposto de Renda por não auferir renda suficiente para declaração.
Não possui veículo.
Não possui recursos guardados em conta ou em espécie.
Não possui empresa.
Não possui investimentos ou poupança.
Está negativado em todos os órgãos de crédito conforme se verifica do extrato SERASA juntado.
Em que pese as movimentações apontadas pelo juízo a quo e devidamente explicadas e ocorridas por fato extraordinário (separação extrajudicial), a análise detida do extrato do agravante demonstra que o saldo final mensal do agravante é sempre menor que R$ 1.000,00 a 2.000,00, isto é, estes são os recursos que ao final do mês lhe restam para sobreviver.
A análise detida mediante o princípio da razoabilidade, demonstra sem dúvidas o estado atual de falência financeira do agravante.
Todos os fatos acima estão devidamente comprovados e demonstrados nos autos.
Logo Nobres Desembargadores, é cediço a incapacidade do agravante em arcar com as custas processuais, TENDO ESTE JUNTADO TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROVAR SUA ABSOLUTA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
Destarte, além da afronta ao princípio constitucional do agravante de acesso a justiça, devemos esclarecer que: A falta de recursos do agravante o colocou em mora perante a loteadora-financiadora, sendo certo que, a não concessão do benefício da justiça gratuita e o regular andamento deste processo, apenas irão gerar demora e ineficiência às partes do processo, vez que a situação da inadimplência e da rescisão é fato que irá ocorrer de qualquer forma, em razão das circunstâncias financeiras do agravante, seja a ação iniciada pelo autor ou pela ré, e diante desta lógica básica, não se faz compreensível a criação de obstáculos diante da realidade e da verdade.
Ante o exposto, resta claro o direito do Agravante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado pela Agravante na petição inicial, declaração de pobreza e provas juntadas aos autos demonstrando cabalmente a incapacidade financeira do agravante”.
Desse modo, postula que: “a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído. b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso. d) Para instruir o presente Agravo, o Agravante apresenta os documentos obrigatórios (CPC, 1.017, I): a) Petição inicial; b) procuração da parte Agravante, deixa de juntar procuração do advogado da Agravada considerando que não houve a citação e constituição de advogado; c) Declaração de Hipossuficiência d) decisão agravada; e) Cópia da Certidão da intimação da r.
Decisão; f) Manifestação com os documentos probatórias da incapacidade financeira do agravante; g) Informa que não há citação da agravada, e a decisão é inaudita altera pars, por isso deixa de juntar contestação e h) Intimações e documentos que comprovam a tempestividade deste recurso. e) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça”.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
De início, é válido destacar que, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil[1] e da Súmula nº 06 deste e.
Tribunal[2], a alegação de hipossuficiência configura presunção meramente relativa de que a pessoa goza do direito ao deferimento da justiça gratuita, podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem e falta dos pressupostos legais para a referida concessão, o que me parece ser o caso dos autos.
Justifico.
No ponto, entendo pertinente adotar como razão de decidir fragmento da decisão agravada, no ponto de interesse: “A presunção, nesse caso, é relativa, podendo ser elidida, notadamente na concepção de pobreza frente ao valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
Ora, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento.
In casu, intimado para comprovar a situação de hipossuficiência, o requerente colaciona aos autos os seguintes documentos: extrato bancário dos últimos 05 (cinco) meses, cópia das declarações de imposto de renda, informação de que não possui cartão de crédito, certidão negativa de propriedade de automóveis, relatório emitido pela plataforma SERASA acerca do score do requerente.
Pois bem, analisando apuradamente os autos, verifico que os documentos juntados afastam qualquer sinal de incapacidade financeira do requerente.
Explico.
A mera declaração de isenção de imposto de renda não se afigura suficiente para obstar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Não obstante a isenção de imposto de renda, há outros aspectos indicativos os quais devem ser considerados na análise do benefício: a existência de considerável patrimônio, o valor das benfeitorias realizadas no lote e o valor da causa, devem ser sopesados na análise do benefício.
Na hipótese dos autos, constata-se que, diante da análise destes elementos, o requerente não se amolda a acepção de hipossuficiência da lei, possuindo plenas condições em arcar com as custas processuais sem apequenar suas necessidades mais comezinhas.
Por oportuno, ademais, as movimentações bancárias do requerente demonstram um alto fluxo de valores capaz de afastar sua alegada situação de pobreza, tendo em vista que, de acordo com extratos bancários do demandante, este chega a movimentar mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por mês.
Nesta esteira, reputo que a parte requerente reúne condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em conta o valor da causa, que envolve considerável valor econômico, concluindo ser, o autor, pessoa que não ostenta a posição de hipossuficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo legal, ficando desde já autorizado o parcelamento, limitando-se a 04 (quatro) parcelas, nos termos do Provimento Conjunto n. 03/2017 do TJPA, caso assim requeira, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Ademais, as partes podem efetuar o pagamento das custas judiciais por meio de cartão de crédito, à vista ou com possibilidade de parcelamento em até 12 (doze) vezes, conforme a m p l a m e n t e d i f i c u l t a d o n o s i t e o f i c i a l d e s t e T r i b u n a l d e J u s t i ç a (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1422156-cartao-de-credito-ep a r c e l a m e n t o - s a o - n o v a s - o p c o e s - p a r a - p a g a m e n t o - d e - custas.xhtml#:~:text=Jurisdicionados%20e%20jurisdicionadas%20que%20mant%C3%AAm,parcelamento%20em%20at%C3%A9%2012%20vezes).
Destaca-se que o uso do cartão de crédito torna o pagamento de obrigações com o Poder Judiciário facilitado, ampliando para até 12 (doze) parcelas a possibilidade de parcelamento dos referidos débitos, que por meio de boleto limitam-se ao máximo de 04 (quatro) parcelas, conforme acima mencionado” (grifei).
Como se nota, é possível extrair dos autos dados concretos suficientes para afastar a presunção de pobreza do agravante, valendo citar os seguintes: I) o agravante/autor pretende discutir na ação originária a devolução de valores pagos pelo lote comprado no valor de R$ 235.655,22, além de pleitear a indenização pelas benfeitorias de boa-fé realizadas no imóvel no importe de R$ 1.182.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 1.417.655,22; II) os extratos acostados pelo recorrente evidenciam movimentação financeira mensal de valores relevantes e incompatíveis com sua tese de pobreza, valendo citar, a título de exemplo, o referente ao mês de julho de 2022, constando um valor aproximado de ingresso na conta de 54 mil reais, bem como, o último extrato acostado (novembro de 2022), com entrada na conta de mais de 30 mil reais; III) o agravante se encontra assistido por advogado particular, o que, a despeito de isoladamente não servir para afastar a presunção de pobreza, é perfeitamente possível sua consideração, quando em conjunto com outros elementos contidos nos autos, como no caso.
De mais a mais, registro, de passagem, que também não se mostra suficiente para afastar os mencionados indicativos da capacidade financeira do agravante a alegação genérica, sem qualquer elemento de prova, de que os valores expressivos ingressando mensalmente em conta de sua titularidade são decorrentes de venda de bens móveis de imóvel em que residia com sua ex-mulher.
Na linha do exposto, colaciono, por todos, o seguinte julgado desta e.
Corte, que alinha a matéria em exame: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento”. (TJ-MT 10209174520208110000 MT, Relator: Rubens de Oliveira Santos Filho, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021- grifei).
Assim sendo, de rigor a reforma da decisão agravada, mormente diante da completa ausência de elementos suficientemente aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelo recorrente, como consagrada no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Desse modo, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 02 de junho de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. (Grifei). [2] “Súmula nº 06 TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” -
02/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:06
Conhecido o recurso de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e MARCELO JOSE PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*20-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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