TJPA - 0849696-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 13:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/11/2024 10:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/11/2024 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 12:47 Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 01:35 Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação Proc. nº 0849696-72.2023.8.14.0301 Nome: ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2904, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 128356343, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Belém, 18 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
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                                            18/10/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 10:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/10/2024 03:08 Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 01:38 Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 03/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 01:38 Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 01:38 Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 02:21 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
 
 PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0849696-72.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
 
 PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (1) Declarar a inexistência da dívida descrita na petição inicial, no valor de R$ 2.799,93 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos). (2) Condenar a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente; e (3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Alega em síntese a parte embargante que deixou de constar no dispositivo a deliberação a respeito da PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por este Embargante no tópico 6 da contestação apresentada.
 
 A parte embargada ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO foi devidamente intimada para manifestar e apresentou CONTRARRAZÕES alegando em síntese que não restando qualquer dúvida quanto à ausência de embasamento fático e/ou jurídico para o inconformismo do embargante, que este D.
 
 Juízo NEGUE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Ré, como medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
 
 Requer por fim a aplicação de multas por litigância de má-fé, por embargos manifestamente protelatórios e por descumprimento de decisão judicial. É o relatório.
 
 A sentença foi muito clara em reconhecer a parcial procedência dos direitos da parte embargada.
 
 Constou expressamente que tendo em vista a inversão do ônus da prova, cabia à reclamada demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviço, isto é, que o autor efetivamente celebrou a compra questionada, no entanto, tais provas não vieram aos autos.
 
 No entanto, não constou no dispositivo o julgamento da improcedência do pedido contraposto.
 
 De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
 
 Nesse sentido: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
 
 Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
 
 Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
 
 A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
 
 Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
 
 Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
 
 Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
 
 Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
 
 III, p. 161): Os embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o acórdão, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
 
 Destarte, a sentença embargada, apenas precisa formalmente constar no dispositivo de forma expressa a improcedência do pedido contraposto; assim se ressente de um dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
 
 Nesse sentido: ocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, há como prosperar o inconformismo, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
 
 Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
 
 A conteúdo da sentença foi claro e objetivo em relação aos pedidos da parte autora/embargada e apenas ocorreu uma omissão no dispositivo em relação à improcedência do pedido contraposto.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS interpostos por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para fins de incluir no dispositivo a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, mantendo os demais termos da sentença embargada na íntegra.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 17 de setembro de 2024.
 
 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém
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                                            17/09/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:11 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            09/09/2024 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2024 20:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/09/2024 01:49 Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 30/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 01:51 Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            21/08/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 12:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/08/2024 07:41 Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 18:00 Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 23/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 16:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/07/2024 00:07 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
 
 PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0849696-72.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO RECLAMADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ARCELINO RODRIGUES CORRÊA NETO em face de PICPAY SERVIÇOS S.A.
 
 Narra a parte autora que, em 09/07/2021, foi efetuada uma compra em seu cartão de crédito (final ***0342 – banco Bradesco) no valor de R$ 2.799,93 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) de forma parcelada, através da plataforma digital PICPAY.
 
 Relata que não reconheceu a compra, motivo pelo qual contestou a compra perante o banco Bradesco, que acatou o pedido de contestação e estornou os valores.
 
 No entanto, apesar do cancelamento pelo banco emissor, aduz que o reclamado passou a lhe fazer cobranças, referente à compra contestada.
 
 Informa que tentou resolver a situação administrativamente, no entanto, as cobranças são diárias e abusivas, o que vem lhe gerando transtornos.
 
 Afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão do referido débito.
 
 Assim, diante do relatado, propôs a presente ação pleiteando a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como indenização por danos morais.
 
 Devidamente citado, o requerido arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial.
 
 No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, refutando todos os pedidos do autor.
 
 Pugna pela improcedência da demanda.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, mostrando-se adequada a petição inicial, porquanto presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão deduzida, não há se falar em sua inépcia.
 
 Quanto ao mérito, a contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a realização da operação questionada, ainda que por meio digital.
 
 Neste sentido, tendo em vista a inversão do ônus da prova, cabia à reclamada demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviço, isto é, que o autor efetivamente celebrou a compra questionada, no entanto, tais provas não vieram aos autos.
 
 Saliento que o próprio banco emissor do cartão de crédito, utilizado para a compra, acatou a contestação do autor, o que indica que, de fato, a compra aqui questionada foi fraudulenta, corroborando a narrativa autoral.
 
 Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da dívida a que se refere a petição inicial, acarretando, por conseguinte, a obrigação de a ré excluir os dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da obrigação declarada inexiste, caso tenha inserido.
 
 Ressalto que apesar de ter afirmado que teve seu nome inscrito nos cadastros de devedores, o autor não juntou aos autos extrato que comprove tal afirmação, motivo pelo qual deixo de considerar este ponto para quantificação do dano moral.
 
 Esclareço que o print juntado ID 104145713 - Pág. 6 não se presta a essa finalidade, uma vez que não se trata se extrato, além de não ser possível visualizar os dados do devedor e de onde foi extraído.
 
 Assim, fixo o dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da parte ré, devendo ser considerado também o fato de a demandada não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo a reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
 
 Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) Declarar a inexistência da dívida descrita na petição inicial, no valor de R$ 2.799,93 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos). (2) Condenar a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente; e (3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
 
 Turma Recursal.
 
 Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 28 de junho de 2024.
 
 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA
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                                            04/07/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 11:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/11/2023 11:19 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2023 11:16 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            16/11/2023 11:11 Juntada de Petição de mídia de audiência 
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                                            16/11/2023 11:11 Juntada de Petição de mídia de audiência 
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                                            16/11/2023 11:10 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            16/11/2023 11:09 Audiência Una realizada para 06/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            13/11/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2023 16:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2023 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 06:37 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/06/2023 00:09 Publicado Decisão em 15/06/2023. 
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                                            17/06/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0849696-72.2023.8.14.0301 Nome: ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2904, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av.
 
 Manuel Bandeira, Cond.
 
 Atlas Office Park, 291, Escritórios 43 e 44, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 06/11/2023 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, todos qualificados.
 
 Requer o autor, em sede de tutela antecipada, ordem judicial para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, ao argumento de que se trata de cobrança de um débito fraudulento cancelado em seu cartão de crédito, cujo pagamento não é de sua responsabilidade. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
 
 Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
 
 No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
 
 A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando que não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada negativação, tal qual extrato emitido por SPC/SERASA.
 
 Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
 
 Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
 
 Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
 
 No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
 
 Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
 
 Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
 
 Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
 
 Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
 
 Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
 
 Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
 
 Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
 
 Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
 
 Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
 
 FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
 
 HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            13/06/2023 08:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2023 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 11:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/06/2023 07:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/06/2023 07:08 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2023 07:08 Audiência Una designada para 06/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            01/06/2023 07:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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