TJPA - 0864938-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCISCA DE MOURA DUARTE SILVA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:41
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCISCA DE MOURA DUARTE SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0864938-08.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANGELA FRANCISCA DE MOURA DUARTE SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo que a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, REMETAM-SE os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
07/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0864938-08.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANGELA FRANCISCA DE MOURA DUARTE SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
FIXO o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
02/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 02:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCISCA DE MOURA DUARTE SILVA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCISCA DE MOURA DUARTE SILVA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 02:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCISCA DE MOURA DUARTE SILVA em 28/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:01
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCISCA DE MOURA DUARTE SILVA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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